|
EDIÇÃO EXTRA
|
|
ANO III
|
Nº 000104
|
LONDRINA
|
Terça-feira, 28 de julho de 1998
|
|
JORNAL DO EXECUTIVO
ATOS LEGISLATIVOS
LEIS
LEI Nº 7.482 DE 20 DE JULHO DE 1998.
Súmula: Institui o Plano Diretor do Município
de Londrina e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, como instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana, o Plano Diretor do Município de Londrina.
Parágrafo único - O Plano de que
trata este artigo abrange as funções da vida coletiva,
em que se incluem habitação, trabalho, circulação
e lazer, e visa à melhoria da qualidade de vida da comunidade
local.
Art. 2º A política de desenvolvimento,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município, será
formulada por lei específica e de forma integrada com as diretrizes
fixadas nesta lei.
Art. 3º O Plano Diretor é composto
por esta e pelas leis do Parcelamento do Solo Urbano, do Uso e da Ocupação
do Solo Urbano, do Perímetro Urbano e do Sistema Viário,
podendo ser integrado por outras leis, desde que tratem de matérias
a este pertinente.
Art. 4º O Plano Diretor de que trata esta
lei será gerenciado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina (IPPUL).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 5º São objetivos gerais do
Plano Diretor de Londrina:
I. promover a ordenação dos espaços
habitáveis do Município;
II. ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes;
III. dar cumprimento à função
social da propriedade urbana;
IV. atualizar e compatibilizar as leis de ordenamento
municipal, visando à organização do espaço,
seu uso e sua ocupação;
V. promover a integração
das políticas setoriais;
VI. dar cumprimento às determinações
da Lei Orgânica do Município de Londrina.
Art. 6º Constituem meios e ações
para a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior:
I. planos;
II. propostas;
III. instrumentos de política urbana;
IV. diretrizes de políticas setoriais.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS E PROPOSTAS
Art. 7º Fica estabelecida, como meta a
ser atingida pelo Município, no prazo de dez anos, a implantação
dos seguintes planos e ações:
I. revisão e atualização
sistemática das leis componentes do Plano Diretor;
II. formulação dos seguintes planos
municipais setoriais, articulados e integrados:
- de Expansão e Adequação Viária;
- de Desenvolvimento Industrial;
- de Habitação;
- de Saúde;
- de Educação, Cultura e Esportes;
- de Valorização Histórica, Paisagística
e Cultural;
- de Turismo;
- de Qualificação do Espaço Urbano;
- de Valorização da Cidadania;
- de Ambiente;
- de Transporte Coletivo.
III. formulação dos seguintes
planos especiais:
- de Integração Intermunicipal na região
de conurbação entre Cambé, Londrina e Ibiporã;
- de Desenvolvimento Rural;
- de Desenvolvimento dos Distritos.
Art. 8º Como instrumentos operacionais
para a obtenção de dados e informações imprescindíveis
à formulação dos planos descritos no artigo anterior,
propõem-se, de modo efetivo, as seguintes providências:
I. criação do Sistema Municipal
de Informações, composto, basicamente, pelos seguintes
organismos:
- Sistema de Informação Cadastral (SIC),
ligado à Secretaria de Administração do Município,
cuja função é coletar dados e fornecer informações
de modo adequado e sistematizado;
- Sistema de Informação Georeferenciado (SIG), ligado
ao IPPUL, destinado a produzir informações específicas
ao Planejamento Urbano, Cartografia e Mapas Temáticos;
II. constituição de equipes multidiciplinares,
para formulação e gerenciamento dos planos setoriais,
compostas por especialistas e representantes das unidades administrativas
afins.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 9º Para assegurar aos munícipes
o direito de exercer a gestão democrática da cidade, corrigir
distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos
fixados nesta lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos
e obras, o Poder Público utilizar-se-á dos seguintes instrumentos
de implementação da Política Urbana, nos termos
da legislação federal, estadual ou municipal:
I. instrumentos fiscais:
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo
no tempo;
- Incentivos e benefícios fiscais;
- Contribuição de Melhoria decorrente de obras e benfeitorias
públicas;
II. instrumentos financeiros e econômicos:
- Fundo Municipal de Desenvolvimento;
- co-responsabilização dos agentes econômicos;
III. instrumentos jurídicos:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- fixação de requisitos urbanísticos em geral;
- desapropriação;
- desapropriação urbanística, prevista no inciso
III do § 4º do artigo 182 da Constituição
da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios
urbanos contidos na Zona Urbana;
- discriminação de terras públicas destinadas
prioritariamente a assentamentos da população de baixa
renda;
- permuta de imóveis públicos por imóveis particulares;
- concessão do direito real de uso de imóveis integrantes
do patrimônio público;
- fixação de padrões e condições
para a instalação de fontes poluidoras e controle
das existentes;
- imposição de penalidades por infrações;
- implantação de coeficiente construtivo para aplicação
do solo criado;
- intervenção em loteamentos;
- tombamento de bens públicos ou privados de caráter
cultural, histórico ou paisagístico, de reconhecido
valor para a preservação da identidade e da paisagem
local;
- operações interligadas.
§ 1º Por meio da utilização
isolada ou combinada de instrumentos, o Poder Público Municipal
promoverá a regularização fundiária sempre
que a propriedade imobiliária urbana seja insumo indispensável
ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido
da população considerada de baixa renda.
§ 2º Os instrumentos de natureza fiscal
serão utilizados com a finalidade extrafiscal de induzir o ordenamento
urbanístico e a justa distribuição social dos encargos
da urbanização.
Art. 10 A aplicação sucessiva
dos instrumentos previstos no artigo 182 da Constituição
Federal far-se-á nos termos da lei federal, respeitadas as disposições
dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior e os seguintes
prazos:
I. o parcelamento compulsório em seis
meses, a contar da data de notificação ao proprietário;
II. o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o Código Tributário
do Município;
III. a desapropriação, com pagamento
em títulos da dívida pública, a ser iniciada em,
no máximo, dois meses, a contar do início do exercício
subseqüente àquele último em que foi aplicado o IPTU
Progressivo no tempo, através da edição de decreto
expropriatório.
Art. 11 Na hipótese da inserção
de novos instrumentos na legislação federal ou estadual,
estes serão incluídos na relação apontada
no artigo 9º desta lei, promovendo-se, no processo legislativo
dessa inclusão, as demais alterações no texto desta
ou das demais leis componentes do Plano Diretor, com vistas à
manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS SETORIAIS
SEÇÃO I
de Planejamento Urbano
Art. 12 O desenvolvimento urbanístico
de Londrina será norteado pelas seguintes diretrizes:
I. equacionamento da relação da
ocupação urbana com o sítio natural para a garantia
da qualidade urbanística e ambiental;
II. qualificação dos espaços
urbanos e da paisagem;
III. fortalecimento dos centros de bairros ou
centralidades, segundo critérios de vitalidade, acessibilidade
e configuração espacial;
IV. orientação da expansão
urbana para o traçado de novos loteamentos;
V. revitalização de áreas
de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI. proteção e revitalização
urbanística e paisagística dos fundos de vales;
VII. valorização do Lago Igapó
como elemento de atratividade urbana;
VIII. execução de programas de
co-gestão da iniciativa pública e privada, para potencializar
investimentos nas áreas de interesse;
IX. readequação viária
de Londrina para promover a acessibilidade e a estruturação
intra-urbana e intermunicipal;
X. definição de áreas próprias
para implantação de conjuntos habitacionais.
SEÇÃO II
de Planejamento Ambiental
Art. 13 São princípios e diretrizes
para ações e políticas a serem estabelecidas na
área ambiental:
I. ampliação, recuperação
e monitorização das áreas verdes do Município;
II. criação de parques intra e
extra-urbanos, com recomposição intensiva da vegetação;
III. criação de amplos espaços
públicos abertos, principalmente na região centro-norte;
IV. recuperação e preservação
da vegetação das áreas das nascentes e dos fundos
de vale;
V. melhoria, proteção e programas
de despoluição dos recursos hídricos;
VI. prevenção e combate à
degradação do solo;
VII. implantação e implementação
de programas de monitorização da qualidade do ar;
VIII. implantação e desenvolvimento
do plano de coleta e disposição final de resíduos
sólidos.
SEÇÃO III
de Planejamento Econômico
Art. 14 O desenvolvimento econômico será
estimulado pelos seguintes instrumentos e estratégias:
I. acompanhamento do desenvolvimento do processo
tecnológico para incrementar a atividade produtiva;
II. capacitação e valorização
da mão-de-obra;
III. apoio à incorporação
da produção informal à economia;
IV. apoio à microempresa, com desenvolvimento
de canais de comercialização;
V. apoio a eventos voltados ao desenvolvimento
cultural e tecnológico locais;
VI. apoio ao desenvolvimento de pesquisa agrobiogenética;
VII. adequação do espaço
físico, como suporte às atividades produtivas;
VIII. incentivo à instalação
de indústrias de médio e grande porte, visando ao fomento
da agregação de valores à economia.
SEÇÃO IV
de Planejamento Social
Art. 15 A promoção do desenvolvimento
social será assegurada pelas seguintes diretrizes:
I. possibilitar o acesso da população
aos serviços de ensino, saúde, cultura e lazer;
II. possibilitar moradia digna, por meio de
programas de lotes urbanizados, da autoconstrução e da
habitação popular;
III. estimular a criação de programas
contra o analfabetismo;
IV. organizar a comunidade para definição
de programas de desenvolvimento local;
V. fortalecer a estrutura de segurança
e defesa civil;
VI. estabelecer programas de integração
do menor, da mulher, do idoso e do deficiente;
VII. estimular a profissionalização
da mão-de-obra desqualificada;
VIII. descentralizar os serviços de saúde;
IX. possibilitar, mediante ação
integral, a promoção do cidadão.
SEÇÃO V
de Planejamento Metropolitano
Art. 16 O Município de Londrina deverá
desenvolver planejamento integrado com os municípios de Cambé
e Ibiporã, mediante as seguintes diretrizes:
I. articulação técnica
e administrativa das ações físico-territoriais
e socioeconômicas;
II. preservação e recuperação
ambiental, em conjunto com os municípios vizinhos;
III. melhoria da infra-estrutura instalada e
do potencial econômico-social;
IV. gestão integrada dos sistemas de
saúde, educação, transporte, segurança e
cultura;
V. resolução da definição
da demarcação das divisas entre os municípios de
Londrina e Cambé.
SEÇÃO VI
de Desenvolvimento Institucional
Art. 17 O desenvolvimento institucional da administração
municipal de Londrina será formulado mediante:
I. a racionalização das
despesas e incrementação das receitas;
II. a adequação da estrutura técnico-administrativa
e dos recursos à dinâmica das demandas;
III. o fortalecimento da ação
municipal urbanística, ambiental e tributária.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, órgão de caráter consultivo,
com a finalidade de convergir as ações das unidades administrativas
para os objetivos globais do Plano Diretor.
Art. 19. O Conselho será composto pelos
seguintes membros:
I. quatro representantes do IPPUL, que serão
os ocupantes dos seguintes cargos:
- Diretor-Presidente;
- Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos;
- Diretor do Departamento de Planejamento Físico-Territorial;
- Diretor do Departamento de Trânsito e Sistema Viário;
II. Um representante do Departamento de Arquitetura
e Urbanismo do Centro de Estudos Superiores de Londrina (CESULON);
III. Um representante do Centro de Tecnologia
e Urbanismo (CTU) da Universidade Estadual de Londrina (UEL);
IV. um representante da Câmara Municipal
de Londrina;
V. um representante do Instituto de Arquitetos
do Brasil (IAB), Seção Londrina;
VI. um representante do Clube de Engenharia
e Arquitetura de Londrina (CEAL);
VII. um representante do Sindicato das Empresas
de Compra, Venda, Locação, Administração,
Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Condomínios
Residenciais e Comerciais do Paraná (SECOVI), Delegacia de Londrina;
VIII. um representante do Sindicato da Indústria
da Construção Civil do Norte do Paraná (SINDUSCON);
IX. um representante do Departamento de Arquitetura
e Urbanismo da União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
X. um representante da Associação
Paranaense de Proteção e Melhoria do Meio Ambiente (APPMMA).
Parágrafo único - O Conselho será
composto por membros titulares e suplentes, indicados pelas respectivas
entidades, para mandado de quatro anos, que coincidirá com o
do Prefeito do Município.
Art. 20 São atribuições
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano:
I. examinar, emitir pareceres e sugerir propostas
relacionadas à política e à legislação
urbana;
II. participar das discussões e da análise
dos orçamentos municipais quanto à execução
das prioridades estabelecidas nesta lei;
III. examinar e emitir pareceres sobre os Relatórios
de Impacto Ambiental Urbano;
IV. auxiliar a Administração Municipal
nas ações que visem à observância da legislação
urbanística e políticas urbanas;
V. aprovar seu Regimento Interno e as alterações
nele introduzidas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Os projetos de leis que visem a alterar
o perímetro urbano e a delimitação ou as características
das zonas definidas na Lei do Uso e da Ocupação do Solo
deverão ser fundamentados e precedidos de Relatório de
Impacto Ambiental Urbano (RIAU).
Parágrafo único - O Relatório
de que trata este artigo deverá conter análise de viabilidade
técnica e econômica, envolvendo, obrigatoriamente, os seguintes
aspectos:
I. aumento de demanda de infra-estrutura do
sistema viário;
II. impacto sobre a oferta de bens e serviços
públicos;
III. impacto ambiental, envolvendo os recursos
hídricos, o saneamento e a área verde por habitante, com
projeção futura;
IV. análise de compatibilidade demográfica,
com os índices estabelecidos na Lei do Uso e da Ocupação
do Solo;
V. análise de impacto histórico-morfológico,
identificando os elementos significativos;
VI. avaliação do impacto sobre
o mobiliário urbano;
VII. avaliação do impacto sobre
a valorização imobiliária e o potencial de empreendimentos,
em face do valor das edificações existentes;
VIII. avaliação do impacto social,
incluído o recenseamento da população residente,
destacando-se faixa social por renda média etária, tempo
médio de residência e número de pessoas por família;
IX. avaliação do potencial de
aumento na arrecadação.
Art. 22 O RIAU será realizado a expensas
do interessado por equipe composta de pelo menos um responsável
técnico de arquitetura, engenharia civil, geografia e economia.
§ 1º Concluído o RIAU, será
este encaminhado ao IPPUL e ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano
(CMPU), que terão prazo de trinta dias para análise e
parecer.
§ 2º Não sendo unânime
a decisão do IPPUL e do CMPU, prevalecerá o parecer deste
último.
§ 3º O projeto de lei e os pareceres
de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser afixados
ao Quadro de Edital da Prefeitura, pelo prazo de quinze dias, e publicados
no Jornal Oficial do Município e em jornal local de ampla circulação,
mediante licitação, para manifestação de
interessados.
§ 4º Havendo manifestação,
será esta encaminhada ao CMPU, que emitirá novo parecer
no prazo de quinze dias.
§ 5º Na ausência de manifestação,
e depois de decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
o projeto de lei terá seu curso normal, exigindo-se, para sua
aprovação, voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Ficam estabelecidos os seguintes prazos,
contados da data de publicação desta lei:
I. de trinta dias, para a composição
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, cujos primeiros conselheiros
terão mandato reduzido, limitado ao tempo faltante para o término
do atual mandato de Prefeito;
II. de sessenta dias, para elaboração
e aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal
de Planejamento Urbano;
III. de noventa dias, para a primeira reunião
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, que terá por finalidade
avaliar as diretrizes e prioridades do Plano Diretor, de modo a orientar
a formulação dos programas de governo do Município
e dos respectivos orçamentos.
IV. de cento e oitenta dias, para elaboração
e envio à Câmara Municipal das modificações
que se fizerem necessárias na legislação municipal,
de modo a adequá-la às diretrizes do conjunto de leis
que compõem este Plano Diretor.
Art. 24 Na hipótese de os parâmetros
adotados pelas leis que compõem o Plano Diretor resultarem em
ônus excessivo para a comunidade, de modo a prejudicar o desenvolvimento
das atividades produtivas, o Conselho Municipal de Planejamento Urbano
deverá encaminhar proposta de sua revisão ao IPPUL.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Londrina, 20 de julho de 1998. Antonio Casemiro Belinati
- Prefeito do Município; Gino Azzolini Neto - Secretário
de Governo; Mário Cesar Stamm Júnior - Diretor Presidente
do Ippul.
Ref.:
Projeto de Lei nº 01/96.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão
de Justiça, Legislação e Redação,
com Emenda Aditiva nº 1/98 e Subemenda Modificativa nº 1/98
à Emenda Modificativa nº 2/98.
LEI Nº 7.483 DE 20 DE JULHO DE 1998.
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento
do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta lei estabelece normas, com
fundamento na Lei Federal nº 6.766/79, para todo e qualquer parcelamento
de solo para fins urbanos, localizado no Distrito Sede, demais Distritos
e Patrimônios do Município, observadas, no que couberem,
as disposições da legislação federal e estadual
pertinentes.
Parágrafo único - São considerados
para fins urbanos os parcelamentos para outros fins que não a
exploração agropecuária ou extrativista.
Art. 2º Esta lei tem como objetivos:
I. orientar o projeto e a execução
de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins
urbanos;
II. prevenir a instalação ou expansão
de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III. evitar a comercialização
de lotes desprovidos de condições para o desempenho de
atividades urbanas;
IV. assegurar a existência de padrões
urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos
de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º Esta lei complementa as normas
da legislação referente a zoneamento, uso e ocupação
do solo, paisagem urbana, sistema viário e perímetro da
zona urbana e da zona de expansão urbana.
Art. 4º Os parcelamentos para fins urbanos
só poderão ser aprovados e executados se localizados na
Zona Urbana ou de Expansão Urbana, de acordo com os limites e
parâmetros fixados em lei municipal, salvo a exceção
contida na presente lei.
§ 1º Considera-se Zona Urbana, para
fins de aplicação desta lei, aquela delimitada pela Lei
do Perímetro da Zona Urbana do Distrito Sede do Município
e dos Distritos de Espírito Santo, Guaravera, Irerê, Lerroville,
Maravilha, Paiquerê, São Luís e Warta.
§ 2 Considera-se Zona de Expansão
Urbana, para fins de aplicação desta lei, aquela delimitada
e definida pela Lei do Perímetro da Zona de Expansão Urbana
do Distrito Sede do Município e dos Distritos citados no parágrafo
anterior.
§ 3° Quando se tratar de desmembramentos
destinados à implantação de indústrias ou
comércio, desde que a gleba faça frente para rodovia oficial,
mesmo que situada fora dos perímetros aludidos nos parágrafos
anteriores, tomadas as garantias necessárias no ato da aprovação
do desmembramento, a porção destinada às finalidades
descritas no presente parágrafo será automaticamente declarada
integrante da Zona Urbana, inclusive para efeitos tributários,
à exceção do remanescente, que continuará
na condição de imóvel rural.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta lei são
adotadas as seguintes definições:
I. alinhamento é a linha divisória
estabelecida entre lote e logradouro público;
II. área institucional ou destinada
a equipamento comunitário é aquela reservada em um
loteamento para edificações e instalação
de equipamentos para fins específicos de utilidade pública,
tais como educação, cultura, saúde e segurança,
voltados ao atendimento às necessidades básicas da população,
e transferida ao Poder Público por ocasião do registro
do projeto de loteamento e/ou por outra forma de aquisição
legalmente instituída;
III. área ou faixa não edificável
compreende os terrenos onde não é permitida qualquer edificação;
IV. área total do empreendimento é
aquela abrangida pelo loteamento ou desmembramento, com limites definidos
por documento público do registro de imóveis;
V. área líquida ou comercializável
é a obtida subtraindo-se da área total as áreas
para a rede viária e para espaços livres de uso público
e outras áreas destinadas a integrar o patrimônio do Município;
VI. áreas de preservação ambiental
são as destinadas a preservar o ambiente natural do terreno com
a cobertura vegetal existente;
VII. áreas especiais de fundo de vale
são as destinadas à proteção dos corpos
dágua;
VIII. arruamento é o conjunto de logradouros
ou um único logradouro público que determina o espaço
disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definidos
no âmbito do projeto de loteamento;
IX. centralidade é o local destinado
a concentrar e polarizar a diversidade das atividades urbanas;
X. chácara é a porção
maior de terra com localização e configuração
definida, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação,
resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XI. desdobro é a divisão, em duas
ou mais partes, de um lote edificável para fins urbanos, com
frente regular voltada para vias públicas existentes, não
implicando a abertura de novas vias nem o prolongamento ou alargamento
das já existentes;
XII. desmembramento é a divisão
de gleba em duas ou mais partes em lotes edificáveis para fins
urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, não
implicando abertura de novas vias públicas nem o prolongamento
ou alargamento das já existentes;
XIII. equipamentos comunitários são
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e administração pública;
XIV. equipamentos urbanos são os equipamentos
públicos de infra-estrutura, tais como as redes de saneamento
básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição
de energia elétrica, iluminação pública
e similares;
XV. espaço livre de uso público
é a área de terreno de propriedade pública e de
uso comum e/ou especial do povo, destinada à recreação,
lazer ou outra atividade ao ar livre;
XVI. faixa sanitária é a área
não-edificável cujo uso está vinculado à
servidão de passagem, para elementos de sistema de saneamento
ou demais equipamentos de serviços públicos;
XVII. gleba é uma porção
de terra, com localização e configuração
definidas, que não resultou de processo regular de parcelamento
do solo para fins urbanos;
XVIII. largura do lote é a dimensão
tomada entre duas divisas laterais e, no caso de lote de esquina, entre
a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre duas frentes,
quando houver somente uma divisa lateral;
XIX. largura média dos lotes é
a dimensão medida a meia profundidade;
XX. logradouros públicos são os
espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial
do povo destinados a vias de circulação e a espaços
livres;
XXI. lote ou data é a porção
de terra com localização e configuração
definidas, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação,
resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXII. loteamento é a subdivisão
de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura
de novas vias públicas, prolongamento, modificação
ou alargamento das vias existentes;
XXIII. loteamento fechado é aquele aprovado
e registrado na forma regulamentar que, mediante concessão de
direito real de uso, o Poder Público admite fechar;
XXIV. parcelamento do solo para fins urbanos
é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desdobro
ou desmembramento;
XXV. passeio ou calçada é a parte
de uma via de circulação destinada à circulação
de pedestres;
XXVI. profundidade do lote é a dimensão
medida entre a frente e a divisa de fundo;
XXVII. quadra é um terreno circundado
por vias públicas, resultante de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XXVIII. remembramento ou unificação
ou anexação é a junção de dois
ou mais lotes para formar uma única unidade fundiária;
XXIX. testada ou frente de lote é a divisa
do lote com frente para via oficial de circulação pública;
XXX. via oficial de circulação
é a via de domínio público integrante do sistema
viário;
XXXI. via de pedestre é aquela destinada
à circulação de pedestres.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO
SEÇÃO I
Da Competência e das Condições
de Habilitação
Art. 6º A execução de qualquer
parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do Município,
depende de aprovação do Poder Público.
Art. 7º O Poder Público somente
procederá à aprovação de projetos de parcelamento
do solo para fins urbanos (loteamentos, desmembramentos, desdobros)
e remembramentos depois de cumpridas pelos interessados as seguintes
etapas:
I. apresentação de Consulta Prévia
de Viabilidade Técnica atestando parecer favorável do
órgão competente sobre a possibilidade de aprovação
de parcelamento ou remembramento na gleba ou no lote;
II. apresentação de planta com
as diretrizes expedidas oficialmente pelo órgão competente;
III. apresentação de plantas devidamente
elaboradas nos termos da presente lei;
IV. juntada de documentos, de conformidade com
as instruções da presente lei.
Art. 8º Para obter a Consulta Prévia
de Viabilidade Técnica com a finalidade de parcelamento do solo
para fins urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento
ao Poder Público anexando os seguintes documentos:
I. croqui da área de interesse, assinalando
a gleba onde se pretende o parcelamento com indicação
do lote ou gleba;
II. mapa ou croqui identificando a presença
de formações rochosas, áreas alagadiças,
vegetação notável, redes de alta tensão,
cercas, construções, caminhos e congêneres na área
objeto do parcelamento.
Art. 9º O Poder Público examinará
o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para
parcelamento do solo para fins urbanos, considerando obrigatoriamente
os seguintes aspectos:
I. existência de elementos, no entorno
ou na área objeto de pedido de aprovação de parcelamento,
que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente;
II. traçado um círculo de 1.500m
(mil e quinhentos metros) de raio centrado na gleba a lotear, pelo menos
20% (vinte por cento) dos lotes em loteamentos vizinhos devem estar
ocupados há mais de cinco anos com a liberação
para construção;
III. traçado um círculo de 800m
(oitocentos metros) de raio centrado na gleba a lotear, nele deverá
constar pelo menos uma escola de primeiro grau construída e em
funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente
a absorver aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação
projetada do novo empreendimento;
IV. se, decorrente da aprovação,
surgir a necessidade de investimentos públicos diretos ou indiretos
maiores do que 30% (trinta por cento) do total de investimentos a serem
realizados pelo empreendimento privado ou público, serão
avaliados os custos referentes a:
- obras de galerias de águas pluviais em vias de
acesso ao loteamento;
- obras de terraplenagem nas vias de acesso ao loteamento;
- obras de pavimentação asfáltica nas vias
de acesso ao loteamento;
- construção de escolas, creches, postos de saúde
e outros próprios públicos destinados ao atendimento
às necessidades básicas da comunidade;
- construção ou adequação de bueiros,
pontes ou viadutos para transposição de córregos,
estradas, vias férreas ou qualquer obstáculo físico
que exigir tal providência nas vias de acesso ao loteamento;
- remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica;
- instalação de iluminação pública
em vias de acesso aos loteamentos;
- construção de sistemas individualizados de coleta
e tratamento de esgotos sanitários ou extensão de
emissários para interligação na rede existente;
- construção de sistemas de coleta e tratamento de
efluentes industriais;
- construção de guias e sarjetas em vias de acesso
aos loteamentos.
§ 1º O procedimento previsto neste
artigo aplica-se também a loteamentos destinados à construção
de casas populares vinculadas a cooperativas habitacionais públicas
ou privadas.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste
artigo os parcelamentos do solo para fins industriais de interesse do
Poder Público e os núcleos residenciais de recreio, que
terão normas próprias.
§ 3º Para efeito de orçamento
das obras mencionadas no inciso IV deste artigo, deverá o órgão
competente utilizar planilhas orçamentárias de uso consagrado
no meio técnico e preços de materiais, mão-de-obra,
equipamentos e serviços veiculados em revistas ou periódicos
especializados.
Art. 10 Sempre que o empreendimento for enquadrado
de forma desfavorável em relação aos aspectos apontados
nos incisos do artigo 9º desta lei, o Poder Público negará
o fornecimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica
até que:
I. o interessado apresente solução
técnica comprovada aos problemas referidos pelo inciso I do artigo
9º;
II. o interessado apresente solução
para o cumprimento do disposto no inciso III do artigo 9º;
III. o interessado execute obras com a finalidade
de reduzir a menos de 30% (trinta por cento) os investimentos públicos
a que se refere o inciso IV do artigo 9º;
IV. a condição referida no inciso
II do artigo 9º seja superada.
§ 1º Ao executar obras com a finalidade
de suprir as deficiências constatadas nos incisos do artigo 9º
desta lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências
de acesso ao loteamento.
§ 2º A demonstração
das obras propostas no parágrafo anterior será objeto
de processo fundamentado e oficializado que garanta a sua execução
antes da aceitação do loteamento.
Art. 11 Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina (IPPUL):
I. expedir a consulta, com a informação
da viabilidade de se parcelar a gleba;
II. informar:
- o zoneamento;
- a densidade populacional;
- o uso do solo;
- a taxa de ocupação;
- o coeficiente de aproveitamento;
- os recuos;
- o número máximo de pavimentos;
- a largura das vias de circulação;
- as áreas de preservação ambiental permanente;
- a infra-estrutura urbana exigida.
- indicação aproximada, em croqui, do sistema viário
previsto.
III. apresentar a relação de outros
órgãos públicos que deverão ser ouvidos
antes da expedição das diretrizes.
Parágrafo único - A Consulta deverá
ser expedida no prazo de vinte dias, descontados deste prazo os dias
gastos com diligências externas, e terá validade de um
ano após a sua expedição.
Art. 12 Após o recebimento da Consulta
Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamento do solo,
o interessado estará habilitado a requerer do IPPUL a expedição
de diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento,
apresentando, para este fim, requerimento acompanhado de três
vias da planta do imóvel e outros documentos, conforme especificação
a ser definida pelo Poder Público, devendo ser apresentados,
anexos ao requerimento, os documentos necessários expedidos pelos
órgãos nomeados na Consulta Prévia de Viabilidade
Técnica de parcelamentos.
§ 1º As vias da planta do imóvel
acima mencionadas deverão ser elaboradas na escala de 1:1.000,
a critério do Poder Público, utilizando o referencial
U.T.M. (Universal Transversal Mercator), com legenda conforme
padrão do Poder Público e coordenadas geográficas
oficiais do Município, contando com a indicação
de:
I. divisas do imóvel;
II. benfeitorias existentes;
III. árvores significativas, bosques
e florestas e áreas de preservação;
IV. nascentes e corpos dágua;
V. equipamentos comunitários e equipamentos
urbanos no lote;
VI. servidões e/ou faixas diversas de
domínio, existentes no local em escala;
VII. locais alagadiços ou sujeitos à
inundação;
VIII. curvas de nível de metro em metro
e indicação dos talvegues;
IX. planilha de cálculo da área
do imóvel;
X. arruamentos vizinhos em todo o perímetro,
com a locação exata das vias e a distância para
com os loteamentos próximos, mesmo não adjacentes à
área;
XI. apresentação do levantamento
das edificações existentes, mesmo rurais, para resgate
histórico da memória da ocupação do Município;
XII. teste de sondagem e percolação
onde estejam expressos os vários tipos de solos, com as respectivas
profundidades e detecção de resíduos sólidos
ou em decomposição, orgânicos ou não;
XIII. locação de eventuais formações
rochosas;
XIV. planilha de caminhamento localizando os
talvegues na gleba.
§ 2º Todos os documentos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante
legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com
as respectivas anotações de responsabilidades técnicas
(ARTs) para cada etapa do projeto.
§ 3º O Poder Público
indicará na planta, com base nos documentos fornecidos pelo requerente:
I. as faixas sanitárias do terreno necessárias
ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis
e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
II. os logradouros públicos existentes
ou projetados que compõem o sistema viário do Município
relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados;
III. as áreas de preservação
ambiental permanente;
IV. o zoneamento básico, segundo as normas
da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
V. as áreas institucionais a serem municipalizadas.
§ 4º Após o recolhimento
das taxas devidas, deverão ser apresentadas pelo IPPUL as diretrizes
do loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a vinte
dias corridos, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos
para complemento de informação externa ou correção
dos dados.
§ 5º As diretrizes expedidas
vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a partir de
sua expedição, podendo ser revalidadas, sem ônus
para o solicitante, até o prazo de um ano.
§ 6º O IPPUL poderá
pedir dilatação de prazo para expedição
de diretrizes nos casos em que se apresentem problemas urbanísticos
que necessitem de maior detalhamento.
§ 7º As diretrizes básicas
expedidas não implicam aprovação do projeto de
loteamento pelo Poder Público.
SEÇÃO II
Da Aprovação de Loteamentos
Art. 13 O projeto do loteamento, obedecendo
às diretrizes e atendendo à regulamentação
definidas nesta lei, deverá vir instruído com os seguintes
elementos:
I. planta geral do loteamento, na escala de
1:1000, em sete vias de cópias assinadas pelo proprietário
e profissional habilitado com cadastro na Prefeitura, contendo:
- curvas de nível de metro em metro e indicação
dos talvegues;
- orientação magnética e verdadeira, com as
coordenadas geográficas oficiais;
- subdivisão das quadras em lotes ou datas, com as respectivas
dimensões, áreas e numerações;
- dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes
e ângulos centrais de curvas, pontos de tangência, eixos
de vias e cotas de nível;
- perfis longitudinais (escala 1:1000) e transversais (escala 1:100)
de todas as vias de circulação, em três vias
de cópias;
- sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos
mínimos regulamentados na Lei do Sistema Viário;
- indicação do ponto de interseção de
tangentes localizadas nos ângulos de curva e vias projetadas;
- faixas de domínio, servidões e outras restrições
impostas pela legislação municipal, estadual ou federal;
- indicação em planta, com definição
de limites e dimensões das áreas que passarão
ao domínio do Município;
- indicação, no quadro de áreas do requadro
gráfico padrão, da área total da gleba, dos
lotes e do sistema viário, bem como da área de praças,
das áreas institucionais e do número total dos lotes;
- os perfis longitudinais das quadras no local de maior declive,
horizontal em escala 1:1000 e vertical em escala 1:100;
- planilha e caminhamento na gleba e talvegues;
- demais elementos necessários à perfeita e completa
elucidação do projeto.
II. projeto completo, detalhado e dimensionado
do sistema de escoamento de águas pluviais e seus equipamentos,
indicando a declividade de coletores, as bocas-de-lobo e os dissipadores
de energia nas margens dos cursos dágua dentro dos padrões
da Prefeitura do Município de Londrina;
III. projeto completo da rede de coleta das
águas servidas, obedecidas as normas e os padrões fixados
pela concessionária, que o aprovará;
IV. projeto completo do sistema de alimentação
e distribuição de água potável e respectiva
rede e, quando necessário, projeto de captação
e tratamento, aprovado pela concessionária;
V. projeto completo do sistema de distribuição
compacta de eletricidade e sistema de iluminação pública,
obedecidas as normas e os padrões da concessionária, que
deverá aprovar o projeto;
VI. projetos de guias e sarjetas e pavimentação
das vias, obedecidas as normas e os padrões estabelecidos pelo
Poder Público;
VII. projetos de arborização das
áreas verdes e das vias públicas, de proteção
das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo
da cobertura vegetal para execução das obras e serviços,
procurando preservar o maior número de espécies, obedecidas
as normas da Prefeitura do Município de Londrina.
§ 1º A documentação
do projeto enviado para aprovação constará ainda
de:
I. título de propriedade, certidão
de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais,
todos relativos ao imóvel a ser loteado;
II. autorização do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Renováveis Naturais - IBAMA -, Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
- e Instituto Ambiental do Paraná - IAP -, conforme a Lei nº
4.778/65;
III. modelo de contrato de compromisso de compra
e venda dos lotes, a ser depositado no Registro de Imóveis, contendo
a infra-estrutura exigida, prazo de conclusão de serviços,
bem como a denominação do empreendimento;
IV. memorial descritivo do lote original e do
loteamento;
V. discriminação dos bens oferecidos
em garantia da execução da infra-estrutura urbana;
VI. cronograma físico de execução
do serviço de obras de infra-estrutura urbana exigida;
VII. comprovante de pagamento de emolumentos
e taxas.
VIII. Consulta Prévia de Viabilidade
Técnica;
IX. uma via contendo as diretrizes urbanísticas
aprovadas pelo - IPPUL.
§ 2º Todos os documentos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante
legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com
as respectivas ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
para cada etapa do projeto.
Art. 14 De posse da documentação
exigida, o Poder Público terá o prazo de vinte dias úteis
para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis
insuficiências do projeto a serem supridas pelo interessado, descontados
os dias gastos para complemento de informação externa
ou correção de dados.
Parágrafo único - O Poder Público,
após análise pelos órgãos competentes, baixará
decreto de aprovação do loteamento e expedirá alvará
de licença para execução de serviços e obras
de infra-estrutura urbana para este exigidos, devendo o loteador fazer
a entrega dos originais dos projetos das obras a serem executadas no
momento da retirada do alvará.
Art. 15 Os dados fornecidos em plantas, memoriais,
certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador
são aceitos como verdadeiros, não cabendo ao Poder Público
qualquer ônus que possa recair sobre atos firmados com base nesses
documentos apresentados.
Art. 16 Deverão constar do contrato padrão,
aprovado pelo Poder Público e arquivado no Cartório de
Registro de Imóveis, além das indicações
exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal nº 6.766/79, a definição
do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação
do solo, os coeficientes construtivos, a taxa de ocupação,
os recuos, as servidões, as áreas não edificáveis,
as restrições de remembramento ou desmembramento, a existência
de garantias reais e o cronograma físico das obras e serviços
a executar, e a denominação do empreendimento.
Parágrafo único - No prazo de
noventa dias, contados da publicação desta lei, o Poder
Público empenhar-se-á em firmar convênio com os
Cartórios de Registro de Imóveis visando à padronização
nos procedimentos e na documentação relativos à
aprovação e ao registro do loteamento.
Art. 17 É proibido divulgar, vender,
prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes da aprovação
e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
SEÇÃO II
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art. 18 Para obter a aprovação
de projetos de parcelamento do solo urbano nas formas de desmembramento,
desdobro e de projetos de anexação do solo urbano, o interessado
apresentará, mediante requerimento, ao Poder Público,
pedido acompanhado dos seguintes documentos:
I. projetos geométricos de desdobro,
desmembramento e remembramento, em sete vias de cópias devidamente
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico,
com acompanhamento do respectivo original em papel vegetal e disquete;
II. prova de domínio dos lotes ;
III. Certidão Negativa de débitos
municipais;
IV. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica
expedida pelo IPPUL, conforme o artigo 11 desta lei;
V. ART do CREA do profissional.
Parágrafo único - Deverão
constar obrigatoriamente dos projetos geométricos aludidos neste
artigo os seguintes elementos:
I. rumos e distâncias das divisas;
II. área resultante;
III. área anterior;
IV. denominação anterior;
V. denominação atual;
VI. indicação precisa dos lotes
e vias confrontantes;
VII. indicação precisa das edificações
existentes;
VIII. indicação precisa da localização
em relação ao sítio urbano mais próximo,
quando tratar-se de desmembramento.
Art. 19 Os projetos de desdobro, desmembramento
e remembramento serão apresentados para aprovação
no formato A4, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
e preferencialmente nas escalas 1:200 e 1:500.
Parágrafo único - Excepcionalmente
serão admitidos formatos e escalas diferentes dos previstos no
"caput" deste artigo.
Art. 20 De posse de toda a documentação,
o Poder Público expedirá o ato de aprovação
no verso das plantas, no prazo máximo de quinze dias úteis,
desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação,
descontados os dias gastos para complemento de informação
externas ou correção de dados.
SEÇÃO III
Das Garantias
Art. 21 Para fins de garantia da execução
das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana exigidos para
parcelamento do solo, será constituída, antes de sua aprovação,
caução real mediante hipoteca de imóveis situados
na Comarca de Londrina, carta de fiança bancária ou depósito
pecuniário em consignação em conta vinculada à
Prefeitura do Município de Londrina, no valor correspondente
a 1,2 (uma vírgula duas) vezes o valor determinado para a execução
das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana exigidos conforme
a presente lei.
§ 1º A caução
será instrumentalizada por escritura pública e registrada
no Registro Imobiliário competente, no ato do registro do loteamento,
cujos emolumentos ficarão a expensas do loteador, ou será
previamente registrada antes da referida aprovação, quando
os imóveis caucionados forem localizados em área fora
do loteamento.
§ 2º Não serão aceitas
como caução pelo Poder Público as áreas
cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas
declaradas de preservação permanente.
Art. 22 Juntamente com o instrumento de garantia,
deverá acompanhar o registro do loteamento o cronograma físico,
cujas etapas e prazos, a partir da data de aprovação do
loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem mínima,
no prazo máximo de dois anos:
I. no primeiro ano, deverão ser executados
os serviços de limpeza, terraplenagem, demarcação
de quadras e áreas públicas, abertura de vias, drenagem
de águas pluviais, de acordo com o projeto aprovado, execução
das guias e sarjetas;
II. no segundo ano, deverão ser executados
todos os serviços correspondentes à pavimentação
asfáltica, muretas e passeios, arborização das
vias, urbanização das praças, execução
da rede de abastecimento de água potável e da rede compacta
de energia elétrica, recolhimento à concessionária
do valor dos serviços referentes à iluminação
pública, à rede coletora de esgoto sanitário, caso
necessário, e aos demais serviços exigidos no ato de aprovação.
Art. 23 Somente após a conclusão
da totalidade dos serviços o Poder Público poderá
liberar as garantias estabelecidas.
Parágrafo único - Admite-se a
liberação parcial, no caso de loteamento a ser executado
por setores, somente quando o setor tiver a totalidade dos serviços
executados após a sua aceitação pelo Poder Público.
Art. 24 O Poder Público fará intervenção
no loteamento, nos termos da legislação federal, sempre
que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias corridos.
§ 1º A título de aplicação
do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público notificará
o loteador, dando-lhe o prazo máximo de trinta dias para retomar
as obras, sob pena de intervenção do próprio Poder
Público.
§ 2º Verificada a paralisação,
conforme os termos do "caput" deste artigo, cumpre ao setor competente
atestar, por laudo técnico, o mau desempenho do loteador, solicitando
ao superior imediato que sejam dados os encaminhamentos legais visando
à intervenção.
Art. 25 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias
sob intervenção sem que tenha sido constatada a possibilidade
de o loteador retomar a plena execução do loteamento,
o Poder Público, mediante licitação, concluirá
as obras faltantes e executará, na forma da lei, as garantias
obtidas na constituição da caução, não
isentando o loteador de responder por gastos a maior realizados.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização
Art. 26 O loteamento será submetido à
fiscalização do Poder Público e dos órgãos
competentes quando da execução das obras e serviços
de infra-estrutura urbana.
§ 1º Deverá ser comunicada,
por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes
a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.
§ 2º Todas as solicitações
da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena
de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras
cominações legais cabíveis.
§ 3º A construção
e/ou assentamento de equipamentos que não estiverem em conformidade
com o projeto aprovado acarretarão o embargo do loteamento, que
poderá ser levantado após a demolição e
remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
§ 4º O descumprimento das exigências
contidas no termo de embargo no prazo prescrito implicará a aplicação
de multa e interrupção da obra ou serviço, nos
termos do artigo 63 desta lei.
§ 5º Os funcionários investidos
na função fiscalizadora ou de aprovação
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens
ou documentos, desde que se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada.
Art. 27 Qualquer modificação no
projeto ou na execução deverá ser submetida à
aprovação do Poder Público, a pedido do interessado
e acompanhada dos seguintes documentos:
I. requerimento solicitando a modificação;
II. memorial descritivo da modificação;
III. quatro vias de cópias do projeto
de modificação.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS,
SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I
Dos Conceitos Gerais
Art. 28 Os projetos de loteamento deverão
obedecer às seguintes recomendações urbanísticas:
I. respeito ao sítio natural e à
hidrografia;
II. articulação com o sistema
viário principal e definição de hierarquia interna;
III. distribuição equilibrada
de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando
sua utilização;
IV. criação de sistema de quadras
e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias
e locais comunitários;
V. distribuição de equipamentos
fundamentada na demanda e favorecendo a acessibilidade;
VI. qualificação da paisagem,
atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem ignorar os
aspectos estéticos, formais e simbólicos;
VII. fortalecimento da identidade, mediante
a valorização da memória e da criação
de lugares e espaços de fácil reconhecimento;
VIII. previsão de vias alternativas paralelas
às arteriais para estabelecimento de binários ou trinários.
Art. 29 As áreas ao longo das margens
dos corpos dágua, numa largura mínima de 30m (trinta
metros), acrescidas de faixas de proteção ambiental permanente,
as nascentes num raio de 50m (cinqüenta metros), os grotões
e terrenos onde houve exploração mineral e as áreas
de deposição de substâncias tóxicas ou nocivas
à vida animal e vegetal não serão admitidas para
loteamento e deverão ser municipalizadas por ocasião do
parcelamento do restante da gleba, conforme mapeamento do Zoneamento
ambiental elaborado pelo IPPUL e pela Autarquia Municipal do Ambiente
(AMA).
Parágrafo único - Nas áreas
citadas neste artigo não poderão ser construídas
edificações públicas ou privadas.
Art. 30 Nas áreas com declividade igual
ou superior a 30% (trinta por cento) não se permite parcelamento
e edificação, devendo sua abrangência ser assinalada
na planta do projeto de loteamento com a expressão "Área
Inedificável", indicada por ocasião do fornecimento das
diretrizes.
Art. 31 A percentagem de áreas da gleba
a ser passada para o domínio público é de, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) do total a ser parcelado.
§ 1º Do percentual de que trata este
artigo serão destinados, no mínimo:
I. 7% (sete por cento) para espaços livres
de uso público;
II. 3% (três por cento) para implantação
de equipamentos comunitários ou de uso institucional.
§ 2º Nos loteamentos destinados a
uso industrial, a área a ser transferida ao domínio do
Município, além da destinada a vias de circulação,
será de pelo menos 3% (três por cento) da área da
gleba, destinada a uso institucional.
§ 3º Os espaços livres de uso
público e as áreas de uso institucional deverão
ter acesso por via oficial de circulação com 15m (quinze
metros) de largura, no mínimo.
§ 4º As áreas para equipamentos
comunitários ou de uso institucional deverão respeitar
as seguintes condições:
I. 50% (cinqüenta por cento) da área
deverão ser em terreno único, com declividade inferior
a 15% (quinze por cento);
II. nos 50% (cinqüenta por cento) restantes,
não serão computadas as esquinas de terrenos em que não
possa ser inscrito um círculo de 20m (vinte metros) de diâmetro
e as áreas classificadas como de proteção ambiental.
§ 5º Os canteiros associados a vias
de circulação com largura inferior a 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros) e os dispositivos de conexão
viária com área inferior a 30m2 (trinta metros
quadrados) serão computados como parte da rede viária
e não como áreas livres.
Art. 32 As exigências referentes a áreas
livres de uso público e a áreas de uso institucional aplicam-se
aos desmembramentos e desdobros, quando estes tiverem por finalidade
abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais
ou mistos, gerando aumento de densidade populacional não previsto
nos parâmetros iniciais do loteamento.
Art. 33 No cálculo da área pública
mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, como previsto
no artigo 31 desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I. descontam-se da área da gleba sobre
a qual incidem os percentuais as áreas aludidas no artigo 30
desta lei;
II. na hipótese de municipalização
pelo empreendedor das áreas aludidas no artigo 31, aplica-se
o mesmo critério dos incisos I e II do parágrafo 3º
do artigo 31.
SEÇÃO II
Das Quadras e dos Lotes
Art. 34 As dimensões mínimas dos
lotes permitidas nos loteamentos, desmembramentos e fracionamentos são
aquelas fixadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 35 A maior dimensão das quadras
não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinqüenta
metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000m2
(quinze mil metros quadrados), lindeiras a rios, nas rodovias, vias
expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será
de 500m (quinhentos metros).
Parágrafo único - Para atender
ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias especiais,
desde que atendidas as necessidades do sistema viário.
Art. 36 Respeitadas as dimensões mínimas
estabelecidas para os lotes pela legislação de Uso e Ocupação
do Solo, serão ainda observados os seguintes critérios
para a determinação das dimensões mínimas
exigíveis para aprovação de projetos de parcelamento
do solo para fins urbanos:
I. a profundidade mínima admissível
é de 15m (quinze metros) em terrenos cuja declividade média
seja no máximo 5% (cinco por cento), medida no sentido do comprimento
do lote, e, a partir desse valor, para cada ponto percentual verificado
na declividade do terreno deve-se adicionar 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) à profundidade mínima estabelecida;
II. a largura mínima admissível
é de 5m (cinco metros) em terrenos cuja declividade média
seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura,
e, no intervalo entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para
cada ponto percentual verificado na inclinação do terreno,
deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta centímetros) à
largura mínima estabelecida.
Art. 37 O Município não assumirá
responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões
e áreas dos lotes.
Art. 38 Quando não for possível
dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias públicas,
às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta
de esgoto sanitário, os lotes situados a jusante deverão
ser gravados de servidão pública de passagem para equipamentos
urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.
Art. 39 Os talvegues deverão ser percorridos
por via de circulação para passagem de coletores, exceto
quando houver uma solução técnica viável
apresentada pelo empreendedor e aceita pelo IPPUL e pela Secretaria
de Obras.
SEÇÃO III
Da Rede Viária
Art. 40 As vias dos loteamentos obedecerão
à hierarquia definida em lei específica e às diretrizes
expedidas pelo Poder Público.
Art. 41 Qualquer gleba objeto de parcelamento
para fins urbanos deverá ter acesso por vias públicas,
conectando-a à rede viária urbana, conforme o sistema
viário.
Parágrafo único - Os ônus
das obras necessárias para construção ou alargamento
da via de acesso referidas no "caput" deste artigo recairão sobre
o parcelador interessado ou sobre o Poder Público, caso haja
possibilidade de uso do critério de compensação
previsto no artigo 9º, inciso IV, desta lei.
Art. 42 As vias de circulação
de qualquer loteamento deverão:
I. garantir a continuidade do traçado
das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes
expedidas pelo Poder Público;
II. garantir que o percurso entre a testada
de qualquer lote e uma via com quatro ou mais faixas de rolamento, medido
pelo eixo das vias de acesso ao lote, não seja superior a 700m
(setecentos metros);
§ 1º Às vias locais, a critério
do IPPUL, poderão ser aplicados os procedimentos previstos no
artigo 43.
§ 2º As vias coletoras devem apresentar
entre si uma distância nunca superior a 350m (trezentos e cinqüenta
metros).
Art. 43 Admite-se normalmente a implantação
de bolsão de retorno ("cul-de-sac"), que deverá ter acesso
por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura
mínima de 15,00m (quinze metros) e praça de retorno com
diâmetro maior ou igual a 30,00m (trinta metros).
Art. 44 Ao expedir as diretrizes, o Poder Público
indicará a seção transversal e outros requisitos
para as vias que, por lei municipal, devam integrar a rede viária
principal da cidade.
Art. 45 A seção transversal das
vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação
de 2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
I. a declividade mínima das ruas e avenidas
será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e deverão
ser providas de captação de águas pluviais a cada
50m (cinqüenta metros);
II. a declividade máxima é 10%
(dez por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem metros), devido
à topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
III. as quebras de gradiente, quando não
for possível situá-las nas esquinas, devem ser suavizadas
por curvas parabólicas;
IV. nas intersecções de ruas,
os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar
com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos;
V. as ruas e avenidas devem ter arborização
nas duas faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo
a cada 12,00m (doze metros).
Art. 46 Nas interseções múltiplas
ou complexas, assim definidas na Lei do Sistema Viário, deverão
ser previstas soluções urbanísticas, com acesso
alternativo para os lotes voltados a elas, e o estacionamento e o acesso
serão restringidos nestes casos.
Art. 47 Os passeios das vias classificadas como
locais em lei específica poderão ter faixa ajardinada
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e declividade transversal
de 3% (três por cento).
Parágrafo único - Os passeios
das vias terão largura mínima de 3,00m (três metros)
e pavimentação contínua e antiderrapante, garantindo
a continuidade do traçado e largura pavimentada mínima
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 48 As servidões de passagem que
porventura gravem terrenos a parcelar deverão ser consolidadas
pelas novas vias públicas.
Art. 49 No meio-fio junto às esquinas
devem-se construir rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência.
SEÇÃO IV
Da Infra-Estrutura
Art. 50 São de responsabilidade do loteador
a execução e o custeio das obras e as instalações
de:
I. demarcação dos lotes, das vias,
dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município
e das áreas não edificáveis;
II. abertura das vias de circulação
e respectiva terraplenagem;
III. rede de drenagem superficial e profunda
de água pluvial e suas conexões com o sistema existente,
inclusive do terreno a parcelar;
IV. rede de distribuição de água
potável e de saneamento básico;
V. rede de distribuição compacta
de energia elétrica com iluminação pública;
VI. pavimentação asfáltica
e meio-fio com sarjeta;
VII. passeios e muretas;
VIII. arborização das vias de
circulação e ajardinamento dos espaços livres de
uso público e replantio nos fundos de vale.
§ 1º Para garantia de prevenção
de erosão e de inundações, o Poder Público
exigirá dispositivos de dissipação de energia,
armazenamento por retenção e poços de infiltração
de águas pluviais.
§ 2º Deverá ser executada rampa
para cadeirantes com uma dimensão variável de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) a ser implantada a partir do desenvolvimento de
curva.
Art. 51 Nos loteamentos destinados a programas
de urbanização de favelas ou assentamentos de interesse
social, por iniciativa do Poder Público e anuência do Conselho
Municipal de Planejamento Urbano, observados os termos do artigo 9º
desta lei, admitem-se, concomitantemente, a ocupação e
a construção das seguintes obras de infra-estrutura:
I. abertura das vias;
II. demarcação dos lotes;
III. rede de água potável;
IV. rede compacta de energia elétrica
e iluminação pública;
V. saneamento básico;
VI. cascalho compacto com espessura mínima
de 10 cm (dez centímetros).
§ 1º Os lotes resultantes do parcelamento
deverão ter frente mínima de 5m (cinco metros), área
mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
em terrenos com declividade máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Áreas destinadas a uso
institucional serão no mínimo de 3% (três por cento)
e as áreas de espaço livre de uso público, de 7%
(sete por cento).
§ 3º As obras complementares exigidas
no artigo anterior serão executadas pelo Poder Público
no prazo máximo de cinco anos, a contar do início da ocupação.
Art. 52 Os taludes resultantes de movimentos
de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. declividade ideal, determinada para cada
tipo de solo para taludes em aterro;
II. interrupção por bermas dos
taludes com altura superior a 3m (três metros);
III. revestimento apropriado para retenção
do solo, preferivelmente formado por vegetação, podendo
este ser dispensado, a critério do Poder Público;
IV. canaletas de drenagem na crista, na saia
e nas bermas, para taludes com altura superior a 3m (três metros).
Parágrafo único - Os taludes poderão
ser substituídos por muros de arrimo ou proteção,
a expensas do loteador e mediante autorização do Poder
Público.
Art. 53 Em nenhum caso os movimentos de terra
e as obras de arruamento ou instalação de infra-estrutura
poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas
bacias hidrográficas.
CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS DE RECREIO
Art. 54 É admitida a implantação
de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade em zonas
de expansão urbana, com o parcelamento de glebas destinadas à
formação de chácaras.
Art. 55 Os parcelamentos do solo para formação
de núcleos residenciais de recreio devem atender ao disposto
na Lei 6.766/79, nas leis vigentes para loteamento, na regulamentação
definida nesta lei, e ao seguinte:
I. serão exigidos do loteador os mesmos
serviços de infra-estrutura exigidos para o loteamento urbano;
II. deverão adequar-se ao estabelecido
nas diretrizes viárias, não interrompendo a continuidade
de vias nas categorias diversas;
III. os serviços de infra-estrutura são
de responsabilidade do loteador, devendo serem caucionados os serviços
de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica,
galerias pluviais e moledo de espessura de 0,20 m revestimento primário;
IV. deverá constar nos contratos de compra
e venda que os serviços de iluminação pública,
meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização
e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade
dos adquirentes;
V. a área mínima das chácaras
será de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados),
não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte
em área inferior à citada;
VI. a profundidade mínima admissível
é de 60m (sessenta metros), com declividade média de no
máximo 15%, medida no comprimento do lote, e a partir deste valor
para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno devem-se
adicionar 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) à
profundidade mínima estabelecida;
VII. a largura mínima admissível
é de 25,00m (vinte e cinco metros) em terrenos cuja declividade
média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido
da largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove
por cento) para todo percentual verificado na inclinação
do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta centímetros)
à largura mínima estabelecida;
VIII. traçado um raio de 3.000m (três
mil metros) centrado na gleba a lotear, nele deverá constar a
existência de escola de 1º grau em atividade com capacidade
técnica instalada de modo a absorver aumento de demanda na ordem
de 20% da ocupação projetada do novo empreendimento;
IX. a pedido do loteador, poderá o parcelamento
ser liberado para construção quando concluídos
pelo menos os serviços de rede de água potável,
rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e moledamento;
X. sobre cada unidade de chácaras serão
admitidas no máximo duas edificações (residência
e casa do caseiro ou residência e galpão).
Parágrafo único - Havendo interesse
na mudança de destinação do uso do solo, no parcelamento
de que trata este artigo, deverão primeiramente estar concluídos
todos os serviços de infra-estrutura constantes nos contratos
de compra e venda.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 56 É admitida a implantação
de loteamentos com circulação fechada ou limitada ao público
em geral, podendo o Poder Público, para isso, conceder direito
real de uso de logradouros públicos, desde que atendidas as disposições
legais vigentes e as seguintes condições:
I. o loteador deverá encaminhar pedido
de consulta, indicando a gleba, sua intenção e declarando
estar ciente de que o loteamento deverá obedecer aos mesmos requisitos
estabelecidos nesta lei para parcelamentos;
II. o loteamento deve localizar-se no Perímetro
Urbano, na Zona de Expansão Urbana ou em Zonas Especiais, com
área de declividade inferior a 30% (trinta por cento), observados
os pareceres dos órgãos ambientais;
III. a área passível de fechamento,
com controle de acessos, deve atender aos seguintes requisitos:
- adequar-se ao estabelecido na Lei do Sistema Viário
e não interromper a continuidade de vias arteriais e coletoras;
- poder ser inscrita num círculo de 600m (seiscentos metros)
de diâmetro, excetuando-se os casos de local confinado por
acidentes geográficos de difícil transposição
por vias que ligam áreas vizinhas;
- existir, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente
à cerca, uma via pública com 15m (quinze metros) de
largura, no mínimo, com espaço livre de recuo com
largura de 5m (cinco metros), medidos a partir do alinhamento predial,
que será computado como área pública não
edificável, excetuando-se os casos de locais confinados por
acidentes geográficos;
- existirem nos pontos de controle praças externas para acesso
de veículos, com área totalizando 1% (um por cento)
da área da gleba, computável na área de praça
e devendo conter um círculo mínimo de 15m (quinze
metros) de diâmetro;
- as áreas destinadas a equipamentos comunitários
públicos ou uso institucional, bem como as de preservação
ambiental e de fundo de vale não serão objeto da concessão
de uso por parte do Poder Público, devendo estas localizar-se
externamente;
- os espaços livres de uso público serão acrescidos
em 5% (cinco por cento) sobre o disposto no artigo 31 desta lei;
- quando a gleba estiver contígua a loteamento que não
passou pelo processo de concessão de uso de áreas
públicas, a área a ser fechada deve observar o disposto
nesta lei quanto ao comprimento das quadras;
IV. a entidade concessionária deve ser
uma sociedade civil, devidamente regularizada, ainda que na forma de
condomínio, constituída pelos proprietários dos
lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão;
V. a concessionária deve-se comprometer
a custear, executar e manter as redes de infra-estrutura obrigatórias
para loteamentos, e mais:
- sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação
com a rede pública;
- sistemas autônomos de captação e tratamento
de água potável e de tratamento de esgoto, em caso
de inexistência de redes públicas nas proximidades
do loteamento, respeitada a legislação em vigor;
- manutenção e limpeza das vias e outras áreas
públicas objeto da concessão;
- coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento
fechado, de acordo com as normas da AMA, nos locais indicados pelo
Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública;
VI. do instrumento de concessão de uso
(Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso
de Área), que será emitido por ocasião da aceitação
do loteamento, deverão constar todos os encargos da concessionária
relativos à destinação, ao uso, à ocupação,
à conservação e à manutenção
dos bens públicos objetos da concessão, bem como as penalidades
em caso de seu descumprimento.
Art. 57 A extinção ou dissolução
da entidade concessionária, a alteração de destinação
ou uso de qualquer bem concedido e o descumprimento das condições
fixadas nesta Lei implicarão a automática extinção
da concessão, revertendo a área concedida à disponibilidade
do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas
as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias,
independentemente de qualquer pagamento ou indenização,
seja a que título for.
CAPÍTULO VI
DA ACEITAÇÃO
Art. 58 Após a conclusão das obras
de infra-estrutura urbana determinadas no ato de aprovação
do loteamento, o Poder Público procederá, mediante decreto,
à aceitação definitiva do empreendimento, oficializando
as vias e os respectivos zoneamentos.
Parágrafo único - O decreto de
aceitação poderá ser revogado em caso de Ordem
Judicial ou Processo Administrativo, caso sejam comprovadas irregularidades
que venham a trazer prejuízo aos cofres públicos
Art. 59 A aceitação poderá,
a critério do Poder Público, ser feita em etapas, desde
que em cada uma destas a totalidade das obras esteja concluída.
Art. 60 Para efeito desta lei, após
24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do registro do loteamento,
o Poder Público procederá à individualização
do Imposto Predial e Territorial Urbano com base na certidão
do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser lançadas
as demais taxas de serviços públicos.
Art. 61 Para obtenção da
aceitação do loteamento, o loteador, mediante requerimento
próprio, deverá solicitar ao Poder Público que
seja realizada a vistoria final, juntando os seguintes documentos:
I. escritura pública de transferência
da rede de abastecimento de água potável e da rede de
esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório
de Títulos e Documentos;
II. laudo técnico de aceitação
da pavimentação asfáltica emitido pelo órgão
técnico responsável pela fiscalização do
serviço;
III. comprovante de registro do loteamento;
IV. carta de aceitação da rede
de energia elétrica e do sistema de iluminação
pública, emitida pela concessionária deste serviço
público ou documento equivalente;
V. guia comprovando o recolhimento, à
AMA, de importância relativa à aquisição
de mudas de árvores e dos custos referentes ao plantio, ou documento
atestando estarem estas devidamente plantadas e sadias;
VI. certidão declaratória de atendimento
às exigências dos órgãos ambientais;
VII. demais documentos exigíveis por
decorrência de obras e serviços especiais.
Art. 62 Constatada a regularidade da documentação
e das obras pela vistoria final, o Poder Público, no prazo máximo
de trinta dias, publicará o decreto de aceitação.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 63 Para os fins desta lei, somente profissionais
legalmente habilitados e devidamente inscritos no Cadastro Municipal
de Contribuintes poderão assinar, como responsáveis técnicos,
projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo
ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação
do Poder Público.
§ 1º São considerados profissionais
legalmente habilitados aqueles que estejam inscritos no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Paraná - CREA-PR -, conforme
suas atribuições profissionais.
§ 2º A responsabilidade civil pelos
serviços de projetos, cálculos, topografia, memoriais
e especificações cabe aos seus autores e responsáveis
técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais
ou empresas que as construírem.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 64 A infração a qualquer
dispositivo desta lei acarretará, sem prejuízo das medidas
de natureza civil previstas na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação
das seguintes sanções:
I. embargo, que determina a paralisação
imediata de uma obra de parcelamento;
II. interdição, que determina
a proibição do uso e da ocupação de parte
ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada
a irreversibilidade iminente da ocupação;
III. multa, na forma de penalidade pecuniária,
graduável de acordo com a gravidade da infração,
conforme estipula o Código de Posturas do Município, Lei
nº 4.607/90, e alterações;
IV. simples advertência, quando a infração
for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato.
§ 1º A aplicação
e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção
da interdição ou da cassação do alvará
de licença para parcelamento.
§ 2º O embargo, a intervenção
ou a interdição serão comunicados ao interessado
mediante notificação oficial do Poder Público.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 65 Quando de interesse coletivo para melhor
adequação do parcelamento às necessidades de uma
região, ou para atendimento do sistema viário de interesse
não exclusivamente local que resulte na necessidade de áreas
maiores que 35% (trinta e cinco por cento), poderá o Poder Público
compensar esse acréscimo de área com os seguintes dispositivos:
I. permissão de produção
de lotes com dimensões reduzidas à metade dos mínimos
previstos na Lei do Uso e Ocupação do Solo, na zona, na
proporção do dobro da área excedida;
II. aumento do coeficiente de aproveitamento
previsto na Lei do Uso e Ocupação do Solo, à razão
de duas vezes a área excedida e apenas nas quadras voltadas para
as vias arteriais ou coletoras, assim definidas na Lei do Sistema Viário;
III. participação do Poder Público
na execução das obras de infra-estrutura no valor máximo
da área excedida.
§ 1º Não será admitida
a aplicação simultânea dos benefícios previstos
neste artigo, devendo necessariamente resultar a aplicação
parcial de um inciso na redução do estabelecido por outro,
proporcionalmente.
§ 2º Para o cálculo do valor
referido no inciso III deste artigo, será feita avaliação
com base nos valores venais, obtidos na planta de valores na região
mais próxima ao parcelamento.
§ 3º Na aplicação do
inciso I deste artigo, deverá ser observada a zona onde se prevê
a construção de casas geminadas na Lei do Uso e Ocupação
do Solo.
Art. 66 Nas áreas destinadas ao uso industrial
virtualmente sem risco ambiental, assim definidas na Lei do Uso e Ocupação
do Solo, quando o loteador transferir ao Poder Público área
para instalação de indústrias de no mínimo
15% (quinze por cento) da gleba, voltada para via existente e com baixa
declividade, a título de compensação, o Poder Público
poderá aprovar em até 65% (sessenta e cinco por cento)
da gleba na porção de maior declividade, loteamentos para
fins residenciais, considerando, para efeito de aplicação
do artigo anterior, o percentual básico igual a 31% (trinta e
um por cento) da área destinada ao uso residencial.
Art. 67 É passível de compensação,
nos termos estabelecidos no artigo 65 desta lei, em área proporcional
ao valor atribuído à edificação existente
na gleba, quando de interesse do Município, a sua manutenção
ou preservação e, portanto, transferência ao patrimônio
público, sem ônus, pelo loteador.
Art. 68 Se for constatado, ainda na fase de
análise de viabilidade para implantação, que o
novo empreendimento não gera demanda de novos equipamentos públicos
e comunitários, em todo ou em parte, permite-se ao Poder Público
a transferência proporcional do percentual estabelecido no inciso
II do artigo 31 desta lei, da seguinte forma:
I. metade como integrante do sistema viário;
II. metade acrescida aos espaços livres
de uso público.
Art. 69 Loteamentos em cluster serão
objeto de processo especial, devendo as áreas estar situadas
em zonas especiais, assim definidas na Lei do Uso e Ocupação
do Solo.
Art. 70 É de caráter obrigatório
ao Poder Público tornar pública, mediante publicação
escrita, divulgação por radiodifusão e comunicação
ao Ministério Público, a existência de parcelamentos
irregulares perante esta lei.
Art. 71 Nos parcelamentos de áreas com
frente para o lago Igapó I (entre a barragem e a Avenida Higienópolis),
permite-se que os lotes tenham frente para a lâmina d'água,
demarcando-se a faixa inedificável de 15m (quinze metros) a partir
da margem.
Art. 72 Nas áreas destinadas à
formação de fundos de vale, conforme definição
nos termos estabelecidos no artigo 30 desta lei, quando a declividade
for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e desde que não
alagadas admite-se sua utilização compensando-se 50% (cinqüenta
por cento) da exigência contida no inciso I do artigo 31 desta
lei.
Art. 73 A faixa de domínio das rodovias
determina o alinhamento do imóvel com o logradouro.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 A Lei nº 1.794/70, que autorizou
o Poder Público a aceitar o parcelamento da subdivisão
da Fazenda Palhano, é recepcionada em sua integralidade pelo
presente diploma, ressalvado o disposto no artigo 1º da Lei Municipal
4.195, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 75 Os casos omissos nesta lei serão
encaminhados para exame e pronunciamento do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano.
Art. 76. Os processos de parcelamento do solo
cujo protocolo do requerimento de aprovação do projeto
seja anterior à vigência desta lei serão analisados
e aprovados observando-se as normas da lei anterior.
Parágrafo único - O alvará
de licença que estiver dentro do prazo de validade de execução
e expedido conforme as normas da lei anterior terá sua validade
garantida mas não poderá ser renovado, salvo se o loteamento
estiver registrado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Londrina, 20 de julho de 1998. Antonio Casemiro Belinati
- Prefeito do Município; Gino Azzolini Neto - Secretário
de Governo; Mário Cesar Stamm Júnior - Diretor Presidente
do Ippul.
Ref.:
Projeto de Lei nº 02/96.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão
de Justiça, Legislação e Redação,
com Emenda Modificativa nº 1/98, de autoria do Vereador Célio
Guergoletto.
LEI Nº 7.484 DE 20 DE JULHO DE 1998.
SÚMULA: Define o Perímetro da
Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do
Município de Londrina.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas a Zona
Urbana e a Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município
de Londrina, definidas pelos perímetros descritos e demarcadas
por limites legais das glebas, acidentes geográficos naturais
e artificiais.
Parágrafo único - A alteração
do perímetro das zonas de que trata este artigo far-se-á
com observância do procedimento estabelecido na Lei do Plano Diretor.
Art. 2º A Zona Urbana compreende as áreas
urbanizadas ou em vias de ocupação e as glebas com potencial
de urbanização que ainda não sofreram processo
regular de parcelamento.
Art. 3º A Zona de Expansão Urbana
é aquela externa à Zona Urbana onde se prevê ocupação
ou implantação de equipamentos e empreendimentos considerados
especiais e necessários à estrutura urbana.
Art. 4º A transformação de
Zona de Expansão em Zona Urbana fica vinculada ao processo de
aceitação de loteamentos regularmente aprovados e implantados
ou ao visto de conclusão de obras regularmente aprovadas e construídas.
Parágrafo único - Após
alteração do perímetro da Zona Urbana, o Poder
Executivo atualizará a descrição do Anexo Único
desta lei.
Art. 5º À área definida pelo
perímetro da Zona Urbana e de Expansão Urbana do Distrito
Sede de Londrina aplicam-se:
I. os procedimentos contidos na legislação
federal, estadual e municipal pertinente, e em especial as condições
de habilitação previstas no Capítulo II da Lei
de Parcelamento do Solo Urbano;
II. os instrumentos previstos no artigo 182
da Constituição Federal em áreas consideradas subutilizadas
ou passíveis de urbanização mediante processo fundamentado
e decretado pelo Poder Público.
Art. 6º O Perímetro da Zona de Expansão
Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina é descrito
a seguir: Área de Expansão Urbana loteada e ocupada:
Inicia no cruzamento da BR-369 com a PR-445, ponto comum com a divisa
dos Municípios de Londrina e Cambé. Desse ponto, segue
pela linha divisória dos dois Municípios até a
cabeceira do Ribeirão Jacutinga. Desce por esse ribeirão,
ainda pela linha divisória, até o lote 263-A da Gleba
Jacutinga. Desse ponto, prossegue pelo mesmo ribeirão onde, na
divisa Leste do lote 73 da Gleba Jacutinga, encontra a divisa dos Municípios
de Londrina e Ibiporã. Segue por essa divisa com Ibiporã
até o Ribeirão Limoeiro, seguindo por este a montante
até a divisa dos lotes 20 e 18 da Gleba Cambé. Desse ponto,
segue por essa divisa em direção Sul até a Estrada
do Limoeiro. Desse ponto segue a sudeste por uma estrada cujo prolongamento
faz divisa com os lotes 29, 31 e 32 de onde segue pela divisa do lote
55 e 35B até o Ribeirão Cambé. Segue por este a
montante até a foz do Córrego Cristal. Segue por este
córrego até o ponto de divisa dos lotes 120-B e 121. Desse
ponto, segue na direção sul até a estrada para
Maravilha (prolongamento da Avenida Guilherme de Almeida), percorrendo
por esta em direção leste até a divisa dos lotes
94 e 131 da Gleba Três Bocas. Desse ponto, segue confrontando
pela divisa dos lotes 131, 130 e 98, encontrando o Córrego do
Pipa, subindo por este até a divisa dos lotes 95 e 93 desta mesma
gleba, seguindo em direção oeste até encontrar
a estrada velha para Maravilha. Segue pela referida estrada até
o ponto de divisa dos lotes 212 e 95 da Gleba Três Bocas. Desse
ponto, segue em direção oeste até encontrar a divisa
da Gleba Três Bocas e a Gleba
Cafezal, seguindo na direção norte até
o ponto de divisa dos lotes 14-A e 16 da Gleba Cafezal. Segue por esta
e por seu prolongamento atravessando a PR-445 até a divisa do
lote 11-E (Conjunto Habitacional Jamile Dequech). Desse ponto, contorna
o respectivo Conjunto Habitacional pelo lado sul até chegar ao
Ribeirão Cafezal, descendo por este até encontrar a PR-445.
Segue por esta Rodovia, em direção a sul até o
Ribeirão Três Bocas, por onde sobe até encontrar
a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano (Londrina - São
Luiz). Segue por esta rodovia em direção norte até
chegar ao cruzamento da Estrada Saltinho. Desse ponto no sentido oeste
até a divisa dos Lotes 240 e 238, por onde segue no sentido norte
até a estrada denominada Alcides Turini. Segue por esta no sentido
oeste até o limite dos municípios de Cambé e Londrina.
Seguindo por este limite no sentido norte contorna o Conjunto Habitacional
Avelino Antonio Vieira e segue até o Ribeirão Esperança.
Desce
por este até o alinhamento da Rua Paulo Novaes
da Silveira, em seguimento prossegue pelo limite dos municípios
de Cambé e Londrina seguindo pela Rua Waldomiro Ferreira da Silva
e em seu alinhamento segue até o Ribeirão Cambé,
seguindo por este a montante até o ponto inicial, fechando o
perímetro.
Art. 7º O Perímetro da Zona Urbana
está apresentado no Anexo Único desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor
após a sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Londrina, 20 de julho de 1998. Antonio Casemiro Belinati
- Prefeito do Município; Gino Azzolini Neto - Secretário
de Governo; Mário Cesar Stamm Júnior - Diretor Presidente
do Ippul.
Ref.:
Projeto de Lei nº 01/96.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão
de Justiça, Legislação e Redação.
ANEXO ÚNICO
PERÍMETRO DA ZONA URBANA DO
DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
A Zona Urbana do Distrito Sede do Município
de Londrina, localizada no interior da Zona de Expansão Urbana,
tem a seguinte delimitação: Área de Expansão
Urbana loteada e ocupada: Inicia no cruzamento da BR-369 com a PR-445,
ponto comum com a divisa dos municípios de Londrina e Cambé.
Desse ponto, segue pela PR-445, na direção norte até
a antiga estrada Londrina-Cambé, na face sul da Subestação
da COPEL. Segue por essa estrada na direção leste, até
chegar à Estrada Perobinha, entre os lotes 315 e 296/296A da
Gleba Jacutinga; segue até o prolongamento da Avenida Saul Elkind,
lote 285 e 290 da Gleba Jacutinga. Segue por essa estrada até
atingir a divisa dos lotes 268-A e 258 da Gleba Jacutinga; segue por
esta na direção norte e em seguida pela divisa dos lotes
258, 258-A e 258-B até a cabeceira do Córrego Poço
Fundo. Desse ponto, desce pelo referido córrego até a
divisa dos lotes 254 e 253, seguindo por esta até a Rua Joubert
de Carvalho, no Conjunto Vivi Xavier. Segue por essa rua na direção
norte, até a divisa dos lotes 52 e 53 e por esta até o
Córrego Pirapozinho, por onde sobe até a divisa dos lotes
49 A e 49 B. Desse ponto segue por essa divisa até a divisa do
lote 2. Desse ponto segue por essa na direção norte e
pela divisa do lote 2-A com os lotes 49-B e 50; contorna o Patrimônio
Heimtal até a divisa entre os lotes 3 e
60-B, por onde segue até encontrar o Córrego
Mosel; desce por esse córrego até o ponto de divisa entre
os lotes 64 e 68; segue em linha reta pela divisa norte dos lotes 64
e 65 até encontrar o Córrego Sem Dúvida, descendo
pelo mesmo até o prolongamento da Rua Guilhermina Lahmann, no
Conjunto Habitacional Aquiles Stenghel. Desse ponto, segue pelo prolongamento
da referida rua na direção norte até a divisa norte
do lote 56; contorna este lote até a Estrada do Guarani e por
esta até a divisa dos lotes 2 e 5 da Gleba Primavera. Desse ponto,
segue por essa divisa na direção sul até encontrar
o Arroio Primavera; desce pelo mesmo até atingir a divisa dos
lotes 4 e 6 dessa mesma gleba. Segue essa divisa na direção
sul até a estrada do prolongamento da Av. Saul Elkind; segue
por esta a leste até a divisa do município de Ibiporã;
segue por este limite até a Estrada dos Pioneiros, com a divisa
dos lotes 3 e 2 da Gleba Simon Frazer, de onde segue a Estrada dos Pioneiros
na direção oeste até a divisa dos lotes 2 e 1 da
mesma gleba. Desse ponto, segue nesta mesma divisa até chegar
ao Córrego Cafezal, descendo por este até o encontro com
o Ribeirão Limoeiro e seguindo por este a montante até
a divisa dos lotes 20 e 18 da Gleba Cambé. Desse ponto, segue
por essa divisa na direção sul até a Estrada do
Limoeiro, desse ponto segue a sudeste por uma estrada cujo seu prolongamento
faz divisa com os lotes 29, 31 e 32, de onde segue pela divisa do lote
55 e 35 B até o Ribeirão Cambé; segue por este
a montante até a foz do Córrego Cristal, segue por este
córrego até o ponto de divisa dos lotes 120-B e 121. Desse
ponto, segue na direção sul até a estrada para
Maravilha (prolongamento da Avenida Guilherme de Almeida), percorrendo
pela mesma na direção leste até a divisa dos lotes
94 e 131 da Gleba Três Bocas. Desse ponto, segue confrontando
pela divisa dos lotes 131, 130 e 98, encontrando o Córrego do
Pipa, subindo por este até a divisa dos lotes 95 e 93 dessa mesma
gleba, seguindo na direção oeste até encontrar
a estrada velha para Maravilha. Segue por essa estrada até o
ponto de divisa dos lotes 212 e 95 da Gleba Três Bocas. Desse
ponto, segue na direção oeste até encontrar a divisa
da Gleba Três Bocas e da Gleba Cafezal, seguindo na direção
norte até o ponto de divisa dos lotes 14-A e 16 da Gleba Cafezal.
Segue por esta e por seu prolongamento atravessando a PR-445 até
a divisa do lote 11-E (Conjunto Habitacional Jamile Dequech). Desse
ponto, contorna o respectivo Conjunto Habitacional pelo lado sul até
chegar ao Ribeirão Cafezal, segue pelo referido ribeirão
até a foz do Córrego Saltinho. Desse ponto, sobe esse
rio até a foz do Córrego Água Clara, seguindo a
montante até o prolongamento da Rua Sílvio Lourenço
Leite, seguindo esta até a Rua Geraldo Júlio. Desse ponto,
segue na direção nordeste pela mesma rua até a
Avenida Chepli Tanus Daher, percorrendo esta até encontrar a
PR-445. Segue na direção noroeste pela mesma avenida até
o ponto de divisa dos lotes 43 da Gleba Cafezal (Conjunto Residencial
Igapó) e 49 da Gleba Cambé. Segue essa mesma divisa, na
direção sul, até a divisa dos lotes 42 e 42-A da
Gleba Cafezal. Desse ponto, segue na direção sudoeste
até encontrar-se com o Córrego do Sabiá, de onde
desce até o encontro com o Ribeirão Cafezal, seguindo
a montante até a foz do Córrego do Acampamento, que contorna
os lotes 28, 32 e 33 da Gleba Palhano. Segue por esse córrego,
a montante, até a divisa da Gleba Cafezal com a Gleba Palhano.
Desse ponto, ainda acompanhando essa linha divisória, segue até
o encontro com o Ribeirão Cafezal. Desse ponto, segue a montante
do mesmo ribeirão até a foz do Ribeirão São
Domingos, seguindo a seu montante até a divisa do município
de Londrina com o município de Cambé. Desse ponto, segue
pela linha divisória dos dois municípios, contorna o Conjunto
Habitacional Avelino Antônio Vieira e segue até o Ribeirão
Esperança; desce por este até o alinhamento da Rua Paulo
Novaes da Silveira, em seu seguimento prossegue pelo limite de Cambé
e Londrina, seguindo pela Rua Waldomiro Ferreira da Silva e, em seu
alinhamento, segue até o Ribeirão Cambé, seguindo
por este a montante até o ponto inicial, fechando o perímetro.
LEI Nº 7.485 DE 20 DE JULHO DE 1998.
Súmula: Dispõe sobre o Uso e a
Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana
de Londrina, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta lei é fundamentada
na Lei Orgânica do Município e tem por objetivo:
I. ordenar o uso do meio urbano, buscando o
desenvolvimento auto-sustentado;
II. adequar a ocupação dos espaços
tendo em vista a saúde, a segurança da população
e os aspectos do patrimônio ambiental e do acervo cultural;
III. evitar a concentração e a
dispersão excessiva da ocupação dos espaços,
potencializando o uso da infra-estrutura urbana;
IV. tornar compatível a política
urbana com a função social da propriedade.
Parágrafo único - Esta lei estabelece
parâmetros para o uso e ocupação da Zona Urbana
e de Expansão Urbana dos Distritos e Distrito Sede do Município
de Londrina, assim definidas em lei específica.
SEÇÃO II
Dos Usos
Art. 2º Com relação à
finalidade desta lei, são estabelecidas as seguintes categorias
de uso, aplicadas concomitantemente ao Código de Posturas do
Município (Lei nº 4.607/90) e alterações:
I. residencial (R): locais de moradia permanente;
II. apoio residencial (AR): como creches, postos
de saúde e congêneres;
III. uso comercial e de serviço (CS):
locais predominantemente destinados aos estabelecimentos comerciais
e de serviços;
IV. uso industrial (IND): locais onde predominam
as atividades de produção e transformação.
Art. 3º Os usos determinados simultaneamente
por esta lei e pelo Código de Posturas do Município (Lei
nº 4.607/90), quanto aos efeitos que produzem no ambiente, são
classificados em:
I. Pólo Gerador de Tráfego (PGT)
é o local que centraliza, por sua natureza, a utilização
rotineira de veículos, representado pelas seguintes atividades:
- estabelecimentos de comércio ou serviço,
geradores de tráfego pesado, quando predomina a movimentação
de caminhões, ônibus e congêneres;
- estabelecimentos de posto de abastecimento de combustíveis
com mais de duas bombas de óleo diesel;
- estabelecimentos de companhia transportadora ou estabelecimentos
de distribuidora de mercadoria, de mudança e congêneres,
que operem com frota de caminhões;
- estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns
de estocagem de matéria-prima;
- estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos,
como sucata, materiais de construção e insumos agrícolas;
- estacionamentos de ônibus;
- instituições ou estabelecimentos de comércio
ou serviço geradores de tráfego intenso, onde predomina
a atração ou geração de grande quantidade
de veículos leves, ou transporte pessoal, considerando as
áreas de estacionamento, conforme determina o artigo 51 desta
lei;
- estabelecimentos de comércio de serviço de grande
porte, tais como supermercados, "shopping JUSTIFYs", lojas de departamentos,
centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições,
mercados, varejões e congêneres;
- locais de grande concentração de pessoas, tais como
salas de espetáculos, centros de convenções,
estádios e ginásios de esportes, locais de culto religioso,
estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades e congêneres;
- escolas especiais, escolas de línguas e cursos profissionalizantes,
inclusive academias de ginástica ou esportes e congêneres;
- estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel;
- agências bancárias;
- estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive
prontos-socorros e laboratórios de análises;
- estabelecimentos destinados a reparo e pintura de veículos.
II. Gerador de Ruído Noturno (GRN) é
o estabelecimento de comércio, serviços ou instituição
que, pela sua atividade, gere sons ou ruídos no horário
compreendido entre as 22 horas e as 6 horas do dia seguinte, representado
pelas seguintes atividades:
- bares com música, bilhares, clubes noturnos, boates
e congêneres;
- salões de baile, salões de festas, locais de ensaio
de escola de samba e congêneres;
- campos de esportes, edifícios para esporte ou espetáculo;
- locais de culto religioso que utilizem alto-falante em cerimônia
noturna.
III. Gerador de Ruído Diurno (GRD) é
o estabelecimento de comércio, serviços ou instituição,
com atividade que gere sons ou ruídos no horário das 6
horas às 22 horas, representado pelas seguintes atividades:
- estabelecimentos com atividade de serralheria, carpintaria
ou marcenaria que utilizem serra elétrica e similar;
- estabelecimentos de comércio de discos, fitas e congêneres
desprovidos de cabine acústica;
- estabelecimentos de clínica veterinária, canis,
escolas de adestramento de animais e congêneres;
- estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos
pesados ou de veículos automotores.
IV. Pólo Gerador de Risco (PGR) é
a atividade que pode representar risco para a vizinhança por
explosão, incêndio, envenenamento e congêneres, principalmente:
- pedreiras;
- campos de tiro e congêneres sem as condições
adequadas das normas de segurança;
- estabelecimentos de depósito ou lojas com estoque de material
explosivo, GLP, tóxico, inflamável e elemento radioativo
em volume superior ao recomendado pelas normas técnicas dos
órgãos competentes.
Art. 4º O uso industrial, quanto aos efeitos
que produz no ambiente, conforme definição contida no
anexo 4 desta lei, classifica-se em:
I. IND 1.1 - Indústrias Virtualmente
sem Risco Ambiental;
II. IND 1.2 - Indústrias de Risco Ambiental
Leve;
III. IND 1.3 - Indústrias de Risco Ambiental
Moderado;
IV. IND 1.4 - Indústrias de Risco Ambiental
Alto;
V. IND 1.5 - Indústrias de Grande Impacto
Ambiental ou Perigosas.
§ 1º Os usos a que se referem os incisos
I e II são permitidos nas zonas urbana e de expansão urbana.
§ 2º Os demais usos previstos neste
artigo somente são permitidos nas zonas industriais e mediante
apresentação de Relatório de Impacto Ambiental
elaborado de conformidade com as normas do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) e outras normas pertinentes.
SEÇÃO III
Da Ocupação
Art. 5º Adotam-se as seguintes definições
para os termos e expressões utilizados no texto desta lei:
I. abrigo: área coberta, fechada em pelo
menos um lado e destinada à guarda de veículo;
II. alinhamento predial: linha legal limitando
os lotes com relação à via pública;
III. ampliação ou acréscimo:
aumento de área construída de uma edificação
existente;
IV. área construída ou área
de construção: área total de todos os pavimentos
de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas
paredes;
V. coeficiente de aproveitamento: índice
pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a
área máxima de construção no lote, na qual
não são computados:
- pavimento livre destinado a lazer comum dos ocupantes
do imóvel;
- galeria ligando logradouros públicos que deverão
permanecer acessíveis, com, no mínimo, 4m (quatro
metros) de largura, aumentando 1m (um metro) de largura para cada
15m (quinze metros) de comprimento, quando exceder de 60m (sessenta
metros);
- pátio interno sem coberturas e passagem, em que possa ser
inscrito um círculo com diâmetro mínimo de 4m
(quatro metros);
- área comum de circulação nas edificações
coletivas;
- sacada aberta do pavimento-tipo, exceto o térreo;
- área de estacionamento ou garagem, exceto edifício-garagem;
- "loggia" com altura de 5,10m (cinco metros e dez centímetros),
no mínimo, e largura de 3m (três metros), no mínimo.
VI. estacionamento: área para guarda
de veículos, de uso rotativo;
VII. frente do lote ou da data: dimensão
medida no alinhamento predial;
VIII. largura do lote ou data: dimensão
paralela à frente, medida na média da profundidade, devendo
ser no mínimo igual à medida da frente;
IX. garagem: área para guarda de veículos,
fechada e coberta, de uso privativo;
X. habitação: edificação
destinada à moradia;
XI. habitação coletiva vertical ou
horizontal: edificação constituída de mais
de uma unidade habitacional;
XII. lote ou data: parcela de terreno, bem definida
e delimitada, resultante de loteamento devidamente aprovado e inscrito
em Cartório de Registro de Imóveis;
XIII. mezanino ou girau: piso intermediário,
contido em um compartimento, com no máximo 60% (sessenta por
cento) da área do piso térreo;
XIV. habitação geminada: unidades
habitacionais contíguas com parede em comum;
XV. gleba: área de terra com localização
e configuração definida que não resultou de processo
regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVI. galeria: acesso interno de pedestres a
edificação com abertura para via pública, com largura
mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
XVII. pátio: área descoberta no
interior da edificação;
XVIII. habitação em série transversal
ao alinhamento da rua: as edificações cuja disposição
exige abertura de corredor ou via de acesso perpendicular à rua;
XIX. densidade: relação entre
o número de habitantes e a área ocupada, em hectares,
com a seguinte discriminação:
- densidade baixa: até 100 (cem) habitantes por
hectare;
- densidade média: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos)
habitantes por hectare;
- densidade alta: acima de 401 (quatrocentos e um) habitantes por
hectare.
XX. pavimento: cada um dos planos horizontais
de uso de um edifício;
XXI. recuo mínimo: menor distância
da edificação ao alinhamento predial, às divisas
laterais ou de fundo, sendo o recuo mínimo de frente a menor
distância ao alinhamento predial ou aos alinhamentos prediais,
em caso de esquina;
XXII. profundidade do lote: distância
entre o alinhamento predial e a divisa de fundo;
XXIII. recuo especial: afastamento determinado
por necessidade de alargamento de logradouros, em projetos específicos;
XXIV. reforma: a obra de adaptação
de construção existente, visando a novo uso, mediante
alteração de seus compartimentos com ou sem a substituição
de material de acabamento;
XXV. reparo: obra de manutenção,
visando apenas à conservação ou ao conserto de
instalação sem alteração da característica
da edificação;
XXVI. taxa de ocupação: valor
expresso em porcentagem que define a porção da área
de lote que pode ser ocupada pela projeção em planta da
totalidade da construção;
XXVII. zona: área definida por esta lei
onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e ocupação;
XXVIII. subsolo: plano horizontal abaixo do
pavimento térreo;
XXIX. pavimento térreo: plano horizontal
com desnível máximo de 1m (um metro) contado do nível
médio do passeio referente;
XXX. infra-estrutura urbana: toda oferta de
obra ou serviço destinados a dar suporte ao meio construído;
XXXI. superestrutura: toda benfeitoria, obra
ou equipamento e serviço agregado à infra-estrutura que
propiciem o desempenho das inúmeras atividades humanas no meio
construído;
XXXII. vila: conjunto constituído de
unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas, superpostas,
transversais à via oficial ou em miolo de quadra residencial;
XXXIII. "shopping JUSTIFY": edificação
comercial com área de construção superior a 5.000
m² (cinco mil metros quadrados);
XXXIV. centro comercial: edificação
comercial com área de construção inferior a 5.000
m² (cinco mil metros quadrados);
XXXV. supermercado: estabelecimento mercantil
destinado à venda de grande variedade de mercadorias mediante
auto-serviço;
XXXVI. loja de departamento: estabelecimento
mercantil destinado à venda de armarinhos ou outros artigos a
varejo;
XXXVII. entreposto: armazém em que se
depositam mercadorias;
XXXVIII. centralidade: concentração
e diversificação de atividades em determinado espaço
que resultem em polarização;
XXXIX. "loggia": espaço livre no recuo
da fachada da edificação com ou sem colunatas.
SEÇÃO IV
Das Zonas
Art. 6º A Zona Urbana e a de Expansão
Urbana ficam subdivididas em zonas que, conforme o uso a que se destinam,
classificam-se em:
I. Zonas Residenciais;
II. Zonas Comerciais;
III. Zonas Industriais;
IV. Zonas Especiais.
Art. 7º A Zona Residencial tem a finalidade
de atender predominantemente ao uso residencial individual ou coletivo
e de apoio residencial.
Art. 8º A Zona Comercial destina-se predominantemente
às atividades comerciais e de serviços.
Parágrafo único - É permitido
o uso residencial e a pequena indústria anexa à atividade
principal.
Art. 9º A Zona Industrial destina-se predominantemente
às atividades de produção ou de transformação.
Parágrafo único - É permitido
o uso comercial, admitindo-se o uso residencial, quando previsto na
aprovação do loteamento.
Art. 10 A Zona Especial é aquela destinada
à atividade não passível de classificação
nas demais zonas.
§ 1º A criação ou extinção
das Zonas Especiais deve ser objeto de estudo do Poder Público.
§ 2º A obra e a edificação,
bem como o uso de área na Zona Especial devem ater-se rigorosamente
à finalidade que justificou a sua criação.
Art. 11 As Zonas e os seus perímetros
estão descritos no Anexo 2, integrante desta lei.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 12 Ficam estabelecidas seis zonas residenciais
distribuídas pela Zona Urbana, segundo critérios que visam
a adequar a densidade demográfica à infra-estrutura e
à superestrutura urbana existentes e ao sítio natural,
bem como às condições preexistentes ou a serem
criadas na zona ou em sua vizinhança.
§ 1º As zonas residenciais denominar-se-ão:
I. Zona Residencial 1 ou ZR 1;
II. Zona Residencial 2 ou ZR 2;
III. Zona Residencial 3 ou ZR 3;
IV. Zona Residencial 4 ou ZR 4;
V. Zona Residencial 5 ou ZR 5;
VI. Zona Residencial 6 ou ZR 6.
§ 2º As Zonas Residenciais visam:
I. as ZR 1 e 2, ao uso estritamente residencial
de baixa densidade;
II. a ZR 3, ao uso residencial de média
densidade;
III. as ZR 4 e 5, ao uso residencial de alta
densidade;
IV. a ZR 6, ao uso residencial de baixa densidade.
Art. 13 Na Zona Residencial 1, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 500m2 (quinhentos metros
quadrados);
II. frente e largura mínima de 15m (quinze
metros), devendo os lotes de esquina ter 20m (vinte metros), no mínimo;
III. coeficiente de aproveitamento máximo
do lote igual a 1,0 (um);
IV. taxa de ocupação máxima
de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote para o pavimento
térreo;
V. recuo de frente mínimo de 5m (cinco
metros);
VI. uso permitido para R e AR.
Art. 14 Na Zona Residencial 2, os lotes e construções
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados);
II. frente e largura mínima de 12m (doze
metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros), no mínimo;
III. coeficiente de aproveitamento máximo
do lote igual a 1,0 (um);
IV. taxa de ocupação máxima
de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;
V. recuo de frente mínimo de 5m (cinco
metros);
VI. uso permitido para R e AR.
§ 1º Na Zona Residencial 2, mantidos
o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação,
permite-se a edificação de residência em série,
paralela, transversal em série ou vilas, na proporção
de uma unidade construída a cada 180m² (cento e oitenta
metros quadrados).
§ 2º Quando do pedido de visto de
conclusão, após a construção das casas,
admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180m²
(cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis
metros).
Art. 15 Na Zona Residencial 3, os lotes e edificações
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 250m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados);
II. frente e largura mínima de 10m (dez
metros), devendo os lotes de esquina ter 13m (treze metros), no mínimo;
III. coeficiente de aproveitamento máximo
do lote igual a 1,3 (um vírgula três);
IV. taxa de ocupação máxima
de 65% (sessenta e cinco por cento) da área do lote;
V. recuo de frente mínimo de 5m (cinco
metros);
VI. uso permitido para R, AR, CS e IND-1.1.
§ 1º Na Zona Residencial 3,
mantidos a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento,
permite-se a edificação de residências em série
paralela, transversal em série ou vilas, na proporção
de uma unidade construída a cada 125m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados).
§ 2º Quando do pedido de visto de
conclusão após a construção das casas, admite-se
a subdivisão em lotes mínimos de 125m² (cento e vinte
e cinco metros quadrados) com frente mínima de 5m (cinco metros).
§ 3º Na Zona Residencial 3, nas quadras
com frente para vias arteriais e estruturais, assim definidas na Lei
do Sistema Viário, permite-se a habitação vertical
coletiva, com até quatro pavimentos, observando-se as seguintes
normas:
I. o recuo frontal mínimo deve ser de
5m (cinco metros), o recuo mínimo das divisas deve ser igual
à altura do edifício e o recuo entre edifícios,
a metade da altura, com no mínimo 5m (cinco metros).
II. na edificação vertical coletiva,
com até dois pavimentos, é dispensado o recuo das divisas
laterais, sendo o recuo de frente e fundo de 5m (cinco metros).
III. havendo mais de duas habitações,
prevalece a exigência de área de lazer, conforme determina
o artigo 56 desta lei.
§ 4º Na Zona Residencial 3 as atividades
permitidas, que não sejam a residencial, poderão ocupar
no máximo a 15% da área do lote.
Art. 16 Na Zona Residencial 4, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 360m² (trezentos
e sessenta metros quadrados);
II. frente ou largura média de 12m (doze
metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros) no mínimo;
III. coeficiente de aproveitamento, assim
discriminado:
- uso residencial, comercial e misto: coeficiente 2,0 (dois);
- aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente
de aproveitamento poderá ser aumentado até o valor
máximo de 3,0 (três), em razão da área
do lote e taxa de ocupação adotada para uso residencial
e para uso misto, residencial e comercial;
IV. taxa de ocupação de 100% (cem
por cento) da área livre do térreo, 60 % (sessenta por
cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinqüenta por cento) nos
demais, com a altura máxima do muro ou da parede, junto à
divisa a partir dos 5,00 m (cinco metros) de recuo, de 7,50m (sete metros
e cinqüenta centímetros);
V. recuo de frente de no mínimo 5m (cinco
metros), devendo os recuos laterais e de fundo ser calculados de acordo
com os artigos 43 e 44, respectivamente, desta lei;
VI. uso permitido para R, AR, CS e IND-1.1;
VII. a edificação unifamiliar
obedece às normas construtivas previstas na Zona Residencial
2;
VIII. havendo uso residencial com mais de duas
habitações, exige-se área de lazer, calculada de
acordo com o artigo 56 desta lei.
Art. 17 Na Zona Residencial 5, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados);
II. frente e largura média de 12m (doze
metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros), no mínimo;
III. coeficiente de aproveitamento assim discriminado:
- uso comercial e misto: coeficiente 2,5 (dois vírgula
cinco);
- uso residencial: coeficiente 3,0 (três);
- aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente
de aproveitamento poderá ser aumentado em razão da
área do lote e da taxa de ocupação adotadas
para um valor máximo de 3,5 (três vírgula cinco)
para uso misto, comercial e residencial, e valor máximo de
4,0 (quatro) para uso residencial;
IV. taxa de ocupação de 100% (cem
por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por
cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinqüenta por cento) nos
demais, com a altura máxima do muro ou da parede, junto à
divisa a partir dos 5,00 m (cinco metros) de recuo, de 7,50m (sete metros
e cinqüenta centímetros);
V. recuo de frente de no mínimo 5m (cinco
metros), devendo os recuos laterais e de fundo ser calculados de acordo
com os artigos 43 e 44, respectivamente, desta lei;
VI. uso permitido para R, AR, GRD, CS, e IND-1.1;
VII. a edificação unifamiliar
obedece às normas construtivas previstas para a Zona Residencial
2;
VIII. havendo uso residencial com mais de duas
edificações, exige-se área de lazer calculada de
acordo com o artigo 56 desta lei.
Art. 18 Na Zona Residencial 6, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 2.500 m² (dois
mil e quinhentos metros quadrados);
II. frente e largura média de 25,0 m
(vinte e cinco metros);
III. coeficiente de aproveitamento de 0,30 (zero
vírgula três);
IV. taxa de ocupação de 15% (quinze
por cento);
V. recuo das divisas 3,0 (três metros)
e de frente de 10m (dez metros);
VI. uso permitido para R, AR e CS.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS COMERCIAIS
Art. 19 Ficam estabelecidas seis zonas comerciais,
diferenciadas pela especialização e localização,
com as seguintes denominações:
I. Zona Comercial 1 ou ZC-1;
II. Zona Comercial 2 ou ZC-2;
III. Zona Comercial 3 ou ZC-3;
IV. Zona Comercial 4 ou ZC-4;
V. Zona Comercial 5 ou ZC-5;
VI. Zona Comercial 6 ou ZC-6.
Parágrafo único - São estes
os objetivos dos diferentes tipos de zonas:
I. a Zona Comercial 1, ou zona central, característica
do núcleo urbano, onde todos os tipos de usos são naturais
e historicamente desenvolvidos e sedimentados, visa a incentivar o uso
residencial ou misto, que, além do comércio varejista
e da prestação de serviços, apresente espaço
cultural e de convívio social;
II. a Zona Comercial 2, zona de expansão
da zona central consolidada, visa a estimular a concentração
de atividades de comércio varejista e a prestação
de serviços assemelhadas às da área central;
III. a Zona Comercial 3, zona de apoio da zona
central, com atividades semelhantes às da área central,
ao longo dos corredores viários e áreas centrais de bairros,
visa a estimular a concentração de atividades que exigem
áreas mais amplas e que apresentem características incômodas
ou inadequadas à área central;
IV. a Zona Comercial 4, zona corredor ao longo
do sistema viário e do centro de bairros, visa a estimular a
concentração de usos variados, fortalecendo a centralidade;
V. a Zona Comercial 5, localizada principalmente
ao longo das rodovias regionais, visa a estimular a concentração
de comércio e serviços de interesse regional, atendendo
na região polarizada pela cidade a qualquer tipo de comércio
e serviço em grande escala;
VI. a Zona Comercial 6, localizada em bairros,
visa a concentrar comércio e serviço especializado de
interesse local, fortalecendo a centralidade.
Art. 20 Na Zona Comercial 1, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 500m2 (quinhentos metros
quadrados);
II. frente e largura média de 15m (quinze
metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20m (vinte
metros);
III. coeficiente de aproveitamento assim discriminado:
- uso residencial ou misto: coeficiente 3,0 (três);
- uso comercial: coeficiente 2,5 (dois vírgula cinco);
- aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente
de aproveitamento poderá ser aumentado em razão da
área do lote e da taxa de ocupação para um
valor máximo de 3,5 (três vírgula cinco) para
uso comercial e 4,0 (quatro) para uso misto, residencial e comercial;
IV. taxa de ocupação de
100% (cem por cento) da área livre do lote nos três
primeiros pavimentos, inclusive térreo, e 50% (cinqüenta
por cento) nos demais, com a altura máxima do muro ou da parede,
junto à divisa a partir dos 5,0m (cinco metros) de recuo, de
9,0m (nove metros);
V. recuo de frente de no mínimo 5m (cinco
metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo
com os artigos 43 e 44, respectivamente, desta lei, para os pavimentos
acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nível do passeio
junto à divisa lateral;
VI. uso permitido para R, AR, CS, GRD e GRN.
Art. 21 Na Zona Comercial 2, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 500m2 (quinhentos metros
quadrados);
II. frente e largura média de 15m (quinze
metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20m (vinte
metros);
III. coeficiente de aproveitamento assim discriminado:
- uso residencial, comercial ou misto: 4,0 (quatro);
- aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente
de aproveitamento poderá ser aumentado, em razão da
área do lote e da taxa de ocupação, para um
valor máximo de 5,0 (cinco).
IV. taxa de ocupação de 100% (cem
por cento) da área livre do lote nos dois primeiros pavimentos,
inclusive térreo, 60% (sessenta por cento) no terceiro pavimento
e de 50% (cinqüenta por cento) do lote nos demais pavimentos, com
a altura máxima do muro ou da parede, junto à divisa a
partir dos 5,0m (cinco metros) de recuo, de 9m (nove metros)
V. recuo de frente de no mínimo de 5m
(cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de
acordo com os artigos 43 e 44 desta lei, para os pavimentos acima de
9m (nove metros) de altura, a contar do nível do passeio, junto
às divisas laterias.
VI. uso permitido para R, AR, CS, GRD e GRN.
Art. 22 Na Zona Comercial 3, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados);
II. frente e largura média de 12m (doze
metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15m (quinze
metros);
III. coeficiente de aproveitamento de 2,5 (dois
vírgula cinco), observando-se o seguinte:
- aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei, o coeficiente
de aproveitamento poderá ser aumentado, em razão da
área do lote e da taxa de ocupação adotada,
para um valor máximo de 3,5 (três vírgula cinco;
- além do coeficiente previsto na alínea "a"
deste inciso, este poderá ser aumentado para o valor máximo
de 4,5 (quatro vírgula cinco), utilizando-se o dispositivo
de incentivo previsto na Lei 5.853/93;
IV. taxa de ocupação de 100% (cem
por cento) da área livre do lote no térreo, 80% (oitenta
por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinqüenta por cento)
do lote nos demais pavimentos, com a altura máxima do muro ou
da parede junto à divisa, a partir dos 5m (cinco metros) de recuo,
de 9m (nove metros);
V. recuo de frente de no mínimo de 5m
(cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de
acordo com os artigos 43 e 44 desta lei, para os pavimentos acima de
9m (nove metros) de altura, a contar do nível do passeio, junto
às divisas laterais.
VI. uso permitido para R, AR, CS, GRD, GRN,
IND-1.1 e PGT.
Art. 23 Na Zona Comercial 4, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados);
II. frente e largura média de 12m (doze
metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15m (quinze
metros);
III. coeficiente de aproveitamento de 2,0 (dois),
observando-se o seguinte:
- aplicando-se o previsto no artigo 42 desta lei,
o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado em razão
da área do lote e da taxa de ocupação adotada,
para um valor máximo de 3,0 (três);
- além do coeficiente previsto na alínea "a"
deste inciso, este poderá ser aumentado para o valor
máximo de 4,0 (quatro), utilizando-se o dispositivo de incentivo
previsto na Lei nº 5.853/93;
IV. taxa de ocupação de 100% (cem
por cento) da área livre do lote no térreo, 80% (oitenta
por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinqüenta por centos)
do lote nos demais pavimentos, com a altura máxima do muro ou
da parede junto à divisa, a partir dos 5m (cinco metros) de recuo,
de 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros);
V. recuo de frente de no mínimo de 5m
(cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de
acordo com os artigos 43 e 44 desta lei para os pavimentos acima de
7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros), a contar do
nível do passeio junto às divisas laterais);
VI. uso permitido para R, AR, CS, GRD, GRN e
IND-1.1 e PGT.
Art. 24 Na Zona Comercial 5, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 450m2 (quatrocentos
e cinqüenta metros quadrados);
II. frente e largura média de 15m (quinze
metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20m (vinte
metros);
III. coeficiente de aproveitamento de 1,6 (um
vírgula seis);
IV. taxa de ocupação de 80% (oitenta
por cento) da área livre do lote nos três primeiros pavimentos,
inclusive o térreo, quando de uso comercial ou industrial, não
ultrapassando a altura máxima de 9m (nove metros), e 50% (cinqüenta
por cento) do lote nos demais pavimentos;
V. recuo de frente de no mínimo 5m (cinco
metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo
com os artigos 43 e 44 desta lei, para os pavimentos acima de 9m (nove
metros) de altura, a contar do nível do passeio junto às
divisas lateriais;
VI. em lotes voltados para rodovias oficiais
o recuo do alinhamento será de 15m (quinze metros) no mínimo
a contar da faixa de domínio;
VII. uso permitido para R, AR, CS, GRD, PGT
E IND-1.1.
Parágrafo único - A edificação
destinada à habitação obedecerá às
normas previstas para a Zona Residencial 3.
Art. 25 Na Zona Comercial 6 o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 250,00 m² (duzentos
e cinqüenta metros quadrados);
II. frente e largura média de 10 m (dez
metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 13,0 m (treze
metros);
III. coeficiente de aproveitamento: 2,0 (dois
vírgula zero);
IV. taxa de ocupação de 80% (oitenta
por cento) do lote nos dois primeiros pavimentos, inclusive o térreo,
não ultrapassando a altura máxima de 7,50m (sete metros
e cinqüenta centímetros) sobre o nível de passeio.
V. recuo de frente 5,0m (cinco metros), sendo
os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os artigos
43 e 44 desta lei.
Parágrafo único - As edificações
mistas deverão atender aos parâmetros da zona comercial,
e as edificações estritamente residenciais deverão
adotar as normas para a zona que as envolve.
Art. 26 Nos Distritos do Município de
Londrina, as edificações e subdivisões deverão
adotar as normas da ZC-6 (Zona Comercial 6).
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art .27 Ficam estabelecidas duas zonas industriais,
distribuídas pela Zona Urbana e de Expansão Urbana, visando
a adequar a infra-estrutura e a superestrutura aos usos industriais.
Parágrafo único - As zonas
industriais classificam-se em:
I. Zona Industrial 1 ou ZI-1, destinada à
implantação de indústrias classificadas como IND
1.1;
II. Zona Industrial 2 ou ZI-2, destinada à
implantação de indústrias classificadas como IND
1.1 e IND 1.2.
Art. 28 Na Zona Industrial 1, o lote e a edificação
deverão obedecer às seguintes normas, além das
de ordem geral:
I. lote mínimo de 1.000m2 (mil metros
quadrados);
II. frente e largura média de 15m (quinze
metros), devendo os lotes de esquina ter 20m (vinte metros);
III. coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um);
IV. taxa de ocupação mínima
de 80% (oitenta por cento) do lote;
V. recuo de frente de no mínimo 5m (cinco
metros);
Parágrafo único - Admite-se o
uso residencial quando previsto na aprovação do loteamento
e tiver isolamento por logradouro público com no mínimo
20m (vinte metros) de largura, observadas as normas da Zona Residencial
3.
Art. 29 Na Zona Industrial 2, o lote
e a edificação deverão obedecer às seguintes
normas, além das de ordem geral:
I. lote mínimo de 2.000m2 (dois mil metros
quadrados);
II. frente e largura média de 30m (trinta
metros);
III. coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um);
IV. taxa de ocupação máxima
de 50% (cinqüenta por cento) do lote;
V. recuo de frente de no mínimo 5m (cinco
metros).
Parágrafo único - Admite-se o
uso residencial quando previsto na aprovação do loteamento
e tiver isolamento por logradouro público com no mínimo
20m (vinte metros) de largura, observadas as normas da Zona Residencial
3.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 30 As Zonas Especiais destinam-se a uso
com finalidade específica, quer modificando a realidade urbana
existente, quer criando situações urbanas novas, devendo
toda intervenção nessa Zona ser objeto de estudo por parte
do Poder Público Municipal.
§ 1º As Zonas Especiais referidas
neste artigo classificam-se em:
I. Zona Especial de Equipamentos Institucionais
ou ZE-1;
II. Zona Especial de Ocupação
Controlada ou ZE-2;
III. Zona Especial de Fundo de Vale e de Preservação
Ambiental ou ZE-3;
IV. Zona Especial de Estudo ou ZE-4.
§ 2º A Zona Especial de Equipamentos
Institucionais tem a seguinte abrangência:
I. Aeroporto;
II. Câmpus Universitário;
III. Zona Especial de Combustíveis;
IV. Autódromo Internacional Ayrton Senna
e Estádio do Café;
V. Iapar.
Art. 31 A Zona Especial de Ocupação
Controlada (ZEOC) destina-se a regular áreas de interesse específico
de proteção do patrimônio cultural, histórico,
artístico e paisagístico.
§ 1º Na zona de que trata este artigo
deve-se procurar manter a área com tipologias distintas, espaços
e edificações significativas, fortalecendo a identidade
e promovendo o senso de comunidade.
§ 2º A Zona Especial de Ocupação
Controlada subdivide-se em:
I. Zona Especial de Ocupação Controlada
Casoni (ZEOC Casoni) ou ZE-2.1;
II. Zona Especial de Ocupação
Controlada Heimtal (ZEOC Heimtal) ou ZE-2.2.
Art. 32 Na Zona Especial de Ocupação
Controlada Casoni (ZEOC Casoni), a ocupação é diversa
das demais zonas e não segue necessariamente os parâmetros
gerais.
§ 1º A ZEOC Casoni destina-se à
manutenção das qualidades espaciais tradicionais do bairro
pioneiro de Londrina e à ocupação "não planejada"
consagrada.
§ 2º As unidades tipo, casas térreas
isoladas, em madeira ou alvenaria, e as vilas de fundo de lote são
ocupações tradicionais a serem incentivadas nos casos
de ampliação, reforma e substituição, observadas
as seguintes normas:
I. os recuos de origem, variados no bairro,
poderão ser mantidos;
II. a edificação de frente do
lote deverá manter a tipologia de nível tradicional;
III. as edificações poderão
ter no máximo dois pavimentos;
IV. a construção de vilas é
permitida, mantidos os índices urbanísticos;
V. isenta-se de vaga de estacionamento o lote,
no caso de manutenção de edificação considerada
significativa e/ou reconstrução original, segundo critério
de órgãos de preservação do patrimônio;
VI. os acessos às vilas de fundo de lote
poderão ter largura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), mantida a unidade frontal tradicional;
VII. taxa de ocupação 65% (sessenta
e cinco por cento);
VIII. coeficiente de ocupação
1,0 (um)
Art. 33 A Zona Especial de Ocupação
Controlada Heimtal (ZEOC Heimtal) destina-se à manutenção
das características do núcleo Pré-Londrina, englobando
a avenida principal e a praça circular.
§ 1º As novas edificações
nos lotes voltados à praça circular deverão manter
e fortalecer o tipo de construção e obedecer ao alinhamento
predial.
§ 2º Os lotes com testada para a avenida
principal deverão manter as dimensões mínimas originais,
observadas as seguintes normas:
I. taxa de ocupação de 50% (cinqüenta
por cento);
II. coeficiente de ocupação 1,0
(um).
§ 3º Nos loteamentos próximos
ao Heimtal, as quadras vizinhas deverão manter as dimensões
da malha original, sendo no entanto livre a subdivisão da quadra.
§ 4º Os loteamentos novos próximos
ao Heimtal deverão localizar os espaços livres junto à
avenida principal, fortalecendo a sua centralidade.
Art. 34 A Zona Especial de Fundo de Vale e de
Preservação Ambiental destina-se prioritariamente à
formação de parques contínuos, visando à
preservação ambiental e à recreação.
Art. 35 A Zona Especial de Estudo destina-se
à implantação de projetos específicos, os
quais terão normas próprias à vista de seu uso
ou ocupação especial.
§ 1º As Zonas Especiais de Estudo
classificam-se em:
I. Zona Especial de Estudo do Novo Aeroporto
ou ZE-4.1;
II. Zona Especial de Estudo da área de
influência do Contorno Rodoviário Metropolitano Norte ou
ZE-4.2;
III. Zona Especial de Estudo da área
de influência do Contorno Leste ou ZE-4.3;
IV. Zona Especial de Estudo em áreas
de preservação ambiental assim classificadas na Lei de
Parcelamento do Solo, para implantação de novos parcelamentos
ou ZE-4.4;
V. Zona Especial de Estudo do Centro de Eventos
ou ZE-4.5.
§ 2º A ZE-4 poderá ser enquadrada,
após estudos, como ZE-1, ZE-2 ou ZE-3.
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES PARA USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Das Escolas
Art. 36 É permitida a construção
de escolas em qualquer zona, desde que obedeçam as condições
impostas pelo Código de Obras e pela Lei de Zoneamento para o
local onde se situarem.
SEÇÃO II
Dos Templos
Art. 37 Fica permitida a construção
de edifícios religiosos em qualquer zona, desde que obedecidas
as normas e condições da zona em questão e atendidas
as seguintes condições mínimas:
I. apresentação de projeto detalhado
de isolamento acústico;
II. estacionamento conforme previsto nesta lei.
SEÇÃO III
Dos Clubes Recreativos
Art. 38 Respeitadas as normas previstas na zona
por esta lei e pelos Códigos de Obras e de Posturas, é
permitida a construção de clubes recreativos em todas
as zonas, desde que atendidas as seguintes condições:
I. quando localizadas em zonas residenciais,
as construções, inclusive aquelas destinadas à
prática de esportes, devem ser recuadas das divisas de, pelo
menos, 30,00 metros;
II. em edificações destinadas
a festas ou bailes, é necessária a apresentação
de detalhamento acústico.
SEÇÃO IV
Dos Hospitais
Art. 39 A instalação de hospitais
gerais é permitida em todas as zonas, desde que:
I. se destinem à assistência hospitalar
geral ou especializada;
II. o terreno apresente área mínima
de 2.000,00 m² e frente não inferior a 40,00 metros;
III. apresente recuo mínimo de frente
5,00 metros do alinhamento predial e 12,00 metros da divisa para a edificação
principal;
IV. a taxa de ocupação e o coeficiente
de aproveitamento sejam iguais aos da zona respectiva;
V. apresente área de estacionamento conforme
estabelece esta lei.
SEÇÃO V
Dos Consultórios, Laboratórios de
Análises Clínicas e Assistência Ambulatorial
Art. 40 A prestação de assistência
médica ambulatorial é permitida em zonas comerciais e
residenciais, desde que:
I. se destinem à assistência médico-ambulatorial,
consultórios médicos ou odontológicos, laboratoriais
de análise clínicas e clínicas médicas;
II. a taxa de ocupação, o coeficiente
de aproveitamento e os recuos sejam no mínimo iguais aos exigidos
na zona onde se localizarem;
III. não apresentem em nenhuma hipótese
locais para internação.
SEÇÃO VI
Das Clínicas Veterinárias
Art. 41 As clínicas veterinárias
são permitidas em zoneamentos de categorias ZC-5.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 42 Nas Zonas R-4, R-5, C-1, C-2, C-3 e
C-4 o coeficiente máximo de aproveitamento do lote poderá
ser superior ao fixado nesta lei para as edificações com
taxa de ocupação inferior à máxima permitida,
nos termos da fórmula que segue, devendo o acréscimo ser
limitado ao valor máximo igual a 1,0 (um):
Ca = C + [(St - Lm)/1.500] + 2(T - t)
em que:
C = coeficiente de aproveitamento da zona;
St = superfície total do lote;
Lm = área do lote mínimo estabelecido
para a zona;
T = taxa de ocupação máxima
da zona;
t = taxa de ocupação adotada no
projeto;
Ca = coeficiente de aproveitamento a adotar.
Art. 43 As edificações com mais
de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqüenta
centímetros), como previsto nos artigos 15, 16, 22 e 24 desta
lei, e 9m (nove metros), conforme os artigos 19, 20, 21 e 23 desta lei,
deverão, acima das alturas referidas, obedecer à seguinte
fórmula para o cálculo dos recuos laterais:
R = (H/15) + 1,2m
em que:
R = recuo lateral mínimo em metros
H = altura da edificação em metros
§ 1º É permitido o escalonamento
dos recuos da edificação.
§ 2º O recuo lateral mínimo
exigido é de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 44 As edificações com mais
de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqüenta
centímetros) ou mais de 9m (nove metros), de acordo com os artigos
15, 16, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 desta lei, deverão, acima das
alturas referidas, obedecer ao recuo de fundo mínimo de 2,5m
(dois metros e cinqüenta centímetros), sendo que os pavimentos
em que as taxas de ocupação máxima exigida são
de 50% (cinqüenta por cento), deverá ser obedecida a seguinte
fórmula para cálculo do recuo de fundo:
F = (H/15) + 4,4m
em que:
F = recuo de fundo mínimo em metros;
H = altura da edificação em metros.
§ 1º Permite-se o escalonamento dos
recuos da edificação.
§ 2º O recuo de fundo mínimo
exigido é de 6,0m (seis metros).
Art. 45 Para os efeitos do disposto nos artigos
43 e 44 desta lei, que tratam dos recuos laterais e de fundo, a altura
total da edificação é a diferença entre
a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar
mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa dágua
e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas
da edificação.
Art. 46 Para efeito de subdivisões de
terrenos, deverão ser obedecidas as seguintes áreas e
dimensões mínimas:
I. nas ZR-1, ZC-1, ZC-2, lote mínimo
de 500,0 m² (quinhentos metros quadrados) e frente não inferior
a 15,0 m (quinze metros ) devendo os lotes de esquina ter no mínimo
20,0 m (vinte metros);
II. nas ZR-2, ZR-4, ZR-5, ZC-3 e ZC-4, lote
mínimo de 360,0 m² (trezentos e sessenta metros quadrados)
e frente não inferior a 12,0 metros, devendo os lotes de esquina
ter no mínimo 15,0 metros;
III. nas ZR-3 e ZC-6, lotes de mínimo
de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente
não inferior a 10,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no
mínimo 13,0 metros;
IV. nas ZC-5, lote mínimo de 450,00 m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e frente não
inferior a 15,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mínimo
20,0 metros;
V. nas ZI-1, lote mínimo de 1.000,00
m² (um mil metros quadrados) e frente não inferior a 15,0
metros, devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20,0 metros;
VI. nas ZI-2, lote mínimo de 2.000,00
m² (dois mil metros quadrados), e frente não inferior a
30,0 metros.
Art. 47 É permitida a anexação
de lotes de zonas diferentes, desde que prevaleçam o menor coeficiente
da zona e o de uso residencial.
Art. 48 O recuo frontal será dispensado:
I. nos casos em que foi previsto na Lei do Parcelamento
do Solo;
II. quando o alargamento suplementar da via
criar bolsões de estacionamento com área proporcional
ao recuo.
Parágrafo único - Nas edificações
geradoras de tráfego em vias arteriais, permite-se no projeto
criar as mesmas condições dos incisos I e II do "caput"
deste artigo.
Art. 49 Nas edificações com uso
exclusivo de garagem coletiva, o coeficiente será o máximo
permitido na zona, respeitadas as normas gerais.
§ 1º Nos lotes das zonas comerciais
em que exista pelo menos uma edificação na divisa, cujo
coeficiente seja mais que a metade do permitido na zona, a edificação-garagem
poderá ser construída nesta divisa, sendo obrigatório
recuo na face oposta, conforme os termos do artigo 43 desta lei.
§ 2º Havendo poço de luz junto
à divisa no prédio existente, no edifício-garagem
deve-se prever poço de luz com medidas proporcionais e coincidentes,
porém nunca inferior a 12 m² (doze metros quadrados).
§ 3º No pavimento térreo, é
necessário prever praça de manobra de no mínimo
10m (dez metros) de profundidade, que, levando em consideração
que este uso é um Pólo Gerador de Tráfego - PGT,
poderá ser aumentada, dependendo do número de veículos
atendidos.
§ 4º Nas edificações-garagem,
as paredes externas de fechamento deverão ser erguidas até
a altura máxima de parapeito (1,20 metros).
Art. 50 A aprovação de projetos
que caracterizem Pólos Geradores de Tráfego dependem de
análise e aprovação pelo IPPUL.
Parágrafo único - O Município
exigirá soluções específicas para os equipamentos
de acesso ao lote e às edificações, de acordo com
as necessidades do projeto, de forma a favorecer a fluidez de tráfego.
Art. 51 Para todos os usos, deverão ser
previstas e constar do projeto as vagas para estacionamento de veículos,
em local de fácil acesso para via pública, à razão
de 20m2 (vinte metros quadrados) por vaga, inclusive área de
circulação e na proporção mínima,
conforme o Anexo 3 desta lei.
Art. 52 O número mínimo de vagas
para estacionamento, que deverá constar do projeto para aprovação,
é o que consta no Anexo 3, que é parte integrante desta
lei, e conforme os termos do inciso I do artigo 3º desta lei.
§ 1º Nos estabelecimentos em que a
atividade de carga e descarga seja significativa, é necessário
prever espaço adicional para essa operação, exigida
a demonstração funcional.
§ 2º Nas garagens e estacionamentos
em que a área média por vaga, incluída a área
de circulação interna, resulte inferior a 20m2
(vinte metros quadrados), a aprovação do projeto é
condicionada à demonstração.
Art. 53 Todas as edificações públicas
e privadas deverão possuir equipamentos para o acesso e para
o uso das pessoas portadoras de deficiência, de acordo com a NBR-9050
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único - Das vagas de
estacionamento, de acordo com o artigo 51 e previstas no Anexo 3 desta
lei, deverão ser reservados espaços para veículos
que transportam pessoas portadoras de deficiência, na proporção
mínima de uma vaga a partir de 11 (onze) até 100 (cem)
vagas, e 1% (um por cento) acima de 100 (cem) vagas, as quais deverão
ter largura suplementar de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
a mais que as vagas comuns.
Art. 54 Nos acessos às garagens e aos
estacionamentos em desnível em relação ao logradouro
público é necessária a construção
de patamar com declividade máxima de 5% (cinco por cento) e comprimento
mínimo de 5m (cinco metros), interno ao alinhamento predial,
cuja função é evitar acidentes com transeuntes
no passeio, devendo ser considerada no projeto a visibilidade do motorista.
Art. 55 Nas vias coletoras, conforme os termos
da Lei do Sistema Viário, todos os estabelecimentos de comércio
ou serviços deverão atender ao disposto no artigo 52 desta
lei, independentemente de serem considerados Pólos Geradores
de Tráfego, admitindo-se como solução para o número
de vagas convênio com estacionamento rotativo, distante no máximo
200m (duzentos metros), obedecida a facilidade de acesso de pedestres.
Art. 56 Para todo lote onde existam mais de
duas unidades habitacionais, é obrigatória a existência
de local aberto, semicoberto ou descoberto para uso exclusivo de recreação
e lazer, e de fácil e livre acesso para todas as habitações,
na proporção de 10% (dez por cento) das áreas das
habitações, excluídas as áreas de uso comum,
devendo a área destinada à recreação ser
segura e receber insolação e ventilação.
§ 1º A dimensão mínima
da área referida no "caput" deste artigo não poderá
ser inferior a 5m (cinco metros) nem localizar-se no recuo de frente
do lote previsto na lei, prevendo, na área de recreação,
a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo
calculado de acordo com a fórmula abaixo.
Dm = ÖAm / 2
em que:
Dm = diâmetro mínimo;
Am = área mínima de recreação.
§ 2º Nas edificações
para uso misto, o uso comercial só é permitido nos dois
primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção
de um pavimento intermediário em pilotis, com pé-direito
no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação
dos moradores quando as dimensões da área do lote não
permitirem sobra de espaço no térreo para recreação,
nos termos deste artigo.
Art. 57 Nas zonas comerciais, aos restaurantes,
bares e lanchonetes e sorveterias permite-se a colocação
de estrutura metálica leve, desmontável.
§ 1º A permissão referida no
"caput" deste artigo será a título precário e vinculada
ao alvará de licença de funcionamento, podendo a Prefeitura,
a qualquer tempo, revogar essa permissão, não cabendo
ao proprietário indenização ou compensação.
§ 2º Para os estabelecimentos com
atividades diversas das previstas no "caput" deste artigo, a obtenção
de autorização para instalação da cobertura
dependerá de análise prévia do projeto pelo Conselho
Municipal de Planejamento Urbano.
§ 3º A permissão prevista no
"caput" deste artigo depende de:
I. apresentação de alvará
de licença de funcionamento;
II. projeto, que deverá obedecer às
seguintes normas:
beiral com calha que pode localizar-se no alinhamento
com passeio desde que haja canalização para sarjeta;
beiral sem calha que deve estar afastado 1m (um metro)
do alinhamento do passeio;
altura máxima da cobertura no ponto mais baixo,
próxima ao alinhamento com o passeio, de 3m (três metros);
dispositivo que impeça as águas pluviais
de cair diretamente sobre o passeio;
abertura nas laterais e na frente, visando à
integração entre os estabelecimentos vizinhos.
§ 4º No caso de existência anterior
de construções nos lotes vizinhos, deverão ser
mantidas as características básicas de fachadas, visando
a uniformizar os visuais.
Art. 58 É facultada a construção
de edifícios sobre pilotis.
Art. 59. A distância entre blocos de edifícios
coletivos, dentro de um mesmo lote, será dada de acordo com as
seguintes fórmulas:
I. 2x(H/15 + 1,2) para fachadas secundárias
com distância mínima de 5m (cinco metros);
II. 4x(H/15 + 1.2) para fachadas principais
com distância mínima de 10m (dez metros).
em que:
H = altura do edifício
Art. 60 No cálculo dos coeficientes,
conforme os artigos 42 e 64 desta lei, adotam-se duas casas decimais,
sem arredondamentos.Parágrafo único - Para o cálculo
do número de pavimentos, é permitido o arredondamento
das casas decimais do coeficiente, subindo de 0,01 a 0,45 (um décimo
a quarenta e cinco décimos) para 0,50 (cinqüenta décimos),
e de 0,51 a 0,99 (cinqüenta e um décimos a noventa e nove
décimos) para 1,0 (um).Art. 61 Nos lotes de esquina, só
serão considerados os recuos de frente e laterais.Art. 62
Os recuos de frente referem-se também às construções
do subsolo.Art. 63 Nos edifícios estritamente residenciais,
em imóveis zoneados nas categorias ZR-4, ZR-5, ZC-1, ZC-2, ZC-3
e ZC-4, no pavimento térreo a taxa de ocupação
é de 100% (cem por cento) da área livre, sendo 70% (setenta
por cento) no primeiro pavimento e 50% (cinqüenta por cento) nos
demais pavimentos, devendo, nos corredores junto às divisas laterais,
ser abertas nas extremidades com pé-direito máximo de
3,5 metros de piso a piso.Art. 64 Os lotes sujeitos a recuos
especiais conforme previsto na Lei do Sistema Viário que tiverem
diminuição da área terão um acréscimo
da área máxima de construção quando doados
à Prefeitura, da totalidade da área que exceder ao recuo,
de 5m (cinco metros).§ 1º O acréscimo da área
máxima construtiva corresponderá a 3,2x (três vírgula
duas vezes) a área doada ao patrimônio Público.§
2º É facultada a transferência do acréscimo
da área máxima de edificação, conforme a
Lei nº 5.853/93:Fórmula: AC: 3,2 X Aem que:AC:
acréscimo da áreaA: área suprimida pelo
recuoArt. 65 Nas zonas residenciais, é admitida a atividade
de profissional liberal, anexa à sua residência, para uso
próprio e exclusivo, desde que a área ocupada pela atividade
não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída.Art.
66 Nas Zonas ZC-1, ZC-2, ZC-3 e ZC-4 as residências unifamiliares
deverão obedecer às exigências da ZR-2.Art. 67
As operações de carga e descarga nas Zonas ZC-3, ZC-4
e ZC-5 devem ser feitas na área interna dos lotes.Art. 68
alvará de licença para funcionamento de comércio
e serviços será sempre concedido a título precário,
em caráter temporário, renovável anualmente, podendo
ser cassado a qualquer momento, sem ônus para o Poder Público,
caso haja alteração da atividade ou se constate que esta
apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança
ou incompatível com o uso da zona.Art. 69 As infrações
ao disposto na presente lei darão ensejo a cassação
do alvará, embargo administrativo, demolição das
obras e aplicação de multas, conforme o previsto no Código
de Posturas do Município, sem prejuízo de outras cominações
legais.
Art. 70 Qualquer que seja a zona, a edificação
deverá obedecer às normas fixadas pela Companhia de Telecomunicações
quanto aos feixes de microondas, bem como atender ao gabarito máximo
de altura previsto no Plano de Proteção ao Vôo e
de Ruído do Ministério da Aeronáutica.
Art. 71 Nos trechos de ruas a seguir discriminados,
o limite da edificação poderá coincidir com o alinhamento
predial:
I. Rua Senador Souza Naves: trecho compreendido
entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Pará;
II. Avenida Rio de Janeiro: trecho compreendido
entre a Rua Pará e a Rua Benjamim Constant;
III. Avenida São Paulo: trecho compreendido
entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Benjamim Constant;
IV. Rua Professor João Cândido:
trecho compreendido entre a Rua Pio XII e a Rua Sergipe;
V. Rua Sergipe: trecho compreendido entre a
Rua Prefeito Hugo Cabral e a Rua Minas Gerais;
VI. Rua Maranhão: trecho compreendido
entre a Avenida Rio de Janeiro e a Rua Mato Grosso, do lado norte;
VII. Avenida Paraná: trecho compreendido
entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Prefeito Hugo Cabral, e entre a
Rua Prefeito Hugo Cabral e a Avenida Higienópolis, do lado norte;
VIII. Alameda Manoel Ribas: trecho compreendido
entre a Rua Senador Souza Naves e a Avenida Rio de Janeiro;
IX. Alameda Miguel Blasi: trecho compreendido
entre a Avenida São Paulo e a Rua Professor João Cândido;
X. Rua Pio XII: trecho compreendido entre a
Rua Pernambuco e a Rua Professor João Cândido;
XI. Rua Piauí: trecho compreendido entre
a Avenida Rio de Janeiro e a Rua Mato Grosso;
XII. Rua Prefeito Antônio Fernandes Sobrinho:
trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Piauí;
XIII. Rua Maestro Egídio Camargo do Amaral:
trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Avenida Rio de
Janeiro;
XIV. Praça Gabriel Martins: trecho compreendido
entre a Avenida Paraná e a Rua Professor João Cândido.
Art. 72 Os recuos normais de 5m (cinco metros)
das vias públicas são exigidos para todos os lotes, independentemente
de sua localização na quadra, salvo as exceções
previstas nesta lei.
Parágrafo único - Os equipamentos
ou edificações localizados no recuo obrigatório
serão aceitos em caráter precário pelo Poder Público,
não cabendo indenização quando de sua retirada.
Art. 73 Não será permitida a ampliação
ou reforma de edificações que se encontrem na faixa de
recuos de 5,00 metros (cinco metros), a contar do alinhamento com o
passeio, exceto se a referida obra constar como a demolir.
Art. 74 Na gleba não parcelada para fim
urbano, na Zona Urbana e de Expansão Urbana, admite-se a mudança
de zoneamento no projeto, exigindo-se nesse caso a apresentação
de estudo fundamentado que demonstre:
I. existência de infra-estrutura satisfatória
para o empreendimento;
II. condições de acesso com capacidade
adequada;
III. área livre proporcional a 11m²
(onze metros quadrados) por habitante;
IV. equipamento urbano proporcional à
população do empreendimento.
§ 1º O estudo, uma vez aprovado, deverá
sofrer processo regular de parcelamento, respeitada a legislação
específica.
§ 2º O estudo será submetido
à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento
Urbano para sua aprovação.
Art. 75 A alteração de zona consolidada,
de suas características ou perímetro, far-se-á
com observância do procedimento estabelecido na Lei do Plano Diretor.
Art. 76 As infrações ao disposto
nesta lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I. multa, conforme estipulado na Lei N°
4.607/90 - Código de Posturas do Município;
II. indeferimento ou cassação
de licença de funcionamento, em caso de descumprimento das normas
referentes a uso;
III. embargo de obra e demolição
em caso de descumprimento das normas referentes à ocupação
dos lotes.
Art. 77 Não serão aprovados projetos
de construção em lotes irregulares ou não aprovados
para fins urbanos.
Art. 78 ara a mudança de uso da edificação,
deve ser solicitado parecer ao IPPUL, mediante requerimento que indique
com precisão o imóvel, sua localização e
a destinação pretendida.
Art. 79 Os casos omissos e a revisão
periódica serão examinados pelo IPPUL, ouvido o Conselho
Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 80 A execução e a utilização
de edificação que, na data da entrada em vigor desta lei,
esteja com o pedido de alvará de construção já
protocolado e projeto em fase de exame, não estarão sujeitas
às exigências e condições desta lei desde
que seja obedecido o prazo de validade do respectivo alvará de
construção que, nesses casos, será improrrogável.
Parágrafo único - O prazo de validade
do alvará de construção bem como da aprovação
de projeto de construção é de dois anos.
Art. 81 Com relação ao efeito
da atividade que possa caracterizar Pólo Gerador de Tráfego,
independentemente da zona onde se localize ou pretenda localizar-se,
o Poder Público adotará as seguintes providências:
I. quando se tratar de projeto:
- verificará se o sistema viário local e
seu entorno dão suporte à atividade sem causar transtornos
significativos;
- avaliará a existência de área disponível
para estacionamento da totalidade das atividades;
- avaliará o incremento do volume de passageiros no transporte
público;
- avaliará a necessidade de adequação de vias
com relação a acessos e saídas;
- avaliará a eventual necessidade de obras de arte no sistema
viário, no entorno.
II. quando em atividade:
- elaborará laudo técnico que caracterize
a condição de Pólo Gerador de Tráfego
(PGT);
- apresentará proposta ou alternativa de solução;
- fixará prazo para a correção dos problemas,
compatível com a urgência da comunidade;
- impedirá o prosseguimento da atividade até a solução,
nos casos graves.
Parágrafo único - Caracteriza
um Pólo Gerador de Tráfego:
I. queda na velocidade diretriz da via;
II. aumento do número de acidentes;
III. aumento do número de autuações
por estacionamento irregular;
IV. área de estacionamento inferior à
demanda;
V. aumento no tempo de espera de transporte
coletivo no local.
Art. 82 Para qualquer que seja o uso, será
permitido o rebaixamento de guia para acesso de veículos em 3,5
metros linear por lote, exceto em vias arteriais e estruturais, onde
o rebaixamento pode ser apresentado com 5,00 metros linear.
Art. 83 Em edificações coletivas
será permitido um rebaixamento de guia de 3,0 metros (três
metros) linear por pavimento de estacionamento, com no mínimo
5 (cinco) vagas por pavimento.
Art. 84 Com relação ao efeito
da atividade que possa caracterizar Gerador de Ruído Noturno
(GRN) e Gerador de Ruído Diurno (GRD), independentemente da zona
onde se localize ou pretenda localizar-se, o Poder Público adotará
as seguintes providências:
I. quando se tratar de projeto:
- análise do entorno, observando as atividades vizinhas
incompatíveis;
- análise da proposta apresentada, observando se esta contempla
os parâmetros de redução ou de isolamento acústico
de acordo com o estipulado pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas;
- análise das aberturas;
- área de estacionamento coberto ou descoberto;
II. quando em atividade:
- elaborará laudo técnico que caracterize
a condição de Gerador de Ruído Diurno ou Noturno;
- apresentará proposta de adequação ou alternativa
de solução;
- fixará prazos para correção dos problemas;
- impedirá o prosseguimento da atividade até a solução,
nos casos graves.
Parágrafo único - Para caracterizar
o estabelecimento Gerador de Ruído, considera-se:
I. assimilação ou não pelas
atividades circunvizinhas;
II. a aglomeração de pessoas nos
passeios;
III. o nível de ruído acima do
permitido pelo Código de Posturas do Município, Lei nº
4.607/90, e alterações.
Art. 85 Os lotes de qualquer zona que tenham
frente para as interseções de vias classificadas como
complexas ou múltiplas pela Lei do Sistema Viário deverão
prever acessos e estacionamento na via fora da área de influência
das mesmas.
Art. 86 Nas áreas vizinhas a fundo de
vale ou de preservação permanente até a segunda
via paralela, a contar da via marginal existente ou projetada, somente
serão admitidas edificações com até dois
pavimentos, incluindo o térreo.
§ 1º Na ausência de vias nas
condições indicadas no "caput" deste artigo adota-se a
distância mínima de 120m (cento e vinte metros), após
a análise ambiental e projeto da via marginal.
§ 2º No loteamento Caiçaras,
dada a situação de predomínio de edificações
coletivas existentes, será permitida a verticalização
dos lotes remanescentes.
Art. 87 Nas Zonas ZR-1, ZR-2 e ZR-3, é
permitida a instalação de abrigo, para guarda de veículo,
na faixa de recuo de frente, desde que sua largura não ultrapasse
3m (três metros).
Art. 88 Respeitadas normas previstas nas Zonas
ZR-1, ZR-2 e ZR-3, são permitidos, num mesmo lote, grupos de
residências desde que obedecidas as seguintes exigências:
I. área mínima do terreno 2.000m²
(dois mil metros quadrados), por habitação de 500 m²
(quinhentos metros quadrados) na ZR-1; 360m² (trezentos e sessenta
metros quadrados) na ZR-2 e 180 m² (cento e oitenta metros quadrados)
na ZR-3;
II. o terreno permanecerá indiviso, de
propriedade única ou em condomínio.
Art. 89 As edificações destinadas
a motéis deverão localizar-se ao longo das vias regionais,
assim classificadas na Lei do Sistema Viário, e distar no mínimo
300m (trezentos metros) de bairros residenciais.
Art. 90 Ao longo de rodovias oficiais, os lotes
resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos que tenham aprovação
anterior à Lei Federal nº 6.766/79, com frente para via
local (marginal), o recuo de frente será de 5m (cinco metros),
entretanto nos parcelamentos aprovados após a publicação
da referida lei o recuo de frente será de 15m (quinze metros).
Art. 91 O medidor de consumo de energia, nas
Zonas Comerciais, deverá obedecer ao afastamento de 5m (cinco
metros) do alinhamento com o passeio, com entrada de energia subterrânea.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 Em todo lote, qualquer que seja a zona,
haverá área gramada ou empedrada para infiltração
das águas pluviais, numa proporção de 20% do total
do lote.
Art. 93 Ficam mantidos os alvarás de
construção e de licença expedidos em conformidade
com a legislação anterior e aqueles cujo requerimento
tenham sido protocolados até a data de publicação
desta lei.
Art. 94 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Londrina, 20 de julho de 1998. Antonio Casemiro Belinati
- Prefeito do Município; Gino Azzolini Neto - Secretário
de Governo; Mário Cesar Stamm Júnior - Diretor Presidente
do Ippul.
Ref.:
Projeto de Lei nº 04/96.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão
de Justiça, Legislação e Redação,
com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/98 e Emendas Aditivas nºs
1, 3 e 5/98.
QUADRO I
|
ZONA
|
USOS CONFORMES
|
ÁREA MIN. DO LOTE M²
|
FRENTE MIN. DO LOTE M²
|
COEFICIENTE DE APROV. MÁX.
|
TAXA DE OCUPAÇ.
MÁX. %
|
RECUO LATERAL E DE FUNDO
|
OBS.
|
|
ZR-1
ZR-2
|
R
AR
|
500
360
|
15
20 esquina
12
15 esquina
|
1
|
50%
|
-
|
Lotes de 180,00m² Frente de 6,00m
|
|
ZR-3
|
R
AR
CS
|
250
|
10
13 esquina
|
1.3
|
65%
|
H edifício
> 2 pav.
|
Lote de 125,00m²
Frente de 5,00m
Habitação Coletiva Recreação
|
|
ZR-4
ZR-5
|
R
AR
CS
GRD
IND 1.1
|
360
|
12
15 esquina
|
R - Com. misto
2,0 - 3,0
Com. Misto 2,5 a 3,5
Res 3,0 a 4,0
|
100% até
7,50m
50% demais
|
art. 43
art. 44
|
Recreação no uso residencial
e misto.
|
|
ZR-6
|
R AR CS
|
2.500
|
30
|
0,3
|
15%
|
3,00m
|
|
OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas
as zonas, salvo a exceção contida na lei.
QUADRO II
|
ZONA
|
USOS CONFORMES
|
ÁREA MIN. DO LOTE M²
|
FRENTE MIN. DO LOTE M²
|
COEFICIENTE DE APROV. MÁX.
|
TAXA DE OCUPAÇ.
MÁX. %
|
RECUO LATERAL E DE FUNDO
|
OBS.
|
|
ZC-1
ZC-2
ZC-3
ZC-4
ZC-5
ZC-6
ZI-1
ZI-2
ZI-2
|
R
AR
CS
GRD
GRH
IND 1.1
PGT
R
AR
CS
GRD
GRN
IND 1.1
PGT
CS
GRD
GRN
PGT
IND 1.1
IND 1.2
|
500
360
450
250
1.000
2.000
|
15
20 esquina
12
15 esquina
15
20 esquina
10
13 esquina
15
20 esquina
30
|
Res. Misto
3,0 - 4,0
Com. 2,5 a 3,5
Res. Com.
Misto
4,0 a 5,0
R. Com. Misto
2,5 a 3,5
4,5 s. criado
R. Com. Misto
2,0 a 3,0
+ 4,0 s. criado
1,6
2,0
1,0
|
100% até
9,00m
50%
demais
100% até
7,50m
50% demais
80% até 9,00m
50% demais
80% até
7,50m
50%
demais
80%
50%
|
art. 43
art. 44
art. 43
art. 44
|
Recreação no uso residencial e misto.
Uso residencial igual a
ZR-3
Admite-se uso R onde aprov. no parcelamento
|
OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas
as zonas, salvo a exceção contida na lei, em lotes voltados
para as rodovias oficiais onde o recuo de frente será de 15,00m
(quinze metros) além da faixa de domínio.
QUADRO III
|
ZONA
|
USOS CONFORMES
|
ÁREA MÍN. DO LOTE M²
|
FRENTE MÍN. DO LOTE M²
|
COEFICIENTE DE APROV. MÁX.
|
TAXA DE OCUPAÇ.
MÁX. %
|
RECUO LATERAL E DE FUNDO
|
OBS.
|
|
ZE-1
|
Especial
de
Equipamentos
Institucionais.
|
|
|
|
|
|
Aeroporto
Campus Univers.
Pool de Combust.
Autódromo e Estádio do Café
IAPAR
|
|
ZE-2
ZE-2.1
|
Especial de
Ocupação
Controlada
|
de origem
|
De origem
|
1,0
|
65%
|
de origem
|
Casoni
|
|
ZE-2.2
|
Especial de
Ocupação
Controlada
|
de origem
|
De origem
|
junto à avenida
1,0
|
junto à avenida
50%
|
de origem
|
Heimtal
|
|
ZE-3
|
Preservação
Ambiental
|
Área
|
não
|
edificável
|
.
|
.
|
Fundo
de Vale
|
|
ZE-4.1
|
.
|
.
|
.
|
.
|
.
|
.
|
do novo Aeroporto
|
|
ZE-4.2
|
Especial
|
.
|
.
|
.
|
.
|
.
|
do Contorno Norte
|
|
ZE-4.3
|
de
|
.
|
.
|
.
|
.
|
.
|
do Contorno Leste
|
|
ZE-4.4
|
Estudo
|
.
|
.
|
.
|
.
|
.
|
Para implanta-ção de futuros
parcelamentos
|
|
ZE-4.5
|
.
|
.
|
.
|
.
|
.
|
.
|
Centro de Eventos
|
OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas
as zonas, salvo a exceção contida na lei.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS
ZONAS
QUADRO I - ZONA RESIDENCIAL 1
São zoneados em ZR-1, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
1. Rua Monteiro Lobato, lado Sul; Rua Eça
de Queiroz; Avenida José de Alencar; Rua Castro Alves, até
encontrar a Rua Monteiro Lobato.
2. Rua Alagoas; Avenida Higienópolis;
Avenida Juscelino Kubitscheck, até encontrar a Rua Alagoas.
3. Rua Prefeito Faria Lima; Rua Bento Munhoz
da Rocha Neto; Travessa das Azaléias; divisa do Conjunto Residencial
Água Verde e Jardim Alto da Colina I e II; divisa do Jardim Alto
da Colina II com o lote 101 da Gleba Palhano; Rua Martinho Lutero, até
encontrar a Rua Prefeito Faria Lima.
4. Divisa da margem sul do Ribeirão Cambé
(Lago Igapó I) e face oeste do Córrego Tucano com seus
respectivos lotes limítrofes; divisa do Jardim Granville com
lote nº 50 de Gleba Cambé; Avenida Harry Prochet; Rodovia
Celso Garcia Cid (PR-445), Rua Natália Frouti; divisa de fundo
dos lotes da quadra 2 do Parque Residencial Alcântara; divisa
do Parque Residencial Aurora e Parque Residencial Alcântara, seguindo
até o córrego Capivara, por esse até a divisa de
fundo dos lotes da quadra I do loteamento denominado Jardim Bela Suíça;
Avenida Madre Leônia Milito; divisa de fundo dos lotes das quadras
I, VIII, XII, XVI do Parque Guanabara até encontrar o Lago Igapó
I.
5. Divisa do lote 83 com o Ribeirão Esperança,
o lote 129, os lotes 08 a 14, chácaras 23 e 24 subdivisões
do lote 15, os lotes 16 a 20, todos da Gleba Palhano; divisa do lote
83 com os lotes 77, 78, 80, 82 84/85 todos da Gleba Cafezal até
encontrar o Ribeirão Esperança.
QUADRO II - ZONA RESIDENCIAL 2
São zoneados em ZR-2, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
- Avenida Arthur Thomas; Rua Sorocaba; Rua Araçatuba; Avenida
Poços de Caldas; Rua Bauru; Rua Deputado Fernando Ferrari;
Rua Deputado Nilson Ribas; Rua General Tasso Fragoso; Rua Foz do
Iguaçu; Avenida Voluntários da Pátria; Rua
Astorga; Avenida Maringá; divisa do lote 02 com o lote 08
do lote 160E (Gleba Patrimônio Londrina); divisa do lote 08
com o lote 07 do lote 160E (Gleba Patrimônio Londrina); Rua
João XXIII; Rua Cornélio Procópio; Rua Fernando
de Noronha; Rua Ponta Grossa; Rua Itápolis; Avenida Juscelino
Kubitscheck; Rua Canudos; Avenida da Saudade; Rua Paranaguá;
Avenida Aminthas de Barros; Avenida Higienópolis; Rua Professor
Joaquim de Matos Barreto; Rua Prefeito Faria Lima; Avenida Aniceto
Espiga; Avenida Presidente Castelo Branco; Rua Juiz de Fora; limite
da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego
Baroré com as quadras 26 e 25 do Jardim San Remo, 20 (Jardim
Alvorada) e 09 (Jardim Coroados); limites das chácaras 14
a 08 (Vila Champagnat) com o Córrego Baroré; Rua Joseph
Aspdin; Rua Rudolph Diesel; Rua Guilherme Marconi até encontrar
a Avenida Arthur Thomas.
- Avenida Bandeirantes; Rua Antônio Amado Noivo; Rua Engenheiro
Omar Rupp; divisa dos lotes 39 e 40 (Lago Parque) com a viela; Avenida
Bandeirantes; Rua Senador Souza Naves; Rua Fernandes Camacho; Rua
Luiz Dias; Rua Sagrado Coração; Rua Henrique Dias;
Rua Ana Néri; Rua Almirante Tamandaré; Rua Clóvis
Beviláqua; Rua Senador Souza Naves; Rua Antônio de
Moraes Barros; Rua Professor Júlio Estrella Moreira; Avenida
Aminthas de Barros; Rua Fidêncio Xavier; limite do Iate Clube
de Londrina com o Lago Igapó I; Avenida Higienópolis;
Avenida Aminthas de Barros; Rua da Lapa; Rua Gomes Carneiro até
encontrar a Avenida Bandeirantes.
- Avenida Santos Dumont; Rua Santa Cruz; Rua São Pedro; Rua
São Mateus; Avenida Paul Harris; Rua Marco Pollo; Rua Adriano
I; divisa das quadras I, III e V do Jardim Albatroz com o lote 06;
Rua Paulo VI; Rua São Sisto I; divisa das quadras I e III
do Jardim Aeroporto com a Área Aeroportuária; Avenida
Santos Dumont; divisa lateral das quadras VIII, X e XII do Jardim
Santos Dumont com a área Aeroportuária; Rua Newton
Braga; Rua Vasco Cinquini; divisa dos lotes 8 e 7 da quadra 18 do
Jardim Santos Dumont; divisa de fundo dos lotes 1 e 2 da mesma quadra;
viela que limita o lote 10 da quadra 17 do Jardim Santos Dumont;
Rua Otávio Palhares; divisa dos lotes 29, 28, 8 e 7 da quadra
22 do Jardim Santos Dumont; Avenida Salgado Filho; Praça
João Negrão; divisa dos lotes 14,15,27 e 28 (Jardim
Santos Dumont); Rua da Aeronáutica; Rua Charles Lindemberg;
divisa dos lotes 24, 25, 8 e 9 da quadra 25 do Jardim Santos Dumont;
divisa dos lotes 05 e 06 da quadra 26; divisa de fundo dos lotes
da mesma quadra; divisa dos lotes 13 e 14 da quadra 26; Rua Jayme
Americano; Rua Dolores Maria Bruno; Avenida Dez de Dezembro até
encontrar a Avenida Santos Dumont.
- Rua Colômbia; Rua Peru; Rua Adriático; divisa dos
lotes 17, 16, 11 e 12 da quadra 7 do Jardim Indianópolis;
Rua Panamá; Rua Bolívia; divisa dos lotes 8 e 9 da
quadra 19, limites de fundo dos lotes 8, 7 e 6 da mesma quadra da
Vila Brasil; Rua Argentina; limite dos lotes 10 e 11 da quadra 17,
limite de fundo dos lotes 15, 16 e 17, limite de fundo e lateral
do lote 21, divisa lateral do lote 19 da quadra 17 da Vila Brasil
Rua Bolívia; Rua Argentina; divisa dos lotes 10 e 9 da quadra
20 (Vila Brasil); divisa de fundos dos lotes 1, 1A e 3 da quadra
A da Vila Rodrigues; divisa dos lotes 03 e 04 da mesma quadra; Rua
Equador; Rua Peru; divisa do lote 06 com os lotes 07A e 07 da quadra
E da Vila Rodrigues; Rua Panamá; divisa de fundo da quadra
VI da Vila Guarujá; Avenida Dez de Dezembro; divisa de fundo
das quadras 09, 08 e 07 da Vila Guarujá com o lote 113-A;
Rua Argentina; Rua Guarujá; divisa lateral do lote 22 da
quadra VII do Jardim Flórida; Rua Mar Del Plata; Rua Humberto
Piccinin; Rua Uruguai; Rua Bolívia; Rua Chile até
encontrar a Rua Colômbia.
- Rua Buenos Aires; divisa de fundo das quadras 16, 12, 08 e 01
do Parque Guanabara; Avenida Madre Leônia Milito; divisa das
quadra 01, 02, 03, 04 e 05 do Parque San Diego com as quadras 02,
04, 06, 09 e 12 do Jardim Cláudia; Rua Sumatra; limite da
faixa de preservação de fundo de vale do Córrego
Capivara; divisa dos lotes 6 e B da Gleba Palhano; limite dos lotes
06 e 07 com os lotes B, Z e Y; divisa de fundos das chácaras
07, 06, 05, 04, 03 e 01 (lote 65-A) da Gleba Cambé; Avenida
Madre Leônia Milito; divisa dos lotes 64A1 e 64A2 com as quadras
01, 04, 06, 08, 10 e 11 (Jardim Arco-Íris); Rua Buenos Aires
fechando o perímetro.
- Rua Mário Diniz de Oliveira até encontrar a divisa
das quadras 19, 17, 15 e 13 do Residencial Vale do Reno com o lote
59 da Gleba Cambé; Avenida José Gabriel de Oliveira;
divisa de fundo das chácaras 96 a 91 do Parque Residencial
Aurora; limite da faixa de 50 metros paralela à Rodovia Celso
Garcia Cid (PR-445); limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Córrego Capivara até encontrar
a Rua Mário Diniz de Oliveira fechando o perímetro.
- Rua Pedro Antônio da Silva; Avenida Dez de Dezembro; Rua
Noruega; Avenida União Soviética; Rua Egito; Rua Grã-Bretanha;
Rua País de Gales; Rua Romênia; Rua Alemanha; divisa
das quadra 08 e 09 do Jardim Igapó; Avenida Portugal; Rua
Albânia; Rua Rússia; limites das quadras 03 e 02 (Jardim
Igapó); Rua Áustria; Rua Dinamarca; Rua Irlanda; Avenida
Estados Unidos; Rua Luxemburgo; Avenida União Soviética;
Rua Ucrânia; Rua China; Rua Bélgica; limite da faixa
de preservação de fundo de vale do Ribeirão
Cambé até encontrar a Rua Pedro Antônio da Silva.
- Avenida dos Expedicionários; prolongamento da divisa do
lote N com o lote 21 da Gleba Palhano; limite dos lotes N e M com
os lotes 21, 02, 19, 18 e 22 (Gleba Palhano); Córrego do
Sabiá; Ribeirão Cafezal; Ribeirão Esperança;
limite da faixa paralela de 200 metros do prolongamento da Avenida
Waldemar Spranger (Avenida das Torres); Rua Luiz Lerco; divisa da
chácara 01 da quadra 02 com as chácaras 17, 18, 19
e 20 da quadra 01 (Terra Bonita) seguindo nesta mesma divisa e por
seu prolongamento (Avenida das Torres) até encontrar a divisa
do lote 21 com o Parque Residencial Aurora; divisa de fundo das
chácaras 78 a 82; limite da chácara 82 com a chácara
83; limite das chácaras 66 e 65; limite das chácaras
66, 67 e 68 com as chácaras 31 e 30; limite das chácaras
29 e 30; Rua Fermino Barbosa; limite das chácaras 22 e 21;
Rua Cândido Portinari; Rua Lins de Vasconcelos até
encontrar com a Avenida dos Expedicionários.
- Rua Ernani Lacerda de Athayde; limite da faixa de 50 metros paralela
à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Martinho Lutero;
Rua Shigueyasu Imagawa; Rua João Knox; divisa dos lotes 153
e 156; divisa dos lotes 155 e 156; Rua Takabumi Murata; divisa de
fundo dos lotes 157, 158, 169, 170, 191 e 192; divisa de fundo e
lateral da chácara 02 com a chácara 03 (Terras de
Santana - Gleba Palhano); Rua Rubens Carlos de Jesus; Rodovia Mábio
Gonçalves Palhano; Avenida Ruy Ferraz de Carvalho; Avenida
Constantino Pialarissi até encontrar a Rua Ernani Lacerda
de Athayde.
- Av. Harry Prochet; divisa do Jardim Granville com lote nº
50 da Gleba Cambé; face oeste do Córrego Tucano com
seus lotes limítrofes; limite com faixa de 50 metros paralela
a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), até encontrar a Av.
Harry Prochet.
QUADRO III - ZONA RESIDENCIAL 3
São zoneados em ZR-3, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
- Rua Elias Daniel Hatti; Rua Petronilha Ribeiro Manzutti; Rua Guilhermina
Lahmman; Rua Jorge Calixto; Arroio Primavera; divisa dos lotes 06
e 04 (Gleba Primavera); Estrada velha para Cambé (Prolongamento
da Avenida Saul Elkind); Avenida Saul Elkind; Rua Jaime M. de Lima;
Rua Vicente Fachinelli; Rua Carolina S. Garcia; Rua Álvaro
Ferreira Luz; Rua Gessi Eugênio da Silva; Rua Olívio
Pedro Benatto; Rua Eugênio Gayon; Rua Irene Carrara Nunes;
Avenida Saul Elkind; Rua Remo Ferrarese; Rua Benedito Rodrigues
da Cunha; divisa Norte do Serviço Público Local e
Praça do Residencial Santa Cruz; Rua Odilon Braga; divisa
da chácara 15 com as chácaras 16A-2/16A-1; Rua Constantino
Paschoal; divisa das chácaras 02 e 01 subdivisão do
lote 02 da Gleba Heimtal; limite com a faixa de 50 metros paralela
com a Avenida Saul Elkind; Rua Sargento Daniel Vicente da Silva;
limite de 50 metros paralelo à Avenida Saul Elkind; Rua Carlos
Galhardo; Avenida Saul Elkind; Rua Joubert de Carvalho; limite de
50 metros paralela à Avenida Saul Elkind; Rua Firmínio
Almeida Tavares; Avenida Saul Elkind; divisa do lote 268A com o
lote 277A até encontrar a divisa Sul do lote 269; deste ponto
em linha reta até encontrar a Rua das Zeladoras com Avenida
dos Garis; Rua das Zeladoras; Avenida Rainha do Lar; Rua Ana Rodrigues;
Rua Vergínio Marchezini; Rua Maria Gama da Silva; Rua Manoel
Cordeiro; Rua Firmínio Almeida Tavares; prolongamento da
Rua Watson Macedo do Conjunto Habitacional Vivi Xavier; Rua Joubert
de Carvalho; Rua Nelson Rodrigues; Rua Antônio Jacob Filho
até encontrar a Rua David Nasser; deste ponto em linha reta
até encontrar a interseção da Rua José
Ruzon com a rua que divide o remanescente do lote 49 e a quadra
12 do Residencial Professora Marieta; por esta mesma Rua em linha
reta até encontrar com o ponto de divisa dos lotes 51 e 55
e quadra 46 do Heimtal; divisa Norte da quadra 46; Rua Ludwig Dreeger;
Rua Erico Brehmer; Rua Alberto Janz; Rua Benjamin Siebeneich; Rua
Ângelo Mioto; divisa de fundo dos lotes da quadra 39; Rua
Gustavo Kruger até encontrar com o limite de fundo do lote
10 da quadra 38; deste ponto em linha reta até encontrar
a Rua Silvério Paglia; Rua Ana Caputo Piacentini; Rua Armando
Sanguinetti até encontrar a Rua Elias Daniel Hatti.
- Rua Café Cereja; Rua Francisco de Melo Palheta; prolongamento
da Rua Benedito Sales; Rua Benedito Sales; Avenida Santo Magrini;
Rua Lázaro de Toledo; Avenida Francisco Gabriel Arruda; Rua
Mário José Romagnolli; Rua André Luiz Nogari;
Rua Emaús; Rua Henrique Victorelli e seu prolongamento; Rua
Waldomiro Batista de Araújo; Rua João de Freitas Rocha;
Rua Jesus Rojas; Rua Geraldo Simões; Rua Luiz Montanher;
Rua João de Freitas Rocha; divisa de fundo e lateral do Cemitério
da Saudade; com o Jardim Planalto; prolongamento da Rua Atílio
Favoreto; Rua Juracy Huga Cabral Messias; Rua Amélio Buranello,
Rua Laurentina Maria de Freitas; Avenida Saul Elkind; Rua Frederico
Ozanan; Rua Cordeiro de Farias; Rua Milton Campos; Avenida Saul
Elkind; Rua Odilon Braga; Rua Cegonha; Avenida Saul Elkind; Rua
Sebastião Carneiro Lobo; prolongamento da Rua Rodolfo Massaro
até encontrar com a divisa Oeste do lote 30 (Gleba Jacutinga);
divisa do lote 30A com o lote 30 (Gleba Jacutinga); Rua Lydia Monteiro;
Rua Francisco Garcia de Campos; Avenida Saul Elkind; Rua Angelina
Ricci Vezozzo; limite da faixa de preservação de fundo
de vale do Ribeirão Lindóia e afluente; Rua Raul Coutinho;
Rua Félix Chenso; Rua Elzira Guides; Rua Pardal; Rua Martim
Pescador; Rua Pintarroxo; Avenida Curitiba; Praça Marabu;
Rua Cardeal; Rua Inhambuxororó; Rua Euclides Figueiredo;
Rua Pedro Bertoluci; Rua Joseppina Martine Pattura; fundos da quadra
21 do Jardim Alphaville; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Córrego do Veado; Rua Eduardo Grandis;
limite da faixa de preservação do Córrego do
Veado; limite da faixa de preservação do Córrego
Ribeirão Lindóia; Rua Francisco Mendes; Avenida Winston
Churchill; Avenida Pedro Carrasco Alduan; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Córrego Ribeirão Lindóia;
Rua Café Arábica até encontrar com a divisa
dos lotes 306A e 307 da Gleba Jacutinga; seguindo esta linha divisória
até encontrar com o prolongamento da Rua Café Cereja.
- Rua São Sebastião; Rua São José; limite
da limite da faixa de preservação de fundo de vale
do Ribeirão Lindóia; Rua Ermiro Barbosa Lemes, Rua
Joana Maria Dourado de Pinho; Rua Sudão; Avenida Winston
Churchill; Rua Argélia; Rua Quênia; Rua Tanzânia;
Praça Padre Roberto Perez; prolongamento da Avenida dos Amigos;
Rua da Irmandade; Rua da Fraternidade; Avenida Winston Churchill;
limite da faixa de preservação de fundo de vale do
Ribeirão Lindóia; Rua Angelina Ricci Vezozzo; Avenida
Brasília; Variante Ferroviária; limite norte da faixa
de preservação de fundo de vale do Ribeirão
Quati; Avenida Francisco José Ferreira; divisa oeste do Conjunto
Habitacional Novo Amparo; linha férrea; Rodovia Carlos João
Strass; Avenida Sylvio de Barros; Rua Vicente Pereira de Miranda
e seu prolongamento; Rua da Águia Imperial; Rua da Ema; rua
de divisa das quadras 2 e 3 com a quadra 2-A do Jardim Paraíso;
Rua do Pelicano; limite de fundo dos lotes da quadra 2 (Jardim Santa
Mônica); Rua Claudir Martinez Rossi; limite dos lotes 24 e
25; Avenida da Perseverança; Avenida dos Amigos; Rua da Irmandade;
Rua da Fraternidade; Avenida Winston Churchill; Rua Argélia;
Rua Quênia; Rua Tanzânia; Praça Padre Roberto
Perez; Avenida Lucílio de Held; Rua Oséias Furtoso
até encontrar a Rua São Sebastião.
- Avenida Pedro Boratin; Rua Júlio Pelizzer; Rua Pedro Antônio
de Souza; Rua das Maritacas até encontrar a Avenida Pedro
Boratin.
- Rua das Maritacas; Rua Ébio Ferraz de Carvalho; área
de preservação córrego das Pedras; Rua Dionísio
Pereira de Castro; divisa das chácaras 29 e 30 (subdivisão
do lote 46); Rua Doutor Mário de Barros até a Rua
das Maritacas.
- Rua Manoel Martins de Oliveira; Rua Paulina Vitorino; Rua Edna
Campanini; Rua José Vitorino; Rua João Munhoz Moreno;
Ribeirão Quati; divisa da chácara 17 com o remanescente
do lote 37/38; divisa das chácaras 17 e 18; Rua Cândido
de Abreu; Rua das Maritacas; Avenida Nova Londrina; Rua Anis Maroun
Lebbos; Rua Nilton Saconatto; Rua Ortigueira; Avenida Nova Londrina;
Rua Antônio Marques; divisa Oeste das quadras 08 e 07 do Conjunto
Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa; Avenida José Rodrigues
Martins até encontrar a Rua Manoel Martins de Oliveira.
- Divisa do lote 316A com o lote 316B (Gleba Jacutinga); Avenida
Jules Verne; Avenida Antônio Capello; Rua Oséias Furtoso;
Avenida Aracy Soares dos Santos; divisa do lote 28 da quadra 01
(Jardim Nova Londrina) com o Jardim Nova Olinda; limite de fundo
dos lotes da quadra 01 (Jardim Nova Londrina); prolongamento desta
linha divisória até encontrar com a quadra 01 do Jardim
San Martin; limite lateral do lote 5-A da mesma quadra; Rua Benedito
Gonçalves da Silva; Rua Carlos Masso; Avenida Aracy Soares
dos Santos; rua limite das quadras 37 e 36 do Conjunto Residencial
Santa Rita 07; Rua Eiiti Suguimoto; Rua Estevam Mestre; Avenida
Jules Verne; Avenida Vicente Bocuti; Rua Oswaldo Nunes; Rua Ernesto
Gonçalves Mendes; Rua Carlos Menolli; Rua Figueira; Avenida
Aracy Soares dos Santos; Rua Moacir Silveira Vallin; Rua Mário
Giublin; Rua Athos Anzola; Rua José Montier; Rua Amendoinzeiro;
Rua Caviúna; Rua Ruy Virmond Carnascialli; Avenida José
Garcia Villar; Rua Athos Anzola; Avenida Aracy Soares dos Santos;
Rua Rezek Andery; Rua Romão Garcia Ortiz; Rua Sidrack Silva
Filho; Rua Florindo Salvador; Rua Aníbal Domingos Pires;
Rua Antônio Bonato; Rua Haroldo de Freitas; Rua Adalcimar
Regina Guandalini; Rua Eliane Alvin Dias; Rua Antônio Inácio
Pereira; Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi; divisa de fundo dos lotes
das quadras 01 e 02 do Jardim Coliseu; Rua Fulgêncio Ferreira
Neves; Rua Edwiges Massagardi Baldan e seu prolongamento; Rua Umbelina
Diz Mansano; Rua Bruno Próspero Parolari; prolongamento desta
rua até a Rua Claudir Martinez Rossi; Rua Doutor Aristeu
dos Santos Ribas; Rua Caetano Vicentini; divisa dos lotes 29, 28,
19 e 20 da quadra 04 do Jardim Itália; Avenida Lúcia
Helena Gonçalves Vianna; Rua Carolina Coleto Demattê
e seu prolongamento até encontrar com a divisa Oeste do Parque
Industrial Alicante; prolongamento da Rua José Maurício
da Silva; limite da faixa de preservação de fundo
de vale do Ribeirão Quati; contorno da sua nascente; Rua
Nossa Senhora das Graças; Avenida Brasília; Avenida
Luigi Amorese; Avenida Cruzeiro do Sul; divisa de fundo dos lotes
da quadra 01 do Jardim Leste-Oeste; Avenida Luigi Amorese até
encontrar com a divisa do lote 316A com o lote 316B (Gleba Jacutinga).
- Avenida Ouro; Rua Estoril; Rua João Caetano; limite lateral
do lote 26 da quadra 19; limite de fundo dos lotes da quadra 19;
limite lateral do lote 01 da quadra 19; Rua Deputado Ardinal Ribas
até encontrar a Avenida Ouro.
- Rua Deputado Nilson Ribas; divisa lateral do lote 01 da quadra
06 e divisa de fundo dos lotes da quadra 06; divisa do lote 17 com
os lotes 18 e 19 da quadra 06 do Jardim dos Bancários; Rua
Cristiano Machado até encontrar com a Rua Deputado Nilson
Ribas.
- Avenida Abélio Benatti (Avenida Leste-Oeste); Avenida Universo;
Rua Vênus; divisa de fundo dos lotes das quadras 53, 52 e
51(Jardim do Sol); Avenida do Sol; Rua Sagitário; Rua Plutão;
Avenida do Sol; Avenida Libra; Rua Mercúrio; divisa de fundo
dos lotes das quadras 40, 39, 26, 24, 31 e 30 (Jardim do Sol); Rua
Dionísio Kloster Sampaio; Avenida Brasília; Avenida
Rio Branco até encontrar com a Avenida Abélio Benatti
(Avenida Leste-Oeste).
- Rua Brasílio Machado, prolongamento em linha reta; divisa
dos lotes 08 e 07 (da Gleba Patrimônio Londrina) direção
sudeste; Avenida Jorge Casoni; Rua Goitacazes; Rua Tapuias; Rua
Vereador Liminski; Rua Carajás; Rua Tinguis; Rua Tupiniquins;
Rua Chavantes; Rua Tapuias; Rua Madeira,; Rua Tembés; Rua
Amazonas; Rua Amapá; Rua Rio Grande do Sul; Rua Caetés;
Rua Moçambique; Rua Ermelindo Leão; Avenida Duque
de Caxias; Rua Doutor Vicente Machado; Rua Ermelindo Leão
até encontrar a Rua Brasílio Machado.
- Avenida Arthur Thomas; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Ribeirão Cambé até encontrar
com a divisa do lote 103B com o lote 102/102A da Gleba Cambé;
ainda pela mesma até encontrar a Rua Francisco Alves; Avenida
Jockey Club até encontrar a faixa paralela de 100 metros
da Avenida Tiradentes; segue pela mesma até encontrar o limite
de fundo da chácara 10 do Jardim Jockey Club; divisa de fundo
das chácaras 10 e 08; divisa da chácara 08 com as
chácaras 04 e 05; Rua Serra de Roraima; divisa da chácara
11 com a chácara 09 do Jardim Jockey Club; Avenida Eugênio
Brugin; divisa de fundo dos lotes da quadra 01 do Jardim Bandeirantes;
Rua Serra do Roncador; prolongamento da divisa do lote 100A e o
lote 11 da quadra 09 do Jardim Bandeirantes; Avenida Serra da Esperança;
Rua Serra Pedra Selada até encontrar a Avenida Arthur Thomas.
- Rua Guilherme Marconi; Rua Rudolph Diesel; Rua Samuel Morse e
seu prolongamento até encontrar a Avenida Doutor João
Nicolau; limite da faixa de preservação de fundo de
vale do Córrego Baroré e Ribeirão Cambé;
Avenida Arthur Thomas; Rua Benjamim Franklin; Rua Denis Papin; Rua
Waldomiro Fernandes; Rua Alfred B. Nobel; Avenida Arthur Thomas
até encontrar a Rua Guilherme Marconi.
- Avenida Arthur Thomas; Rua Lourenço da Veiga; Avenida Waldomiro
Ferreira da Silva; Rua Júlio de Castilho até encontrar
a Avenida Arthur Thomas.
- Avenida Presidente Castelo Branco; Rua Armando Balarotti; Rua
Augusto Guerino; Avenida Aniceto Espiga até encontrar a Avenida
Presidente Castelo Branco.
- Avenida Vinícius de Moraes; Estrada Armarinho Paulista;
Avenida da Maratona; Rua Anair Pezarini Correia; Rua Francisco Quessada
Ortega; Rua Humberto Bussadori; Rua Pedro Khater; Rua João
Carlos C. Giraldes; Rua Ahmad Nadr El Rafihi; Rua José Soares;
Rua Henrique Bruneli; Rua Rui Roberto Soares; Rua Miguel José
Alves; prolongamento da Avenida do Salto Triplo; Rua Paulo Novaes
da Silveira; divisa de fundo das chácaras 01 a 16 do Jardim
Sabará; Avenida Juvenal Pietraróia; Rua Soiti Taruma;
Rua Sidney Miller; Rua Marcos Tomazini até encontrar a Avenida
Vinícius de Moraes.
- Avenida Deputado Arnaldo Busato; Avenida Constantino Pialarissi;
limite da faixa de 50 metros paralela à Rodovia Celso Garcia
Cid (PR-445); Rua Ernani Lacerda de Athayde; Avenida Constantino
Pialarissi; Avenida Ruy Ferraz de Carvalho; Rua 4 do Portal de Versalhes
III até encontrar a Avenida Deputado Arnaldo Busato.
- Rua Brilhante; Rua Grafita; Rua Tremembés; divisa do lote
3 com o lote 20 remanescente, (subdivisão do lote 20); Avenida
Santa Mônica; Rua Ceará; divisa lateral e seu prolongamento,
dos lotes 9 e 10 da quadra 3 do Jardim Castelo; Rua Louis Francescon;
Rua Itaperuna; Rua Tremembés; Rua Mamburê; Avenida
Simon Bolivar; Rua Poti; Rua Tapuias; Variante Ferroviária;
prolongamento da Rua Urupês; Rua Rutilo até encontrar
a Rua Brilhante.
- Rua Santa Cecília; Rua Santa Luzia; Rua Nossa Senhora de
Lourdes; Avenida Santa Mônica; divisa lateral do lote 27,
divisa de fundo dos lotes da quadra 15 do Jardim Ideal e seu prolongamento;
Variante Ferroviária, divisa do Pátio Ferroviário
2 com o lote 14-A; Variante Ferroviária; Avenida Laranjeiras;
prolongamento da Rua do Cuité; Rua do Morango; Rua do Araticum;
limite dos lotes 01 e 02; Rua Mangaba; Rua Pitangueiras; Avenida
Theodoro Victorelli até encontrar a Rua Santa Cecília.
- Rua Heron Domingues; Rua das Ameixeiras; Rua dos Abacateiros;
Rua Ernesta Galvani dos Santos; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Córrego Marabá e Água das
Pedras até encontrar com, a divisa do Lote 15 da Gleba Lindóia;
segue pela divisa do Lote 15, 14 até o lado norte do Pátio
Ferroviário; Variante Ferroviária; Rua Flor de Maio;
divisa lateral do lote 14 quadra 9 do Jardim Taliana 2; divisa de
fundo da mesma quadra; Rua José Martins Gomes até
encontrar a Rua Heron Domingues.
- Estrada dos Pioneiros; Rua H e H1 (Jardim Oriente); Avenida São
João; Rua Américo Vespúcio; divisa das quadras
2 e 3 do Bairro Aeroporto com o lote D (subdivisão do lote
2-A); limite das quadras 3, 4 e 9 com o lote 35-B; Rua Fernão
de Magalhães; Rua Francis Bacon; Rua Doutor Arlindo Carmona;
Rua C; Rua A; Estrada dos Pioneiros; divisa dos Municípios
de Londrina e Ibiporã; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do
- Ribeirão do Limoeiro; divisa dos lotes 29 e 27 da Gleba
Simon Frazer; (Hospital Universitário); Avenida Robert Koch;
Avenida Alziro Zarur; Rua Sidrack Silva, prolongamento da Rua José
Hélio Luppi; Rua José Hélio Luppi; Rua Marco
Pollo; Avenida Paul Harris; Avenida do Café; Rua Conceição
Arenal; Avenida Anália Franco; Rua Eleonor Roosevelt; Rua
Meimei; Rua Rosa Siqueira; prolongamento da Rua Rosa Siqueira até
encontrar a Estrada dos Pioneiros. Observação:
Não fazem parte desta Zona as faixas de 50 metros das duas
faces da Avenida São João, entre a Rua Alice Sumiko
Okajima e a divisa Leste do lote 38-B2A (Chácara Gralha Azul)
com a Rua Álvaro Loureiro.
- Divisa da Vila Guarujá com o lote 113-A; Avenida Dez de
Dezembro; limite da face Sul da faixa de preservação
de fundo de vale do Ribeirão Cambé; Avenida Duque
de Caxias; Rua Capitão Pedro Rufino; Rua Gonçalves
Ledo; Rua Capitão Joaquim de Paiva; Rua Maurício de
Nassau; prolongamento até a faixa de preservação
de fundo de vale do Córrego Guarujá; faixa de preservação
de fundo de vale do mesmo, contornando a sua nascente até
encontrar com a linha divisória de fundo dos lotes da quadra
7 da Vila Guarujá.
- Rua Dolores Maria Bruno; divisa de fundo dos lotes da quadra 3
do Jardim Califórnia; divisa dos lotes 9 e 22; Rua Jayme
Americano; Rua Allan Kardec; divisa de fundo dos lotes da quadra
2 do Jardim Eldorado e dos lotes da quadra 2 do Jardim OK; Avenida
Mahatma Gandhi; Rua Eurípedes Barsanulfo; Rua Lázaro
Zamenhof; Rua Augusto Canezin; Avenida José Ventura Pinto;
divisa dos lotes 7 e 8; divisa de fundo dos lotes 8, 9 e 10; divisa
dos lotes 27 e 26 da quadra 03 do Jardim Vale Verde; Rua Domênico
Rotunno; limite da faixa da Área Aeroportuária; divisa
de fundo das chácaras 1, 2 e 3 do lote 13 e seu prolongamento;
divisa dos lotes 15A e 17 da Gleba Cambé; limite da faixa
de preservação do fundo de vale do Ribeirão
Inhambú, Ribeirão Cambé, Córrego Tico-Tico,
Córrego do Pica-Pau; Rua José Lázaro de Gouveia;
Avenida das Américas; prolongamento da Avenida José
Ventura Pinto; divisa do lote 4-C remanescente com as quadras 12
e 11, área pública, fundo dos lotes 1 e 2 da quadra
9 do Jardim San Isidro; divisa do lote 26 da quadra 10 no Jardim
San Fernando; Rua Maria Inácia de Almeida Campos; Rua Lázaro
Zamenhof; Avenida das Américas; Rua José Lázaro
de Gouveia; Rua Antônio Menegazzo; Rua Charles Lindemberg
até encontrar a Rua Dolores Maria Bruno.
- Rua Barcelona; Rua da Natureza, limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Ribeirão Cambé, Córrego
do Monjolo e Córrego do Bem-te-vi; divisa dos lotes 74A e
74 (Jardim Vale Azul) da Gleba Cambé; Rua Luiz Carvalho de
Araújo; Rua Jacira Messias Leama; Rua Lindaura Vasques de
Souza; limite da faixa de 50 metros paralela ao prolongamento da
Avenida Europa; Rua Roma; Rua Coimbra; Avenida Europa até
encontrar a Rua Barcelona.
- Rua Lisboa; Rua Milão; Rua Edmundo Gonçalves; limite
da faixa de 50 metros paralela a Rua Milão e prolongamento
da Avenida Europa; divisa dos lotes 75 e 75A; Ribeirão São
Lourenço; divisa dos lotes 116 e 117 da Gleba Ribeirão
Cambé; Rua Joaquim Gregório Marques; divisa de fundo
dos lotes da quadra 4 do Jardim Jatobá; Rua Cecílio
de Oliveira; Rua Francisco Boer; Rua Delegado Matias Sampaio; divisa
nordeste das quadras 6, 7 e 8 do Jardim Perobal; Rua Diórgenes
de Lima Bravo; Rua Sílvio Mariano da Silva; rua da divisa
frontal dos lotes 09, 10 e 11 da quadra 6 e os lotes 10 e 11 da
quadra 07 do Jardim Novo Perobal; Rua João Rezende Filho;
Rua Diórgenes de Lima Bravo; Rua Luiz Anelli; Rua Tiyome
Kawabata; Rua Osvaldo Franco dos Santos; Rua Alexandre Frossard;
limite da faixa de preservação de fundo de vale do
Córrego Cristal; divisa dos lotes 120B e 121; Estrada para
Maravilha (PR-218) até encontrar a divisa da quadra 2 do
Jardim Cristal; divisa lateral dos lotes 1 e 32 da mesma quadra;
Rua Leônidas Rezende Dutra e seu prolongamento; Rua Ida Tamarozzi
Petrucci; Avenida Guilherme de Almeida; Rua Madressilva; Rua Paulo
Pontes; Rua Floral; Avenida Guilherme de Almeida; Rua Flor dos Alpes;
Rua das Orquídeas; Rua do Trevo Branco; Avenida Guilherme
de Almeida; Rua das Camélias; divisa de fundo dos lotes 1,
2 e 3 da quadra 29 do Parque Ouro Branco; divisa lateral das chácaras
5 e 45 com as chácaras 1A, 2, 3, 4 e 46, 47, 48, 49 (Chácaras
Mussachino); Rua Madre Enriqueta Dominici; Rua Veneza até
encontrar a Rua Lisboa.
- Rua João Guilherme; rua limítrofe entre as quadras
1, 3 e 1-A; limite da faixa de 106 metros paralela à Rodovia
Celso Garcia Cid (PR-445); limite da faixa de 242 metros paralela
à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); prolongamento da Rua
Victório Zaggato; Rua Ivone Freitas Lopes; Rua Adolfo Franciolli;
Rua José Luiz de Andrade; divisa de fundo das chácaras
1 a 4 (Ponte Seca); Rua Clóvis Júlio Mendes; divisa
de fundo das chácaras 25 a 28 (Ponte Seca); limite da faixa
de 50 metros de largura paralela à Rodovia Celso Garcia Cid
(PR-445) até encontrar o Conjunto Habitacional Jamile Dequech;
contorna-o até encontrar a Rua Gerônymo Nogueira de
Figueiredo; limite da faixa de preservação de fundo
de vale do Córrego Saltinho e seus afluentes, contornando
a sua nascente até encontrar a Rua Antônio Vizitação
Lopes Rúbio; Rua Izabel Romeiro Malfil; Rua Ida Postalli
Victorelli; Rua Ananias Fonseca da Silva; Rua Manoel Lopes Martinez;
Rua Joaquim Nogueira Azevedo; Rua Alvízio Jarreta; limite
da faixa de preservação do fundo de vale do Córrego
Água Clara; Rua Nicolau Barra Rosa; Rua Sílvio Lourenço
Leite; Rua Geraldo Júlio; Avenida Chepli Tanus Daher; Rua
Maria Vidal da Silva; Rua Maria da Glória Barroso Casarin,
divisa de fundo da quadra 1 do Jardim Del Rei; Avenida Presidente
Eurico Gaspar Dutra; Rua Carlos Clementino Moreira; Rua Antônio
Theodoro de Almeida Camargo até encontrar a Rua João
Guilherme. Observação: As quadras 1 e 2 do
Conjunto Habitacional Cafezal 4, não fazem parte desta Zona.
- Rua Chipre; Rua Bélgica; Avenida Dez de Dezembro; Rua Ulisses
Rodrigues da Silva; Rua Serafim França; Rua Domingos Biasoni;
Rua Ulisses Rodrigues da Silva; limite da faixa de 100 metros de
largura paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); limite
da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego
dos Tucanos até encontrar a Rua Chipre.
- Estrada para Maravilha; divisa do lote 94 com o lote 131; divisa
do lote 96 com os lotes 130 e 98; Córrego do Pipa; divisa
do lote 93 com o lote 95, divisa do lote 91B com os lotes 95, 212
e 212A, todos da Gleba Três Bocas; divisa dos lotes 91A e
91B (Gleba Três Bocas) com o lote 19, 18, 17 e 16 (Gleba Cafezal);
divisa do lote 16 com o lote 14-A (Gleba Cafezal) e seu prolongamento;
Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa dos lotes 11 e 10 da Gleba
Cafezal; Rua Ramiro Borges Santana; divisa dos lotes 10 e 09 (Gleba
Cafezal); Rua Odocas Camilo; divisa dos lotes 10 e 11 até
encontrar a Estrada para Maravilha (PR 218) fechando o perímetro.
- VETADO.
QUADRO IV - ZONA RESIDENCIAL 4
São zoneados em ZR-4, todos os lotes contidos
nos perímetros descrito a seguir:
- Avenida Saul Elkind; Rua Odilon Braga; divisa Norte da praça
e da área de serviço público local do Jardim
Santa Cruz; prolongamento da Rua Benedito Rodrigues da Cunha; Rua
Benedito Rodrigues da Cunha; Rua Remo Ferrarese até encontrar
a Avenida Saul Elkind.
- Rua João Mazzeo; Rua André Luiz Nogari; Rua Mário
José Romagnolli; Avenida Francisco Gabriel Arruda até
encontrar a Rua João Mazzeo.
- Avenida Santo Magrini; Rua Benedito Sales e seu prolongamento;
Rua Francisco de Melo Palheta; prolongamento da Rua Café
Cereja até encontrar a divisa de fundo da quadra C do Jardim
dos Pássaros; divisa de fundo dos lotes 9, 10, 11 e 12 da
mesma quadra; divisa dos lotes 12 e 13 da quadra C, dos lotes 12
e 25 com os lotes 13 e 26 da quadra D (Jardim dos Pássaros);
divisa de fundo dos lotes 26, 27 e 1 da quadra 22, os lotes 26 e
27 da quadra 15, os lotes 26, 27 e 1 da quadra 10 (Conjunto Habitacional
Parigot de Souza 3); divisa dos lotes 1 e 2 da quadra 2; divisa
dos lotes 14 e 13 da quadra 3 até encontrar a Avenida Santo
Magrini.
- Jardim das Américas.
- Rua Anibal Domingos Pires; Rua Florindo Salvador; Rua Sidrack
da Silva Filho; divisa de fundo das chácaras 7 a 12 até
encontrar a Rua Anibal Domingos Pires.
- Os lotes de 1 a 10 da quadra 01 do Jardim Santiago 2A (lote 336).
- Os lotes de 17 a 32 da quadra 2 e os lotes 19 a 34 da quadra 01
do Jardim Santiago.
- Os lotes de 1 a 11 da quadra 01 do Jardim Santa Madalena; os lotes
1 a 5A da quadra 01 do Jardim San Martin; os lotes 1 a 15 da quadra
01 do Jardim Mônaco; os lotes 1 a 4 da quadra 02 do Jardim
Santa Madalena.
- Os lotes de 10 a 18 da quadra 18 do Jardim Maria Lúcia;
os lotes 15 a 27 da quadra 33 do Conjunto Residencial Santa Rita
6; os lotes 20 a 37 da quadra 34, os lotes 19 a 36 da quadra 35
do Conjunto Residencial Santa Rita 6; os lotes 17 a 32 da quadra
36 do Conjunto Residencial Santa Rita 7.
- Avenida Vicente Bocuti; divisa da quadra 16 do Jardim Maria Lúcia;
divisa de fundos das quadras 32, 31 e 30 do Conjunto Residencial
Santa Rita 4; divisa de fundos dos lotes da quadra 29 do Jardim
Santa Rita 7; Rua Figueira; Rua Carlos Menolli; Rua Ernesto Gonçalves
Mendes; Rua Oswaldo Nunes até encontrar a Avenida Vicente
Bocuti.
- Rua Alvorada; Rua Ermelindo Leão; Avenida Duque de Caxias;
Rua Belém, divisa de fundo dos lotes com testadas para a
Rua Bahia das quadras 134, 140, 1, D, C, E, G, 148B, 140A; Rua Tietê;
Rua São Vicente até encontrar a Rua Alvorada.
- Rua Tietê; divisa de fundo dos lotes com testadas para a
Rua Guaporé, até encontrar a divisa de fundo do lote
17 da quadra 140I da Vila Primavera; divisa de fundo dos lotes 17
a 20 da quadra 140I da Vila Primavera e 1 da quadra 8 da Vila Pietraróia;
divisa de fundo dos lotes 01, C, B1 e B da quadra 9 da Vila Pietraróia
e do lote 21A da Vila Nalin; divisa de fundo dos lotes 1B, 2B, 1C
e 2C da quadra B e o lote 1D da quadra D da Vila Nalin; divisa de
fundo do lote 8 da quadra C e os lotes 22 a 17 da quadra B do Jardim
Paraíso; Rua Itajaí; Rua Mem de Sá; divisa
do lote 74-1 e o lote 9 do Jardim Oguido; divisa de fundo dos lotes
9, 10, 4, 3, 2 da quadra 1 do Jardim Oguido; divisa de fundo dos
lotes 6A e 6 da quadra 7 e seu prolongamento; divisa de fundo dos
lotes da quadra 6 com testadas para Rua Araguaia; divisa de fundo
dos lotes 4, 4A e 1 da quadra 1 da Vila Agari; divisa de fundo dos
lotes 1, 1A, 1B e 2 da quadra 01 da Vila Monteiro; divisa de fundo
dos lotes 1 a 7 da quadra 1 do Jardim Tabapuã e os lotes
1 e 2 da quadra 1 da Vila Nóbrega; Rua da Abolição
até encontrar a Rua Tietê.
- Rua Chuí; divisa de fundo dos lotes A, 3B, 3C, 4C, 4B,
4A da quadra E e os lotes 1 a 5 e o lote lateral da quadra D da
Vila Agari; divisa de fundo dos lotes 1 a 6 da subdivisão
do lote 77/78; divisa de fundo dos lotes 1 a 11 da quadra 4 e divisa
lateral Norte do lote 1 da quadra 1 da Parque São Cristóvão;
divisa de fundo dos lotes 1 a 6 da quadra C da Vila Mendonça;
Rua Itajaí; divisa de fundo dos lotes 1 a 5 da quadra 6,
os lotes 14 a 19 e o lote 1 da quadra 4, os lotes 1 e 1A da quadra
2 da Vila Conceição; divisa de fundo dos lotes 02
e 03 e parte do lote 04 da quadra 02 da Vila Conceição;
divisa dos lotes 13 e 12 da quadra 03 (Vila Aparecida); Rua Xingu;
divisa do lote 11 com os lotes 13 e 12 da quadra 04 da Vila Aparecida;
divisa do lote 03 com os lotes 01 e 02 e do lote 20A com o lote
20; divisa do lote 21 com os lotes 20A e 20B da quadra 01 da Vila
Adolfo; divisa de fundo dos lotes 21 e 21A; divisa de fundo dos
lotes 02 a 08 e 12 e 11 da quadra 1 da Vila Adolfo; divisa de fundo
dos lotes 16 a 09 da quadra 2 da Vila Adolfo e divisa do lote 55
com os lotes 52, 53 e 54A da quadra 140 (Centro); Rua Amapá;
Rua Açungui; Rua Itapicuru; Avenida Arcebispo Dom Geraldo
Fernandes; Rua Rio Pardo; prolongamento da divisa de fundo dos lotes
13 a 09 da quadra 03 do Parque São Cristóvão;
divisa dos lotes 06 e 07 da mesma quadra; divisa de fundo dos lotes
da quadra 07; divisa do lote 01 com o lote 14; Rua Joá; divisa
dos lotes 14 e 13 da subdivisão dos lotes 77/78; Rua Xapecó;
divisa dos lotes 4A e 3 com os lotes 12, 07, 06, 05 e 01 da quadra
A da Vila Agari; divisa dos lotes 2B e 4C da quadra B e seu prolongamento
até encontrar a Rua Chuí.
- Rua Natal; divisa do lote 24 com os lotes 23, 11 e 12 da quadra
06 da Vila Agari; divisa do lote 12 com o lote 13 da mesma quadra;
Rua Fortaleza; divisa do lote 14 com o lote 15 da quadra 5 da Vila
Agari, do lote 11 com os lotes 14, 13 e 09 com os lotes 10 e 11
da quadra B da Vila Shimabokuro; Rua Terezina; divisa do lote 11
com o lote 12 e seu prolongamento da quadra D da Vila Shimabokuro;
Rua São Luiz; Travessa Goiânia; Rua Manaus; Rua Paraíba;
Travessa Belo Horizonte; Rua Manaus; Rua Porto Alegre até
encontrar a Rua Natal.
- Avenida Rio Branco; divisa de fundo dos lotes das quadras 01,
02, 03 e 04 do Jardim Shangri-lá A; Rua Gustavo Barroso;
Avenida Pandiá Calógeras até encontrar a Avenida
Rio Branco.
- Rua Luiz Delfino; Rua Castro Alves; Avenida José de Alencar;
divisa de fundo dos lotes das quadras 17 a 22 do Jardim Shangri-lá
A até encontrar a Rua Luiz Delfino.
- Rua Denis Papin; Rua Benjamin Franklin; divisa das chácaras
01 e 30 com as chácaras 02 e 29 da quadra 02 do Parque Jamaica;
divisa das chácaras 01 e 22 com as chácaras 02 e 21
da quadra 03 do Parque Jamaica; Rua Waldomiro Fernandes até
encontrar a Rua Denis Papin.
- Rua Bauru; Rua Uberaba; Rua Olímpia; faixa de 50 metros
de largura paralela à Avenida Tiradentes; Rua João
Sampaio; Rua Cristiano Machado; Avenida Maringá; Rua Foz
do Iguaçu; divisa de fundo dos lotes da quadra 01; divisa
de fundo dos lotes com testadas para a Avenida Maringá das
quadras 02 a 06 da Vila Judith; Rua Astorga; Avenida Voluntários
da Pátria; Rua Foz do Iguaçu; Rua General Tasso Fragoso;
Rua Deputado Nilson Ribas; Rua Deputado Fernando Ferrari até
encontrar a Rua Bauru.
- Rua Cornélio Procópio; Rua Rebouças; Rua
Tomazina; Rua Morretes; divisa de fundo dos lotes 05 a 01 da quadra
02 e os lotes 01 a 07 da quadra 01 da Vila Vitória; divisa
de fundo dos lotes 01 a 10 da quadra 01 da Vila Jardim do Norte;
Rua Érico Veríssimo; Rua Cândido Betoni; Rua
Itápolis; Rua Ponta Grossa; Rua Fernando de Noronha até
encontrar a Rua Cornélio Procópio.
- Rua Taubaté; Rua Araçatuba; Rua Sorocaba; Rua Colina,
até encontrar a Rua Taubaté.
- Rua Prof. João Cândido; Rua Goiás; Rua Mato
Grosso; Avenida Celso Garcia Cid; divisa de fundo dos lotes com
testadas para a Avenida Duque de Caxias das quadras 30, 44, 51,
60, 60A, 60B e 142 do Centro e quadras 1, 2, 3, 4 e 5 da Vila Ipiranga
e quadras A e B do Jardim Londrilar; Rua Moreira Cabral; divisa
de fundo dos lotes com testadas para a Rua Senador Souza Naves das
quadras 19 e F do Jardim Londrilar e quadras 6, 7, 8, 9 e 10 da
Vila Ipiranga e quadra 142 do Centro; Avenida Juscelino Kubitscheck,
Rua Senador Souza Naves; divisa da quadra 142 com o lote 1 da quadra
11 da Vila Ipiranga; divisa de fundo dos lotes com testadas para
a Rua Senador Souza Naves das quadras 11, 12, 13, 14 e 15 da Vila
Ipiranga e quadras 5, 4 e 7 do Jardim Londrilar; Rua Moreira Cabral;
Rua Antônio Amado Noivo; Avenida Bandeirantes; Rua Gomes Carneiro;
Rua da Lapa; Rua Dulcídio Pereira; divisa de fundo dos lotes
com testadas para Avenida Higienópolis das quadras 2 e 3
do Parque Canaã, os lotes 1 a 11 da Vila Francisconi, quadras
6, 1, 7 e 11 do Parque Bela Vista; divisa do lote 06 da quadra 11
do Jardim Bela Vista com o lote do Colégio Vicente Rijo;
Avenida Higienópolis; Avenida Juscelino Kubitscheck; Rua
Pernambuco; Rua Alagoas até encontrar a Rua Professor João
Cândido.
- Rua Canudos, Avenida Juscelino Kubitscheck; divisa de fundo dos
lotes com testadas para a Avenida Higienópolis, das quadras
01 e 06 da Vila Higienópolis, 15 e 16 do Jardim Higienópolis
1, quadra 16 e 16A da Vila Higienópolis 2, quadra 1 da Vila
Ary de Assis; quadra 7 da Vila Pimenta; Avenida Aminthas de Barros;
Rua Paranaguá; Avenida da Saudade até encontrar a
Rua Canudos.
- Avenida Juscelino Kubitscheck; Avenida Dez de Dezembro; Rua Peru;
Rua Panamá; Rua Colômbia; Rua Chile; Rua Bolívia;
Rua Brasil; Rua Colômbia; divisa de fundo dos lotes com testadas
para Avenida Duque de Caxias das quadras 01 e 02 da Vila Brasil,
quadras 13, 07 e 01 do Parque América; Rua Jorge Velho; Rua
Brasil; Rua Raposo Tavares; divisa de fundo dos lotes, com testadas
para Avenida Duque de Caxias da quadra 141 da Vila Larsen e do Centro
até encontrar a Avenida Juscelino Kubitscheck.
- Rua Carmela Dutra; divisa do Jardim Oriente e Jardim Alah; Rua
Meimei; Rua Eleonor Roosevelt; Avenida Anália Franco; Rua
Conceição Arenal; Avenida do Café; Avenida
Paul Harris; Rua Rainha de Sabá; Rua Débora até
encontrar a Rua Carmela Dutra.
- Estrada dos Pioneiros; Rua A; Rua C; Rua Doutor Arlindo Carmona;
Rua Francis Bacon; Rua Fernão de Magalhães; divisa
das quadras 9, 4 e 3 (Bairro Aeroporto) com o lote 35 B; divisa
das quadras 3 e 2 do Bairro Aeroporto com o lote D (Subdivisão
do lote 2-A); Rua Américo Vespúcio; Avenida São
João; Rua H e H1 (Jardim Oriente) até encontrar a
Estrada dos Pioneiros.
- Rua Almirante Tamandaré; Avenida Duque de Caxias; Rua Heródoto;
Rua Presidente da Costa e Silva; Rua Clóvis Beviláqua
até encontrar a Rua Almirante Tamandaré.
- Avenida das Américas; Rua Lázaro Zamenhof; Rua Maria
Inácia de Almeida Campos; divisa do lote 4-C (remanescente)
com a quadra 10 do Jardim San Fernando, divisa de fundo dos lotes
1 e 2 da quadra 09, área pública, quadras 11 e 12
do Jardim San Isidro; prolongamento da Avenida José Ventura
Pinto até encontrar a Avenida das Américas.
- Rua Prefeito Faria Lima; Rua Martinho Lutero; limite da faixa
de 50m paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida
Aniceto Espiga até encontrar a Rua Prefeito Faria Lima.
- Rua Bento Munhoz da Rocha Neto; divisa lateral dos lotes 64A2
e 64A1 com as quadras 11, 10, 8, 6, 4 e 01 do Jardim Arco-Íris;
prolongamento da divisa de fundo dos lotes 7B, 7A, 6G e 6F; Rua
Ayrton Senna da Silva; limite da faixa de 50 metros paralela à
Avenida Madre Leônia Milito; divisa dos lotes 6D e 6K com
os lotes 6C, 6LA e 6L; Rua Ivan Sérgio Athayde Vicente; divisa
das chácaras 6Q e 6R; Rua Ernani Lacerda de Athayde; Rua
Ayrton Senna da Silva; Rua João Huss; divisa do lote 6A-7
com os lotes 6A-8A e 6A-B1 até encontrar a Rua Bento Munhoz
da Rocha Neto.
- Rua Bento Munhoz da Rocha Neto; Rua José Monteiro de Mello;
Rua João Huss; divisa dos lotes 6Y e 6X; Rua Ernani de Lacerda
de Athayde; divisa dos lotes 6-O-A e 6-O com o lote 6P; divisa dos
lotes 6N e 6A com os lotes 6M e 6B; limite da faixa de 50 metros
paralela à Avenida Madre Leônia Milito; limite da faixa
de 50 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445);
Rua Martinho Lutero; divisa do lote 101 com o Jardim Alto da Colina;
divisa do Conjunto Residencial Água Verde e Jardim Alto da
Colina 1 e 2; Rua Carmelino de Moraes até encontrar a Rua
Bento Munhoz da Rocha Neto.
- Avenida Madre Leônia Milito; divisa do Asilo São
Vicente de Paula com o Jardim Bela Suíça; limite da
faixa de preservação de fundo de vale do Córrego
Capivara; Rua Bombaim; divisa do Jardim San Diego com as quadras
12, 09, 06, 04 e 02 do Jardim Cláudia até encontrar
a Avenida Madre Leônia Milito.
- Avenida Madre Leônia Milito; divisa do lote Y da Gleba Palhano
com as chácaras de 01 a 07 do lote 65-A; divisa dos lotes
Y, Z e B com os lotes 06 e 07; divisa dos lotes B e 6 da Gleba Palhano;
limite da faixa de preservação de fundo de vale do
Córrego Capivara; limite da faixa de 50 metros paralela à
Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445) até encontrar a Avenida
Madre Leônia Milito.
- Avenida Waldemar Spranger; divisa das chácaras 14 e 15;
Rua Fermino Barbosa; divisa das chácaras 36 e 37; divisa
de fundo das chácaras 37 e 38; divisa das chácaras
59 e 58; Rua Manoel Alves dos Santos; divisa das chácaras
90 e 91; divisa de fundo das chácaras 91 a 96 até
encontrar o prolongamento da Avenida José Grabiel de Oliveira
até divisa de fundo da quadra 9 do Parque Residencial Alcântara,
seguindo a sul até a Avenida Waldemar Spranger.
- Rua China; Avenida Inglaterra; Avenida Dez de Dezembro; Rua Bélgica
até encontrar a Rua China.
- Rua Albânia; Avenida Inglaterra; Rua Dinamarca; divisa de
fundo dos lotes com testadas para Avenida Inglaterra das quadras
01 do Jardim Oscavo Santos, quadra 04 do Conjunto Habitacional Jerumenha,
quadra 04 do Jardim Vilas Boas, quadra 02 do Jardim São Vicente;
Rua China; Rua Ucrânia; Avenida União Soviética;
Rua Luxemburgo; Avenida Estados Unidos; Rua Irlanda; Rua Dinamarca;
Rua Áustria; divisa entre as quadras 02 e 03 do Jardim Igapó;
Rua Rússia até encontrar a Rua Albânia.
- Rua Alemanha; divisa de fundo dos lotes com testadas para Avenida
Inglaterra, das quadras 07 e 06 do Jardim Igapó, quadra 01
do Jardim Adriana 1, quadra 05 do Conjunto Habitacional Jerumenha,
quadra 1, 2 e 3 do Jardim Vilas Boas, quadra 01 e praça do
Jardim São Vicente; Rua Escócia; Avenida União
Soviética; Rua Egito; Rua Grã-Bretanha; Rua País
de Gales; Rua Romênia até encontrar a Rua Alemanha.
QUADRO V - ZONA RESIDENCIAL 5
São zoneados em ZR-5, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
1. Rua Mossoró; Rua Quintino Bocaiúva;
Rua Belo Horizonte; Rua Alagoas; Av. Juscelino Kubitscheck.
2. Rua Pernambuco; Avenida Juscelino Kubitscheck;
Avenida Higienópolis; Rua Alagoas até encontrar a Rua
Pernambuco.
3. Av. Rio Branco; Rua Pandiá Calógeras;
Rua Gustavo Barroso; Av. Tiradentes; Av. José de Alencar; Rua
Eça de Queiroz; Rua Monteiro Lobato; (Av. Leste-Oeste) até
encontrar a Av. Rio Branco.
QUADRO VII - ZONA COMERCIAL 1
São zoneados em ZC-1, todos os lotes contidos
no perímetro descrito a seguir:
1. Rua Belo Horizonte; Rua Quintino Bocaiúva;
Rua Prefeito Hugo Cabral; Rua Fernando de Noronha; Avenida Arcebispo
Dom Geraldo Fernandes; Rua Professor João Cândido; Rua
Benjamin Constant; Rua Mato Grosso; Rua Goiás; Rua Professor
João Cândido; Rua Alagoas até encontrar a Rua Belo
Horizonte.
QUADRO VIII - ZONA COMERCIAL 2
São zoneados em ZC-2, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
1. Avenida Dez de Dezembro; Avenida Santos Dumont;
Avenida Jorge Casoni; Avenida Celso Garcia Cid; Rua Mato Grosso; Rua
Benjamin Constant; Rua Professor João Cândido; Avenida
Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Pernambuco; Rua Belém; Rua
Rio Grande do Sul; Avenida Jacob Bartolomeu Minati até encontrar
a Avenida Dez de Dezembro.
2. Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes;
Rua Fernando de Noronha; Rua Prefeito Hugo Cabral; Rua Quintino Bocaiúva;
Rua Mossoró até encontrar a Avenida Arcebispo Dom Geraldo
Fernandes.
3. Área B, com 131.831,87m², contida
no Lote nº 6, localizado na Avenida Madre Leônia Milito,
da sede do Município.
QUADRO IX- ZONA COMERCIAL 3
São zoneados em ZC-3, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
- Rua Noruega; Avenida Dez de Dezembro; Avenida Inglaterra; Rua
China; divisa de fundo dos lotes, com testadas para Avenida Inglaterra,
das quadras 02 do Jardim São Vicente, 04 do Jardim Vilas
Boas, 04 do Conjunto Habitacional Jerumenha e 01 do Jardim Oscavo
Santos; Rua Dinamarca; Avenida Inglaterra; Avenida Portugal; divisa
das quadras 08 e 09 do Jardim Igapó; Rua Alemanha; divisa
de fundo dos lotes com testadas para Avenida Inglaterra, das quadras
07 e 06 do Jardim Igapó, quadra 01 do Jardim Adriana 1, 05
do Conjunto Habitacional Jerumenha, quadras 01, 02 e 03 do Jardim
Vilas Boas, quadra 01 e Praça Alípio Martins Estevão
do Jardim São Vicente; Rua Escócia até encontrar
a Rua Noruega.
- Rua Capitão Pedro Rufino; Avenida Duque de Caxias; Rua
Almirante Tamandaré; Rua Ana Néri; Rua Henrique Dias;
Rua Sagrado Coração; Rua Luiz Dias; Avenida Bandeirantes;
Avenida Duque de Caxias; Rua Colômbia; Rua Brasil; Rua Bolívia;
Rua Uruguai; Rua Humberto Piccinin; Rua Mar Del Plata; limite da
faixa de preservação de fundo de vale do Córrego
Guarujá; Rua Maurício de Nassau; Rua Capitão
Joaquim de Paiva; Rua Gonçalves Ledo até encontrar
a Rua Capitão Pedro Rufino.
- Rua Moreira Cabral; divisa de fundo dos lotes com testadas para
a Avenida Duque de Caxias das quadras B e A do Jardim Londrilar,
das quadras 5 a 1 do Parque Residencial Vila Ipiranga, das quadras
142, 60B, 60A, 60, 51, 44 e 30 do Centro; Avenida Celso Garcia Cid;
Avenida Jorge Casoni; Rua Goiás; divisa de fundo dos lotes,
com testadas para Avenida Duque de Caxias, das quadras 50, 61, 61A,
61B e 141 do Centro, quadra 141 da Vila Larsen; Rua Raposo Tavares;
Rua Brasil; Rua Jorge Velho; divisa de fundo e seu prolongamento
dos lotes, com testadas para Avenida Duque de Caxias, das quadras
1, 7 e 13 do Parque América; quadras 2 e 1 da Vila Brasil;
Rua Colômbia; Avenida Duque de Caxias até encontrar
a Rua Moreira Cabral.
- Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa do lote 21 com o Parque
Residencial Aurora; prolongamento da Avenida Waldemar Spranger (Avenida
das Torres); Rua Luiz Lerco; limite da faixa paralela de 200 metros
de largura do prolongamento da Avenida Waldemar Spranger (Avenida
das Torres); Rodovia Mábio Gonçalves Palhano; divisa
Sul dos lotes 2A e 2B (Shopping Catuaí); Rua Luiz Lerco;
Rua Francisco Salton até encontrar a Rodovia Celso Garcia
Cid (PR-445).
- Rodovia Mábio Gonçalves Palhano; Rua Martinho Lutero;
Rua Shigueyasu Ymagawa; Rua João Knox; divisa das chácaras
153 e 156; divisa dos lotes 156 e 155; Rua Eunilson Bezerra da Silva;
divisa de fundo dos lotes 157, 158, 169, 170, 191 e 192; divisa
do lote 190 com a chácara 2 (Terras de Santana 2); divisa
de fundo e lateral da chácara 2 (Terras de Santana 2); Rua
Rubens Carlos de Jesus até encontrar a Rodovia Mábio
Gonçalves Palhano.
- Avenida Laranjeiras e seu prolongamento; Rua Carmela Dutra; Rua
Débora; Rua Rainha de Sabá; Avenida Paul Harris; Rua
São Mateus; Rua São Pedro; Rua Santa Cruz; Avenida
Santos Dumont; Avenida Dez de Dezembro; Avenida Arcebispo Dom Geraldo
Fernandes; Rua Rio Grande do Sul; Rua Othelo Zeloni; Avenida Duque
de Caxias; Rua Moçambique; Rua Caetés; Rua Amapá;
Rua Amazonas; divisa do lote 2 com os lotes 3, 5 e 6 do lote 38B;
Rua Tupiniquins; Rua Tinguis; Rua Carajás; Rua Vereador Liminski;
Rua Tapuias; Rua Poti; Avenida Simon Bolivar; Rua Mamburê;
Rua Tremembés; Rua Itaperuna; Rua Louis Francescon; divisa
do lote 10 com o lote 9 da quadra 3 do Jardim Castelo; Rua Ceará;
Avenida Santa Mônica; Rua Nossa Senhora de Lourdes; Rua Santa
Luzia; Rua Santa Cecília; Avenida Theodoro Victorelli até
encontrar a Avenida Laranjeiras.
- Os lotes 7B, 7A, 6G, 6F, 6C, 6B, 6LA, 6L, 6M, 6Q, 6Q-1, 6P, 6W,
6X, 6A-7, 6A-6 e 6A-5; e faixa de 50 metros de largura paralela
à Avenida Madre Leônia Milito dos lotes 64A1, 6E, 6D,
6A, 83, 82-1 e 82-2; todos da Gleba Palhano.
- Os lotes com testadas para a Avenida Higienópolis entre
a Avenida Juscelino Kubitscheck e Avenida Aminthas de Barros.
- Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Mossoró; Avenida
Juscelino Kubitscheck; Rua Itápolis; Rua Cândido Betoni;
Rua Érico Veríssimo; divisa de fundo dos lotes da
quadra 1 do Jardim do Norte; divisa de fundos dos lotes 7 a 4 e
1 a 3 da quadra 1, os lotes 1 a 5 da quadra 2 da Vila Vitória;
Rua Morretes; Rua Tomazina; Rua Rebouças; Rua Cornélio
Procópio; Rua João XXIII; divisa lateral e fundo do
lote 8 do lote 160E; Avenida Maringá; Rua Astorga; divisa
fundo dos lotes; com testadas para a Avenida Maringá, das
quadras 6 a 1 da Vila Judith; Rua Foz do Iguaçu; Avenida
Maringá; Rua Cristiano Machado; divisa de fundo dos lotes
18 e 19 da quadra 6 do Jardim dos Bancários; divisa de fundo
dos lotes da quadra 6 do Jardim dos Bancários; Rua Deputado
Nilson Ribas; Rua Cristiano Machado; limite da faixa de 50 metros
paralela à Avenida Tiradentes; Rua Olímpia; Rua Uberaba;
Rua Bauru; Avenida Poços de Caldas; Rua Araçatuba;
Rua Taubaté; Rua Colina; Rua Sorocaba; Avenida Arthur Thomas;
Avenida Tiradentes; os lotes do Jardim Shangri-lá A com testadas
para a Avenida Universo e Avenida Tiradentes entre Rua Luiz Delfino
e Avenida José de Alencar e entre a Rua Gustavo Barroso e
Avenida Rio Branco; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua
Natal; Rua Porto Alegre; Rua Manaus; Travessa Belo Horizonte; Rua
Paraíba até encontrar a Avenida Arcebispo Dom Geraldo
Fernandes.
- Os lotes da Vila Agari, Vila Shimabokuro e Vila Pietraróia,
com testadas para a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, entre
a Rua Natal e Rua Manaus.
- Rua Tietê; Rua Bahia; Rua Belém; Rua Guaporé
até encontrar a Rua Tietê.
- Os lotes com testadas para a face Leste da Rua Bahia, entre a
Rua Tietê e Rua Belém.
- Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Amapá; divisa
de fundo dos lotes 54A, 33 e 32 da quadra 140 do Centro; divisa
de fundo dos lotes da quadra 2, dos lotes 11 e 12 e 9 a 2 da quadra
1 da Vila Adolfo; divisa do lote 1 com o lote 2 da quadra 1 da Vila
Adolfo; Rua Guaporé; Rua Araguaia; divisa de fundo dos lotes,
com testadas para face oeste da Rua Guaporé entre Rua Araguaia
e Rua Tietê; Rua Tietê; Rua Guaporé até
encontrar a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes.
- Avenida Arthur Thomas; Rua Alfred B. Nobel; Rua Waldomiro Fernandes;
divisa das chácaras 21 e 2 com as chácaras 22 e 1
da quadra 3, divisa das chácaras 29 e 2 com as chácaras
30 e 1 da quadra 2 do Parque Jamaica; Rua Benjamin Franklin até
encontrar a Avenida Arthur Thomas.
- Rua Chuí; divisa dos lotes 4C e 2B da quadra B (Vila Agari)
e seu prolongamento; divisa dos lotes 01, 05, 06, 07 e 12 com os
lotes 3 e 4A da Vila Agari; Rua Xapecó; divisa dos lotes
13 e 14 (subdivisões do lote 77/78); Rua Joá; divisa
do lote 14 com o lote 01; divisa de fundo dos lotes da quadra 07;
divisa dos lotes 06 e 07 da quadra 03 do Parque São Cistóvão;
divisa de fundo dos lotes 09 e 13 e seu prolongamento da mesma quadra;
Rua Rio Pardo; Rua Açungui; Rua Itapicuru; Avenida Arcebispo
Dom Geraldo Fernandes até encontrar a Rua Chuí.
QUADRO X- ZONA COMERCIAL 4
São zoneados em ZC-4, todos os lotes contidos
nos perímetros descrito a seguir:
- Avenida Saul Elkind; Rua Firmínio Almeida Tavares; limite
da faixa de 50 metros paralela à Avenida Saul Elkind; Rua
Joubert de Carvalho; Avenida Saul Elkind; Rua Carlos Galhardo; limite
da faixa de 50 metros paralela à Avenida Saul Elkind; Rua
Sargento Daniel Vicente da Silva; limite com a faixa de 50 metros
paralela a Avenida Saul Elkind; limite das chácaras 1 e 2
da subdivisão do lote 2 da Gleba Heimtal; Rua Constantino
Paschoal; divisa das chácaras 16A1/16A2 com a chácara
15; Avenida Saul Elkind; Rua Irene Carrara Nunes; Rua Eugênio
Gayon; Rua Olívio Pedro Benatto; Rua Gessi Eugênio
da Silva; Rua Álvaro Ferreira Luz; Rua Carolina S. Garcia;
Rua Vicente Fachinelli; Rua Jaime M. de Lima; Avenida Saul Elkind;
Rua Francisco Garcia de Campos; Rua Lydia Monteiro; divisa do lote
30 com o lote 30A (Gleba Jacutinga); prolongamento da Rua Rodolfo
Massaro; Rua Sebastião Carneiro Lobo; Avenida Saul Elkind;
Rua Cegonha; Rua Odilon Braga; Avenida Saul Elkind; Rua Milton Campos;
Rua Cordeiro de Farias; Rua Frederico Ozanan; Avenida Saul Elkind;
Rua Laurentina Maria de Freitas; Rua Amélio Buranello; Rua
Juracy Huga Cabral Messias; prolongamento da Rua Atílio Favoreto;
divisa Leste e Sul do Cemitério da Saudade; Rua João
de Freitas Rocha Filho; Rua Luiz Montanher; Rua Geraldo Simões;
Rua Jesus Rojas; Rua João de Freitas Rocha Filho; Rua Waldomiro
Batista de Araújo e seu prolongamento; Rua Henrique Victorelli;
Rua Emaus; Rua João Mazzeo; Avenida Francisco G. Arruda;
Rua Lázaro de Toledo; Avenida Santo Magrini; divisa de fundo
dos lotes, com testadas para Rua Alexandre Santoro, das quadras
02 e 01 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 1, das quadras
1, 9, 14 e 21 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 3, das quadras
B e A do Jardim dos Pássaros; prolongamento da Rua Café
Cereja; divisa dos lotes 306-A e 307 da Gleba Jacutinga até
encontrar a Avenida Saul Elkind.
2. Os lotes com testadas para a face Sul da
Avenida Jules Verne, entre:
- Avenida Vicente Bocuti e Rua Figueira;
- Rua Moacir Silveira Vallin e Rua Athos Anzola;
- Rua Rezek Andery e Rua Adalcimar Regina Guandalini.
3. Os lotes com testadas para a Face Norte da
Avenida Jules Verner, entre:
- Rua Estevan Mestre e divisa lateral do lote 01 da quadra 36 do
Jardim Santa Rita 6;
- Rua Carlos Masso e Avenida José de Lima Castro.
4. Rua Quênia; Rua Argélia; Avenida
Winston Churchill; Rua da Fraternidade; Rua da Irmandade; prolongamento
da Avenida dos Amigos; Praça Padre Roberto Perez; Rua Tanzânia
até encontrar a Rua Quênia.
5. Os lotes com testadas para a face Sul da
Avenida Lucílio de Held entre a Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi
e Rua Fulgêncio Ferreira Neves; quadras 3 e 15 do Jardim Coliseu.
6. Avenida do Sol; Rua Plutão; Rua Sagitário;
Avenida do Sol; Avenida Brasília; Rua Mercúrio; Avenida
Libra até encontrar a Avenida do Sol.
7. Rua Claudir Martinez Rossi; divisa de fundo
dos lotes da quadra 2 do Jardim Santa Mônica; Rua do Pelicano;
rua de divisa da quadra 2A com as quadras 2 e 3 do Jardim Paraíso;
Rua da Ema; Rua da Águia Imperial; Rua Vicente Pereira de Miranda
e seu prolongamento; Avenida Sylvio de Barros; divisa dos lotes 10 e
09 (Gleba Jacutinga); Rua Carolina Coleto Demattê; e seu prolongamento;
Avenida Lucía Helena Gonçalves Vianna; divisa dos lotes
19, 20, 28 e 29 da quadra 4 do Jardim Itália; Rua Caetano Vicentini;
Rua Doutor Aristeu dos Santos Ribas; Rua Bruno Próspero Parolari
e seu prolongamento; Rua Umbelina Diz Mansano; prolongamento da Rua
Edwiges Massagardi Baldan; Avenida Winston Churchill; Avenida Henrique
Mansano até encontrar a Rua Claudir Martinez Rossi.
- Rua Athos Anzola; Avenida José Garcia Villar; Rua Ruy Virmond
Carnascialli; Rua Caviúna; Rua Amendoinzeiro; Rua José
Montier até encontrar a Rua Athos Anzola.
- Rua Tietê; Rua da Abolição; divisa de fundo
dos lotes com testadas para a face Norte da Rua Araguaia, entre
a Rua da Abolição e Rua Capiberibe; divisa do lote
1 com o lote 2 da quadra 8 da Vila Pietraróia; divisa de
fundo do lote 2 da mesma quadra; divisa de fundo dos lotes 20 a
17 da quadra 140I da Vila Primavera; divisa dos lotes 13 a 16 com
o lote 17 desta mesma quadra; Rua Araguaia; Rua Guaporé divisa
de fundo dos lotes com testadas para a face Sul da Rua Araguaia
entre a Rua Guaporé e Rua Chuí; Rua Chuí; Avenida
Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Avenida Rio Branco até encontrar
a Rua Tietê.
- Rua Quartzo e seu prolongamento; divisa do lote 20 com o lote
21C da Gleba Lindóia; limite da faixa de preservação
de fundo de vale da Água das Pedras; divisa do Jardim Itaipu
e o lote 20; Rua Tremembés; Rua Grafita até encontrar
a Rua Quartzo.
- Avenida Juscelino Kubitscheck; divisa de fundo dos lotes com testadas
para a Avenida Duque de Caxias entre a Avenida Juscelino Kubitscheck
e Rua Goiás; Rua Goiás; Avenida Santos Dumont; Avenida
Dez de Dezembro até encontrar a Avenida Juscelino Kubitscheck.
- Avenida Laranjeiras; Avenida Theodoro Victorelli; Rua Pitangueiras;
Rua Mangaba; divisa dos lotes 2 e 1 do Conjunto Residencial Laranjeiras;
Rua do Araticum; Rua do Morango; prolongamento da Rua do Cuité;
Variante Ferroviária até encontrar a Avenida Laranjeiras.
- Avenida Robert Koch; divisa dos lotes 29 (Hospital Universitário)
e 27 da Gleba Simon Frazer; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Ribeirão do Limoeiro; Rua Sidrack Silva;
Avenida Alziro Zarur até encontrar a Avenida Robert Koch.
- Avenida Juscelino Kubitscheck; divisa de fundo dos lotes com testadas
para a Rua Senador Souza Naves entre a Avenida Juscelino Kubitscheck
e Rua Moreira Cabral; Rua Moreira Cabral; Avenida Duque de Caxias;
Avenida Bandeirantes; Rua Luiz Dias; Rua Fernando Camacho; Rua Senador
Souza Naves; Avenida Bandeirantes; divisa das quadras 11 e 22 do
Jardim Londrilar; Rua Engenheiro Omar Rupp; Rua Antônio Amado
Noivo; Rua Moreira Cabral; divisa de fundo dos lotes com testadas
para a face Oeste da Rua Senador Souza Naves, entre a Rua Moreira
Cabral e Rua Raposo Tavares; divisa de fundo dos lotes 2 e 1 da
quadra 11 da Vila Ipiranga; divisa do lote 1 desta mesma quadra
com a quadra 142 do Centro; Rua Senador Souza Naves até encontrar
a Avenida Juscelino Kubitscheck.
- Divisa dos lotes 38A e 38B da Gleba Simon Frazer; limite da faixa
paralela de 50 metros de largura da face Norte da Avenida São
João; Rua Álvaro Loureiro; limite da faixa paralela
de 50 metros de largura da face Sul da Avenida São João;
Rua Alice Sumiko Okajima; Avenida São João até
encontrar a divisa dos lotes 38A e 38B da Gleba Simon Frazer.
- Rua Coimbra; Rua Roma; limite da faixa de 50 metros paralela ao
prolongamento da Avenida Europa; Rua Adolfo Lopes de Oliveira; Rua
Lindaura Vasquez de Souza; Rua Luiz Carvalho de Araújo; prolongamento
da Avenida Alice Abib Sahão; divisa dos lotes 75-A e 75 da
Gleba Cambé; limite da faixa paralela de 50 metros de largura
do prolongamento da Rua Milão; Rua Edmundo Gonçalves;
Rua Milão; Rua Lisboa; Avenida Europa até encontrar
a Rua Coimbra.
- Rua Carmo Antônio Sallum; Avenida Presidente Eurico Gaspar
Dutra; Avenida Presidente Abraham Lincoln; Rua Nelson Morghetti
até encontrar a Rua Carmo Antônio Sallum.
QUADRO XI - ZONA COMERCIAL 5
São zoneados em ZC-55, todos os lotes contidos
nos perímetros descrito a seguir:
- Limite da faixa, da face norte, paralela à BR-369 de 200
metros até encontrar a divisa do Município de Londrina
com Ibiporã; BR-369; divisa Oeste do lote 25 do lote 57 da
Gleba Lindóia; rua de divisa das chácaras 12 a 05
e 2/3 com as chácaras 25 e 13 a 18 (subdivisão do
lote 57); Rua Ébio Ferraz de Carvalho; rua que limita as
chácaras 1 a 18 com as chácaras 29 a 37 e 19; divisa
de fundo dos lotes 8 e 9.
- Limite da faixa da face sul, paralela à BR-369; limite
da faixa de preservação de fundo de vale do córrego
Palmital divisa do Lote 59 Gleba Lindóia, estrada Água
das Pedras; divisa do Lote 54 com 42 da Gleba Lindóia, limite
da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego
Água das Pedras até limite da faixa face sul paralela
à BR-369.
- Rua das Maritacas; Rua Doutor Mário de Barros; limite das
chácaras 29 e 30 subdivisão do lote 46 da Gleba Lindóia;
Rua Dionísio Pereira de Castro; divisa do Jardim Alemanha
com a chácara 01 do lote 48; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Córrego Água das Pedras; Córrego
do Jaci; divisa do lote 20 com o lote 21C; prolongamento da Rua
Quartzo; Rua Quartzo; Rua Grafita; Rua Brilhante; Rua Rutilo; Rua
Urupês; Variante Ferroviária; BR-369; Rua Angelina
Ricci Vezozzo até encontrar a Rua das Maritacas.
- Variante Ferroviária; Rua Tapuias; Rua Goitacazes; Avenida
Jorge Casoni; Rua que limita os lotes 8 e 7; prolongamento da Rua
Brasílio Machado; limite da faixa de preservação
do Córrego Bom Retiro e Ribeirão Quati até
encontrar a Variante Ferroviária.
- Rua das Maritacas; divisa do lote 37/38 com o lote 39 da Gleba
Lindóia; divisa lateral das chácaras 29, 19, 18 e
17; limite da faixa de preservação de fundo de vale
do Ribeirão Quati e Lindóia; Avenida Pedro Boratin
até encontrar a Rua das Maritacas.
- Variante Ferroviária; divisa Oeste do Conjunto Habitacional
Novo Amparo; Rua Francisco José Ferreira; limite da faixa
de preservação de fundo de vale do Ribeirão
Quati; Rua José Maurício da Silva e seu prolongamento;
Avenida Sylvio Barros; Rodovia Carlos João Strass até
encontrar a Variante Ferroviária.
- Rua Coelho Neto; divisa do lote A com o lote C; subdivisão
do lote 53/54; Córrego Bom Retiro; Rua Brasílio Machado;
Rua Ermelindo Leão; Rua Alvorada; Rua São Vicente;
Rua Tietê; Avenida Rio Branco; Avenida Brasília; Rua
Dionísio Kloster Sampaio; divisa de fundo dos lotes das quadras
80 e 81 do Jardim Shangri-lá B e quadras 24, 26, 39 e 40
do Jardim do Sol; Rua Mercúrio; Avenida Brasília;
Avenida do Sol; divisa de fundo dos lotes das quadras 51, 52 e 53
do Jardim do Sol; Rua Vênus; Avenida Universo; Avenida Tiradentes;
Avenida Arthur Thomas; Rua Serra Pedra Selada; Avenida Serra da
Esperança; divisa do lote 100A e o lote 11 da quadra 09 do
Jardim Bandeirantes e seu prolongamento; limite de fundo dos lotes
da quadra 01 do Jardim Bandeirantes; Avenida Eugênio Brugin;
limite da chácara 11 com a chácara 09 do Jardim Jockey
Club; Rua Serra de Roraima; divisa da chácara 08 com as chácaras
5 e 4; divisa de fundo das chácaras 8 e 10; limite da faixa
paralela de 100 metros da Avenida Tiradentes; Avenida Jockey Club;
Rua Francisco Alves; divisa do lote 103B com o lote 102/102A; limite
da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego
Cacique contornando sua nascente; limite de fundo dos lotes 3, 2
e 1 da quadra 1 do Cilo 2; Avenida Esperanto; Rua Oswaldo Aranha;
Rua Estoril; Avenida Ouro; Rua Deputado Ardinal Ribas; limite da
faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão
Cambé; Avenida Tiradentes; PR 445; Variante Ferroviária;
divisa do lote 108 com o lote 109 (Gleba Jacutinga); Avenida Tiradentes;
Avenida Cruzeiro do Sul; Avenida Luigi Amorese; Avenida Brasília;
Rua Nossa Senhora das Graças; prolongamento da Rua Geraldo
José de Almeida; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Ribeirão Quati até encontrar a
Rua Coelho Neto.
- Estrada Água das Pedras; leito antigo ferroviário;
Estrada dos Pioneiros; até Estrada Água das Pedras.
- Quadras 3 e 11 do Parque Residencial Jardim Piza.
- Chácaras com testadas para a Avenida Dez de Dezembro das
chácaras Mussashino (lote 66A Gleba Cambé).
- Quadra 1 do Parque Ouro Branco.
- Avenida Guilherme de Almeida; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445);
Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra; limite lateral do lote 01
e fundos dos lotes da quadra 01 do Jardim Del Rei; Rua Maria da
Glória Barroso Casarim; Rua Maria Vidal da Silva; Rodovia
Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Serafim França; Rua Ulisses
Rodrigues da Silva até encontrar a Avenida Guilherme de Almeida.
- Quadras 17 e 23 do Parque Ouro Branco; quadra 02 do Parque das
Indústrias; quadra 3 do Jardim Franciscato; quadra 01 e 02
do Jardim Itapoã; faixa de 50 metros paralela à Avenida
Guilherme de Almeida; quadra 01 e 02 do Jardim Santa Joana e quadra
01 e 02 do Jardim Cristal.
- Rua José da Silva; Rua Victorino Franciolli; Avenida Guilherme
de Almeida; divisa dos lotes 11 e 10 da Gleba Cafezal; Rua Odocas
Camilo; limite dos lotes 9 e 10 (Gleba Cafezal); Rua Ramiro Borges
Santana; divisa dos lotes 10 e 11 da Gleba Cafezal; Rodovia Celso
Garcia Cid (PR-445); divisa do lote 16 com o lote 14A; divisa Leste
do Conjunto Habitacional Jamile Dequech; prolongamento da Rua Manoel
Marinho; Rua Doutor Gilney Carneiro Leal; Rua Gerônymo Nogueira
de Figueiredo; limite da faixa de 50 metros de largura paralela
à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa de fundo das
chácaras 28 a 25 (Ponte Seca); Rua Clóvis Júlio
Mendes; divisa de fundo das chácaras 04 a 01 (Ponte Seca);
Rua José Luiz de Andrade; Rua Adolfo Franciolli; Rua Ivone
Freitas Lopes; prolongamento da Rua Victória Zaggato; divisa
Noroeste da faixa paralela de 242 metros da Rodovia Celso Garcia
Cid (PR-445); limite da faixa de 106 metros paralela à Rodovia
Celso Garcia Cid (PR-445); rua limítrofe entre as quadras
1A e 1 com a quadra 03; Rua João Guilherme até Rua
Antônio Theodoro de Almeida Camargo até encontrar a
Rua José da Silva.
- Faixa de 50 metros paralela à face Nordeste da Rodovia
Celso Garcia Cid (PR-445) entre a Rua Ulisses Rodrigues da Silva
e Avenida Harry Prochet.
- Rua Armando Balarotti; Rua Augusto Guerino; limite da faixa de
50 metros de largura, paralela à face Nordeste da Rodovia
Celso Garcia Cid (PR-445); divisa das chácaras 91 e 90; Rua
Manoel Alves dos Santos; divisa das chácaras 59 e 58; divisa
de fundo das chácaras 38 e 37; divisa das chácaras
37 e 36; Rua Firmínio Barbosa; divisa das chácaras
14 e 15; divisa do Parque Residencial Aurora e Jardim Alcântara;
divisa de fundo dos lotes da quadra 02 do Jardim Alcântara;
Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Cândido Portinari;
divisa das chácaras 21 e 22; prolongamento da Rua Firmínio
Barbosa; divisa das chácaras 29 e 30; divisa de fundo das
chácaras 68, 67 e 66; divisa das chácaras 66 e 65;
prolongamento da Rua Manoel Alves dos Santos; divisa das chácaras
83 e 82; divisa de fundo das chácaras 83, 84 e 85; Rodovia
Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Francisco Salton; Rua Luiz Lerco;
divisa Sul dos lotes 2A e 2B (Shopping Catuaí); Rodovia Mábio
Gonçalves Palhano; Rua Martinho Lutero; limite da faixa de
50 metros paralela à face Sudoeste da Rodovia Celso Garcia
Cid (PR-445); Avenida Constantino Pialarissi; Rodovia Celso Garcia
Cid (PR-445); limite de fundo dos lotes 12 a 7 e lateral do lote
01 da quadra 02 do Jardim Versalhes 01; Rua Marcos Tomazini; Rua
Sidney Miller; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Juvenal
Pietraróia; divisa de fundo das chácaras 16 a 01 do
Jardim Sabará; Rua Paulo Novaes da Silveira; Rua Marechal
Deodoro da Fonseca; Rua Lourenço da Veiga; Avenida Arthur
Thomas; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445) até encontrar Rua
Armando Balarotti.
QUADRO XII - ZONA COMERCIAL 6
São zoneados em ZC-6, todos os lotes com
testada para as seguintes ruas e avenidas:
Avenida Saul Elkind - entre a Rua Odilon Braga e a
Avenida Angelina Ricci Vezozzo;
Rua Joaquina de Oliveira Perfeito;
Rua Luiz Brugin;
Rua Irene Carrara Nunes - entre a Rua Luiz Brugin e
a Avenida Saul Elkind;
Rua Gines Parra;
Avenida Angelina Ricci Vezozzo;
Avenida Francisco Gabriel Arruda - entre a Avenida
Pedro Carrasco Alduan e a Rua Mário José Romagnolli;
Avenida Pedro Carrasco Alduan;
Avenida da Liberdade;
Avenida Rafael Lamastra;
Avenida Lúcia Helena Gonçalves Vianna
(face Leste);
Rua da Águia Imperial;
Avenida Nova Londrina;
Avenida das Maritacas - a partir da Avenida Nova Londrina,
no sentido Leste;
Avenida José Rodrigues Martins;
Rua Figueira;
Avenida Luigi Amorese - entre a Avenida Brasília
e a Avenida Vicente Bocuti;
Avenida Arthur Thomas;
Avenida Serra da Esperança;
Rua Serra dos Pirineus;
Rua Serra da Graciosa;
Rua Albert Einstein;
Rua Marechal Hermes da Fonseca;
Rua Quatá;
Rua Sorocaba - entre a Rua Quatá e a Avenida
Arthur Thomas;
Rua Deputado Nilson Ribas - entre a Rua Quatá
e a Rua General Tasso Fragoso;
Rua Astorga;
Avenida Maringá - entre a Rua Astorga e o Lago
Igapó II;
Rua Prefeito Faria Lima;
Rua Luiz Alves de Lima e Silva;
Avenida Santos Dumont;
Avenida Comandante João Ribeiro de Barros;
Rua Augusto Severo;
Avenida Portugal;
Rua Humaitá;
Avenida Higienópolis;
Avenida Madre Leônia Milito - a partir da Avenida
Higienópolis, no sentido Oeste;
Rua Arcindo Sardo;
Rua Via-Láctea;
Rua Waldomiro Ferreira da Silva;
Rua Tremembés;
Rua Jorge Casoni;
Avenida São João;
Avenida Robert Koch;
Rua Bolívia;
Avenida Paul Harris;
Rua Montevidéu;
Avenida Harry Prochet;
Avenida Bandeirantes;
Rua Japão;
Rua Tibet;
Rua Manuel Antunes;
Rua Vinícius de Moraes;
Rua Attílio Niero e prolongamento;
Rua Ceará;
Rua Bélgica.
QUADRO XIII - ZONA INDUSTRIAL 1
São zoneados em ZI-1, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
- Rua Euclides Figueiredo; Rua Inhambuxororó; Rua Cardeal;
Avenida Curitiba; limite da faixa de preservação de
fundo de vale do Ribeirão Lindóia; Rua Pedro Bertoluci
até encontrar a Rua Euclides Figueiredo.
- Rua das Maritacas; Rua Cândido de Abreu; limite da chácara
18 com a chácara 17 (subdivisão do lote 37/38 da Gleba
Lindóia); limite das chácaras 19 e 29 com o remanescente
do lote 37/38; divisa do lote 37/38 com o lote 39 até encontrar
a Rua das Maritacas.
- Rua das Maritacas; Rua Angelina Ricci Vezozzo; limite da faixa
de preservação de fundo de vale do Ribeirão
Quati; Rua Nilton Saconatto; Rua Anis Maroun Lebbos; Avenida Nova
Londrina até encontrar a Rua das Maritacas.
- Avenida Tiradentes (BR-369); divisa do lote 108 com o lote 109
(Gleba Jacutinga); em direção Oeste segue na Variante
Ferroviária; divisa Oeste do lote 315-A; Rua Helena Aparecida
Ridão; divisa do lote 314 com o lote 313; Rua Antônio
de Carvalho Lage Filho; Avenida Luiz Pasteur; prolongamento da Rua
Helena Aparecida Ridão; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Ribeirão Lindóia (Face Sul); Rua
São Sebastião; Rua São Benedito; Avenida Graciliano
Ramos; Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro; Avenida Antônio
Capello; prolongamento da Rua Jules Verne; divisa do Parque Industrial
Cacique e Conjunto Habitacional 01 e 02; Avenida Luigi Amorese;
divisa de fundo dos lotes da quadra 01 do Jardim Leste-Oeste com
o lote 102-A2; Avenida Cruzeiro do Sul até encontrar a Avenida
Tiradentes.
- Rua Estoril; Rua Oswaldo Aranha; Rua Esperanto; limite de fundo
dos lotes 4 a 7 da quadra 1 (Cilo 2); limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Córrego Cacique e Ribeirão Cambé;
Rua Massaru Yasuda até encontrar com a Rua Estoril.
- Avenida Arthur Thomas; limite da faixa de preservação
de fundo de vale do Ribeirão Cambé e Córrego
da Mata; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Sidney Miller; Rua
Soiti Taruma; Rua Juvenal Pietraróia até encontrar
a Avenida Arthur Thomas.
- Avenida Mahatma Gandhi; limite da faixa Aeroportuária;
Rua Lázaro Zamenhof; Rua Eurípedes Barsanulfo até
encontrar a Avenida Mahatma Gandhi.
- Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra; Rua José da Silva;
Rua Antônio Theodoro de Almeida Camargo; Rua Carlos Clementino
Moreira até encontrar com a Avenida Presidente Eurico Gaspar
Dutra.
QUADRO XIV - ZONA INDUSTRIAL 2
São zoneados em ZI-2, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
1. Cidade Industrial - perímetro da Área
Industrial I: Inicia-se na Av. Angelina Ricci Vezozzo com a estrada
3 Figueiras; desse ponto segue pela estrada 3 Figueiras no sentido leste
até o encontro com o prolongamento da Av. das Maritacas; segue
pelo prolongamento da Av. das Maritacas no sentido sul até a
divisa do Lote 14-B com o Lote 14G-1 da Gleba Primavera; desse ponto
segue no sentido sudoeste pela divisa dos Lotes 14-B e 14G-1 até
o ribeirão Lindóia; segue por esse ribeirão a sua
montante até divisa do Lote 74-A da Gleba Lindóia, segue
por essa divisa no sentido sudeste até a divisa do Lote 72 da
Gleba Lindóia; segue por essa divisa até o Lote 72-A da
Gleba Lindóia; segue por essa divisa até o ribeirão
Quati; segue por esse córrego a montante até a Av. Angelina
Ricci Vezozzo; segue pela Av. Angelina Ricci Vezozzo no sentido norte
até encontrar-se com a estrada 3 Figueiras, ponto inicial deste
memorial.
2. Cidade Industrial - perímetro da Área
Industrial II: Inicia-se na divisa do Lote 24 da Gleba Lindóia,
com a Fazenda São Manoel e as estradas dos Pioneiros e Primavera;
segue pela estrada Primavera no sentido norte até o leito antigo
da Rede Ferroviária; segue pelo leito à sudoeste confrontando
com os Lotes 42, 17 e 16, e suas subdivisões até a divisa
do Lote 14-G; segue por essa divisa no sentido norte pelo Lote 14-G
e 14 da Gleba Lindóia, até a divisa dos Lotes 15 e 16
da Gleba Lindóia; segue por essa divisa dos lotes 15 e 16 no
sentido leste e no sentido norte até o córrego das Pedras,
segue por esse córrego a jusante até a divisa do Lote
55 da Gleba Lindóia; segue pelas divisas dos Lotes 54 e 55 no
sentido sudeste até a estrada Primavera; segue por essa estrada
no sentido sul até a divisa do Lote 59 da Gleba Lindóia
com a Fazenda São Manoel, segue por essa divisa no sentido nordeste,
norte, nordeste e norte até o córrego Palmital; segue
por esse córrego até sua foz com o ribeirão Ibiporã;
segue por esse ribeirão a jusante até a divisa do município
com Ibiporã; segue por essa divisa no sentido sul até
a estrada dos Pioneiros; segue por essa estrada no sentido oeste até
o marco inicial com a estrada Primavera.
QUADRO XV - ZONA ESPECIAL 1
São zoneados em ZE-1, os lotes contidos nos
perímetros a seguir:
- Avenida Henrique Mansano; Avenida Winston Churchill; Variante
Ferroviária; prolongamento da Rua Claudir Martinez Rossi
até encontrar com a Avenida Henrique Mansano.
- Avenida Marginal Norte da Ferrovia, divisa do lote 315-A-2, com
o lote 315, da Gleba Jacutinga, seguindo a Norte até o Ribeirão
Lindóia; segue pelo mesmo a jusante até a Av. Luiz
Pasteur, desse ponto pela Av. no sentido Sul, até limite
Norte do Pátio Ferroviário; seguindo por esta no sentido
oeste até o lote 314; segue para Sul, até a Av. Marginal
Norte da Ferrovia, até atingir o ponto inicial.
- Rua Charles Lindemberg; divisa dos lotes 27 e 14 com os lotes
28 e 15; Praça João Negrão; Avenida Salgado
Filho; divisa dos lotes 7 e 28 com os lotes 8 e 29; Rua Otávio
Palhares; viela que limita o lote 10 da quadra 17 do Jardim Santos
Dumont; divisa de fundo dos lotes 1e 2 da quadra 18; divisa do lote
8 com o lote 7 da mesma quadra; Rua Vasco Cinquini; Rua Newton Braga;
divisa de fundo dos lotes das quadras XII, X e VIII do Jardim Santos
Dumont; Avenida Santos Dumont; Travessa Santos Dumont; divisa da
área Aeroportuária com a quadra III e I do Jardim
Aeroporto; Rua São Sisto I; Rua Paulo VI; divisa das quadras
V, III e I do Jardim Albatroz com o lote 06 (Gleba Cambé);
limite da faixa de preservação de fundo de vale do
Ribeirão Limoeiro; divisa do lote 18A com o lote 20 da Gleba
Cambé; prolongamento da divisa das chácaras 1, 2 e
3 com a chácara 04 (subdivisão do lote 13 da Gleba
Cambé); Rua Domênico Rotunno; divisa do lote 25 com
o lote 26; divisa de fundo dos lotes 10, 09 e 08; divisa dos lotes
08 e 07 todas da quadra 03 do Jardim Vale Verde; Rua Augusto Canezin
e seu prolongamento; divisa de fundo dos lotes da quadra 02 do Jardim
OK e quadra 02 do Jardim Eldorado; Rua Allan Kardec; Rua Jayme Americano;
viela que limita as quadras 03 e 04 do Jardim Califórnia;
limite de fundo dos lotes da quadra 03 do mesmo Jardim; Rua Dolores
Maria Bruno; Rua Jayme Americano; divisa dos lotes 14 e 13 da quadra
26; divisa de fundo dos lotes da quadra 26 e limite dos lotes 05
e 06 da mesma quadra do Jardim Santos Dumont; divisa dos lotes 09
e 25 com os lotes 08 e 24 da quadra 25 do Jardim Santos Dumont até
encontrar a Rua Charles Lindemberg.
- Rua Equador; divisa dos lotes 03 e 04 da quadra A da Vila Rodrigues;
divisa de fundo dos lotes 03, 01A e 01 da mesma quadra; divisa lateral
dos lotes 09 e 10 da quadra 20 da Vila Brasil; Rua Argentina; Rua
Bolívia; divisa do lote 19 com os lotes 20 e 20A da quadra
17 da Vila Brasil; divisa de fundo dos lotes 19 e 18; divisa de
fundo do lote 21; divisa de fundo dos lotes 17, 16 e 15; divisa
do lote 11 com o lote 10 todas da mesma quadra; Rua Argentina; divisa
de fundo dos lotes 6, 7 e 8 e lateral do lote 08 com o lote 09 da
quadra 19; Rua Bolívia; Rua Panamá; divisa dos lotes
11 e 17 com os lotes 12 e 16 da quadra 07 do Jardim Indianópolis;
Rua Adriático; divisa Norte do lote 1E; Avenida Dez de Dezembro;
divisa da Vila Rodrigues e Vila Guarujá; Rua Peru; divisa
do lote 06 com o lote 07 e 7A da quadra E da Vila Rodrigues; Rua
Peru até encontrar a Rua Equador.
- Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Constantino Pialarissi;
Avenida Deputado Arnaldo Busato; Rua 4; divisa do lote 83 com o
lote 84/85; prolongamento da Avenida da Maratona; Estrada Armarinho
Paulista; Avenida Vinícius de Moraes até encontrar
a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445).
- Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Chepli Tanus Daher;
Rua Geraldo Júlio; prolongamento da Avenida dos Expedicionários
até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445).
QUADRO XVI - ZONA ESPECIAL 2
São zoneados em ZE-2, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
1. Rua Tupiniquins; divisa de fundo dos lotes
06 e 05 e lateral do lote 02 da quadra 38B do Jardim Filipim; Rua Amazonas;
Rua Tremembés; Rua Madeira; Rua Tapuias; Rua Chavantes até
encontrar a Rua Tupiniquins.
QUADRO XVII - ZONA ESPECIAL 3
São zoneados em ZE-3, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
1. Rua Ludwig Dreeger; divisa Norte das quadras
37 e 38; Rua Gustavo Kruger; divisa de fundo da quadra 39; Rua Ângelo
Mioto; Rua Benjamin Siebeneich; Rua Alberto Janz; Rua Érico Brehmer
até encontrar a Rua Ludwig Dreeger.
QUADRO XVIII - ZONA ESPECIAL 4
São zoneados em ZE-4, todos os lotes contidos
nos perímetros descritos a seguir:
1. Os perímetros das áreas de
preservação de fundo de vales serão respeitados
pelas marginais de ambas as faces.
ANEXO 3
EXIGÊNCIAS DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO POR
ÁREA CONSTRUÍDA EXCLUSIVA
|
TIPO DE INSTALAÇÃO
|
VAGAS NECESSÁRIAS
|
|
Centros Comerciais e Shopping JUSTIFYs
|
1 vaga a cada 30m² de área
construída.
|
|
Supermercados
|
1 vaga a cada 40m² de área
construída.
|
|
Lojas de Departamentos
|
1 vaga a cada 60m² de área construída.
|
|
Entrepostos e Depósitos Atacadistas
|
1 vaga a cada 35m² de área construída.
|
|
Edifícios de Escritórios
|
1 vaga a cada 50m² de área construída.
|
|
Consultórios Médicos e Odontológicos
|
1 vaga a cada 50m² de área construída.
|
|
Prontos-socorros, Clínicas e Laboratórios
de Análise, Farmácias e Drogarias
|
1 vaga a cada 60m² de área construída.
|
|
Instituições de Ensino Pré-Escolar
e de 1º Grau
|
1 vaga a cada 100m² de área construída
|
|
Instituições de Ensino de 2º
e 3º Grau
|
1 vaga a cada 75m² de área construída.
|
|
Escolas Profissionalizantes, de Ginástica,
Dança e Congêneres
|
1 vaga a cada 35m² de área construída.
|
|
Restaurantes, Casas Noturnas, Choperias e Congêneres
|
1 vaga a cada 30m² de área construída.
|
|
Agência Bancária, Casas de Câmbio
e Congêneres
|
1 vaga a cada 50m² de área construída.
|
|
Oficinas Mecânicas de Automóveis
|
1 vaga a cada 50m² de área construída.
|
|
Hotéis
|
1 vaga por apartamento com mais de 50m²
por apartamento.
1 vaga a cada 2 apartamentos, se menores de 50m².
|
|
Hospitais, Sanatórios e Congêneres
|
1 vaga a cada 2 leitos, se menor de 50 leitos.
1 vaga a cada 1,5 leitos, se maior de 50 leitos e menor de 200.
1 vaga a cada 2 leitos, se maior de 200.
|
|
Locais de Culto Religioso
|
1 vaga a cada 40m² para até 100
lugares.
Acima de 100 lugares mínimo de 10 vagas, considerando
uma vaga a cada 40m² de área construída.
|
|
Uso Residencial
|
1 vaga a cada habitação até
70 m²;
2 vagas a cada habitação com metragens de 71m²
a 160m² e a cada acréscimo de 80m² de área
construída, acresce-se mais uma vaga.
|
|
Áreas de Lazer e Parques
|
1 vaga a cada 200m² de terreno.
|
|
Centro de Eventos
|
1 vaga para cada 20 m² de área
construída
|
|
Salas de espetáculos (teatro, cinema,
quadra, etc...)
|
1 vaga para cada 25,00 m² de área
construída
|
ANEXO 4
A listagem a seguir caracteriza os tipos de indústria,
baseada em estudo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
(CETESB) e do Centro Paulista de Municípios (CEPAM), do Estado
de São Paulo.
CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS
As indústrias ficam classificadas conforme segue:
I - 5 INDÚSTRIAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL
OU PERIGOSAS
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos que
possuem um ou mais de um dos seguintes processos:
- álcool: fabricação de produtos, primários
(destilação) e intermediários, derivados de
álcool (inclusive produtos finais);
- carvão de pedra: fabricação de produtos derivados
da destilação;
- cloro, cloroquímicos e derivados: fabricação;
- gás de nafta craqueada: fabricação;
- petróleo: fabricação de produtos de refino;
- petroquímicos: fabricação de produtos primários
e intermediários (inclusive produtos finais);
- pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição
para caça, esportes e artigos pirotécnicos): fabricação;
- soda cáustica e derivados: fabricação.
I - 4 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL ALTO
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos não
enquadrados na categoria I-5, e, notadamente, aqueles que tenham uma
das seguintes características:
- alto potencial de poluição da atmosfera
por queima de combustíveis ou odores;
- produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos
sólidos ou líquidos perigosos;
- risco de emissão acidental de poluentes capazes de provocar
danos ambientais, ou de afetar a saúde;
- operação com um dos processos a seguir:
- asfalto: fabricação;
- cal virgem, cal hidratada ou extinta: fabricação;
- carne, sangue, ossos e assemelhados: fabricação
de farinha de ossos;
- celulose: fabricação;
- cimento: fabricação;
- clinquer: fabricação - Ferro e aço e ferro-ligas
- formas primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas,
tarugos, placas e formas semelhantes): produção;
- ferro esponja: produção;
- fertilizantes fosfatados (superfosfatados, granulados, monamônio
e diamônio fosfatado e assemelhados): fabricação;
- fósforos de segurança: fabricação;
- gelo, usando amônia como refrigerante: fabricação;
- gusa: produção;
- lixo doméstico: compostagem ou incineração;
- metais não ferrosos, exceto metais preciosos (alumínio,
chumbo, estanho, zinco, etc.): metalurgia em formas primárias;
- ligas de metais não ferrosos, exceto metais preciosos (latão,
bronze, etc.): produção em formas primárias;
- minerais não metálicos (gesso, gipsita, mica, malacacheta,
quartzo, cristal de rocha, talco, esteatita, agalmatolito, etc.):
beneficiamento e preparação;
- peixe, farinha de: preparação.
I - 3 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL MODERADO
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos,
não enquadrados nas categorias I-5 ou I-4, e aqueles que possuam
uma das seguintes características:
- área construída superior a 2.500m2;
- potencial moderado de poluição atmosférica
por queima de combustíveis ou odores;
- produção ou estocagem de resíduos sólidos
ou líquidos;
- operação com um dos processos listados a seguir:
- açúcar natural: fabricação;
- adubos e corretivos do solo não fosfatados: fabricação;
- animais: abate;
- borracha natural: beneficiamento;
- carne, conservas e salsicharia: produção com emissão
de efluentes;
- cimento-amianto: fabricação de peças e artefatos;
- couros e peles: curtimento, secagem e salga;
- leite e laticínios: preparação e fabricação
com emissão de efluentes líquidos;
- óleos, essências vegetais e congêneres: produção;
- óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto: produção
(exceto refinação de produtos alimentares);
- pedras: britamento;
- pescado: preparação e fabricação de
conservas;
- rações balanceadas para animais (exceto farinhas
de carne, sangue, ossos e peixe): fabricação;
- solventes: fabricação;
- tijolos, telhas e outros artefatos de barro cozido, exceto cerâmica:
produção.
I - 2 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL LEVE
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos,
não enquadrados nas categorias I-5, I-4 ou I-3, e aqueles possuam
uma das seguintes características:
- baixo potencial de poluição atmosférica;
- efluentes líquidos industriais compatíveis com seu
lançamento em rede pública coletora de esgoto, com
ou sem tratamento prévio de acordo com a legislação
vigente;
- produção de resíduos sólidos, em pequena
quantidade, de acordo com a legislação vigente;
- operação com um dos processos listados a seguir:
- aço: produção de laminados, relaminados,
forjados, arames;
- alimentares, produtos de origem vegetal: beneficiamento, moagem,
torrefação, liofilização, preparação
de conservas, condimentos e doces, exceto fabricação
de óleos e confeitaria;
- bebidas: fabricação de destilados, fermentados,
sucos e refrigerantes;
- borracha: fabricação de espuma, laminados e fios;
- cerâmica: fabricação de peças e artefatos,
exceto de barro cozido;
- concentrados aromáticos, naturais e sintéticos:
fabricação;
- ferro e aço fundidos: fabricação;
- fios e tecidos: beneficiamento, acabamento, fiação
e tecelagem;
- inseticidas e fungicidas: fabricação;
- madeira: desdobramento;
- metais não ferrosos e ligas: produção de
peças fundidas, laminados, tubos e arames;
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
- óleos e gorduras para alimentação: refinação;
- pasta mecânica: fabricação;
- pedras: aparelhamento;
- pneumáticos, câmaras de ar: fabricação;
- resinas de fibras de fios artificiais: fabricação;
- sabões, detergentes, germicidas, fungicidas: fabricação;
- soldas anôdos: fabricação;
- tabaco: preparação de fumo, cigarros e congêneres;
- tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes:
fabricação;
- vidro e cristal: fabricação e elaboração
de peças.
I - 1 INDÚSTRIAS VIRTUALMENTE SEM RISCO
AMBIENTAL
Compreendendo os estabelecimentos que apresentem ausência
ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água
e do solo, e não enquadrados nas categorias I-5, I-4, I-3 ou
I-2.
LEI Nº 7.486 DE 20 DE JULHO DE 1998.
Súmula: Estabelece critérios para
concepção do Sistema Viário do Distrito Sede do
Município de Londrina.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei estabelece os critérios
para a definição e hierarquização do sistema
viário do distrito sede do Município.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 2º Para efeito da presente lei, ficam
definidos os seguintes termos:
I. acesso: interligação física,
instalada para possibilitar o trânsito de veículos ou de
pedestres entre a via pública e o lote, ou entre equipamentos
de travessia e circulação de pedestres, ou entre vias
de circulação de veículos;
II. alinhamento: linha divisória entre
o lote e a via pública;
III. aproximação: linha de chegada,
no cruzamento ou na interseção;
IV. bolsão de retorno: via local sem
saída, com praça de retorno na extremidade;
V. canteiro: dispositivo físico instalado
entre duas vias paralelas ou convergentes;
VI. ciclofaixa: faixa de rolamento destinada
ao uso exclusivo de ciclistas;
VII. ciclovia: via pública destinada
ao uso exclusivo de ciclistas;
VIII. corredores: seqüência de vias
que permite continuidade de tráfego;
IX. eixo da via: linha que divide em simetria
a faixa de domínio;
X. faixa de domínio: área de terreno
destinada, pelo Poder Público, a implantar e manter vias e equipamentos,
definida entre alinhamentos prediais;
XI. faixa de rolamento: porção
da pista destinada à circulação de uma corrente
de tráfego de veículos, identificada através de
pintura no pavimento, medindo entre 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), no mínimo, a 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros) de largura;
XII. hierarquia funcional: define a função
predominante de diferentes vias, visando a tornar compatível
o tipo de tráfego que as vias atendem, exclusiva ou prioritariamente,
com os dispositivos de controle de trânsito, com as características
físicas das vias (traçado, seção, pavimentação)
e com os padrões de uso e ocupação do solo, em
suas imediações;
XIII. interseção: encontro entre
duas ou mais vias de circulação;
XIV. interseções múltiplas
ou complexas: cruzamento de vias que apresentam mais de três
aproximações e cujas funções e padrões
físicos caracterizem, pelo menos, uma delas como principal;
XV. miolo de quadra: área localizada
no centro de quadra e com potencial de ocupação;
XVI. modo: tecnologia de transportes;
XVII. passarela: via constituída por
elemento construtivo aéreo ou subterrâneo, destinada ao
deslocamento exclusivo de pedestres e ciclistas, no sentido transversal
à via de circulação de veículos;
XVIII. passeio: porção da faixa
de domínio destinada ao trânsito de pedestres, construída
acima do nível do pavimento;
XIX. pista: superfície contínua
da via destinada à circulação e ao estacionamento
de veículos;
XX. sentido de tráfego: mão de
direção na circulação de veículos;
XXI. sistema estrutural viário: conjunto
de vias principais, bem como as interseções múltiplas
ou complexas, resultantes do cruzamento de vias;
XXII. tráfego: movimentação,
trânsito de veículos e pedestres;
XXIII. vias locais: via pública não
estrutural destinada apenas ao acesso aos lotes lindeiros;
XXIV. vias marginais: via auxiliar de uma via
principal, adjacente, geralmente paralela, que permite acesso aos lotes
lindeiros e possibilita a limitação de acesso à
via principal;
XXV. vias principais: vias que permitem o atendimento
à atividade de deslocamento entre quaisquer pontos dentro da
área urbana;
XXVI. vielas: espaço destinado à
circulação de pedestres e ciclistas, interligando duas
vias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA REDE VIÁRIA
E SUAS FUNÇÕES
Art. 3º As vias componentes do sistema
viário são assim classificadas: contornos rodoviários,
eixos estruturais, anel estrutural, vias arteriais, vias coletoras,
vias locais, vias para pedestres ou passeio e ciclovias.
§ 1º Contorno rodoviário é
o anel rodoviário próximo ao limite do perímetro
de expansão urbana da cidade que tem como objetivo promover as
ligações rodoviárias entre municípios vizinhos
ou áreas contíguas e serve ao tráfego de passagem
ou regional.
§ 2º Eixos estruturais são
aquelas vias de maior capacidade de vazão que têm como
objetivo promover a interligação viária entre diferentes
quadrantes da cidade.
§ 3º Anel estrutural é a via
interna que contorna a área central da cidade e tem como função
estabelecer ligações perimetrais entre diferentes quadrantes
da cidade.
§ 4º Via arterial é a via que
promove a ligação entre diferentes bairros ou setores
da cidade onde a velocidade de serviços é menor e permite
maior intensidade de trânsito.
§ 5º Vias coletoras são as
que ligam um ou mais bairros entre si e coletam ou distribuem o fluxo
do trânsito a partir das vias arteriais e estruturais.
§ 6º Via local é aquela de
distribuição do tráfego internamente ao bairro
e se liga quase sempre a uma via coletora.
§ 7º Vias para pedestres são
aquelas de passagem para transeuntes.
§ 8º Ciclovia é a via pública
destinada ao uso exclusivo de ciclistas.
Art. 4º A estruturação viária
depende das faixas carroçáveis, dos espaços de
estacionamento e da sinalização existente dos obstáculos
ao livre movimento de coisas ou pessoas, ou seja, é função
da parte dinâmica e estática dos componentes da circulação.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DOS COMPONENTES
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 5º Os componentes do sistema viário
tem as seguintes características:
I. contornos rodoviários: faixa de domínio
de 60,00m (sessenta metros) a 100,00m (cem metros), sendo seu perfil
formado por via marginal, canteiro, rodovias com faixas de rolamento
e canteiro com ciclovia central em cada sentido de tráfego, com
rampa de no máximo 6%;
II. eixos estruturais e anéis estruturais:
faixa de domínio de 35,00m (trinta e cinco metros) a 50,00m (cinqüenta
metros), sendo seu perfil formado por passeio, faixa de estacionamento,
faixas de rolamento e ciclovia, em cada sentido de tráfego, com
rampa máxima de 8%;
III. vias arteriais: faixa de domínio
de 28,00m (vinte e oito metros) a 34,00m (trinta e quatro metros), sendo
seu perfil formado por passeio, faixa de estacionamento, faixas de rolamento
e canteiro central, em cada sentido de tráfego, com rampa máxima
de 10%;
IV. vias coletoras: faixa de domínio
de 18,00m (dezoito metros) a 25,00m (vinte e cinco metros), sendo seu
perfil formado por passeio, faixa de estacionamento e faixas de rolamento,
para cada sentido de tráfego, podendo ser dotadas de canteiro
central com rampa de 10%;
V. vias locais: faixa de domínio de 14,00m
(quatorze metros) a 17,00m (dezessete metros), sendo seu perfil formado
por passeio, faixa de estacionamento, faixa de rolamento em cada sentido
e passeio, com inclinação máxima de 10%;
VI. vias para pedestres: classificadas como
passeios, com largura mínima de 3,00m (três metros); vielas,
com largura mínima de 5,00m (cinco metros), e calçadões;
VII. ciclovias: faixas de rolamento com 1,40m
(um metro e quarenta centímetros) por sentido de tráfego.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 6º As diretrizes do sistema viário
estrutural, composto pelos contornos rodoviários, eixos estruturais,
anel estrutural e vias arteriais, assim como pelas obras complementares
necessárias à sua adequação, implementação,
implantação e expansão futura, são apresentadas
no mapa anexo.
Art. 7º Nas confluências de vias
é obrigatória a execução de rampa para pessoas
portadoras de deficiências, com largura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), a contar do ponto de concordância do desenvolvimento
de curva.
Art. 8º Ficam as vias públicas abaixo
nomeadas sujeitas às seguintes alterações nos traçados
ou alinhamento para seu enquadramento dentro da hierarquização
viária:
I. Rua Paraíba: via arterial com faixa
total de 28,00m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento
em 13,00m (treze metros) na face oeste, no trecho entre a Rua Sergipe
e a Travessa Belo Horizonte;
II. Av. Duque de Caxias: via arterial com faixa
total de 28,00m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento
em 13,00m (treze metros) na face leste, entre a Av. J.K. e a BR-369;
III. Rua Montevidéu: via arterial com
faixa total de 31,00m (trinta e um metros), com mudança de alinhamento
de 5,00m (cinco metros) em ambas faces, no trecho compreendido entre
a divisa do Lote 63-E e o Lote 64-A2;
IV. Rua Santa Mônica: via coletora com
faixa total de 25,00m (vinte e cinco metros), com mudança de
alinhamento em 4,00m (quatro metros), na face norte, no trecho compreendido
entre a Av. Dez de Dezembro e a faixa de alta tensão do Jardim
Ideal;
V. Rua Humaitá: via coletora com faixa
total de 25,00m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento
em 10,00m (dez metros), na face sul, no trecho compreendido entre a
Av. Higienópolis e a Rua Monte Castelo, e mudança variável,
tendendo a face norte até a Rua Maringá;
VI. Rua Aminthas de Barros: via coletora com
faixa total de 25,00m (vinte e cinco metros) com mudança de alinhamento
de 10,00m (dez metros) na face sul no trecho compreendido entre a Av.
Higienópolis e a Rua Fidencio Xavier;
VII. Rua Gumercindo Saraiva: via coletora com
faixa total de 25,00m (vinte e cinco metros), na face sul, no trecho
compreendido entre a Av. Higienópolis e a Rua Sena Martins;
VIII. Rua Sena Martins: via coletora com faixa
total de 25,00m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento
na face leste, no trecho compreendido entre a Rua Gumercindo Saraiva
e a Rua Gomes Carneiro, até a rótula;
IX. Rua Manaus: via coletora com faixa total
de 25,00m (vinte e cinco metros) com mudança de alinhamento de
10,00m (dez metros) na face sul, no trecho compreendido entre as ruas
Quintino Bocaiúva e Belo Horizonte;
X. Travessa Belo Horizonte: via coletora com
faixa total de 25,00m (vinte e cinco metros) com mudança de alinhamento
em 10,00m (dez metros) na face norte, no trecho compreendido entre a
Rua Belo Horizonte e a Av. Leste-Oeste;
XI. Rua Belém: via coletora, com faixa
total de 25,00m (vinte e cinco metros) com mudança de alinhamento
em 10,00m (dez metros) na face norte, no trecho compreendido entre a
Av. Leste-Oeste e a Rua Jorge Cazoni;
XII. Rua Caraíbas: via coletora, com
faixa total de 25,00m (vinte e cinco metros) com mudança de alinhamento
de 13,00 (treze metros) na face sul, no trecho compreendido entre a
Rua Jorge Cazoni e a Av. Dez de Dezembro;
XIII. Rua Itajaí: via coletora com faixa
total de 25,00m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento
na face oeste, no trecho compreendido entre a Av. Leste-Oeste e a Rua
Tietê;
XIV. Rua São Pedro: via coletora com
faixa de 25,00m (vinte e cinco metros) com mudança de alinhamento
em 10,00m (dez metros) na face leste, no trecho compreendido entre a
Av. Santos Dumont e a Av. Celso Garcia Cid;
XV. Rua Goiás: via coletora, com faixa
total de 25,00m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento
de 10,00m (dez metros), na face sul, no trecho compreendido entre a
Rua Michigan e a Av. Santos Dumont;
XVI. Rua Bolívia: via arterial com faixa
total de 28,00m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento
em 13,00m (treze metros) na face sul, no trecho compreendido entre a
Av. Duque de Caxias e a Rua Enzo Rufino e desta até a rótula
da Av. Ribeiro de Barros.
XVII.Av. Faria Lima: via arterial, com faixa
total de 31,00m (trinta e um metros), com mudança de alinhamento
de 16,00m (dezesseis metros) na face sul, no trecho compreendido entre
a Av. Maringá e o Lote 174 da Gleba Palhano;
XVIII. Rua Eduardo Benjamin Hosken: via coletora
com faixa total de 25,00m (vinte e cinco metros) com mudança
de alinhamento de 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros)
e ambos os lados no trecho compreendido entre a Av. J.K. e a Rua Vitória
e faixa variável incidindo na área do antigo Colégio
Filadélfia, até a rua Quintino Bocaiúva;
XIX. Rua Jorge Cazoni: via coletora, com faixa
total de 25,00m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento
de 10,00m (dez metros), na face leste, no trecho compreendido entre
a Av. Santos Dumont e a Rua Caraíbas.
§ 1º Na Rua Jorge Cazoni, partindo
da Rua Belém, o alargamento é variável até
a Rua Tupinambás.
§ 2º A Rua Itajaí tem continuidade
até a Av. Henrique Manzano.
Art. 9º As rotatórias e obras de
arte deverão ser construídas com raio interno de no mínimo
30,00 metros em todos os cruzamentos de vias estruturais com arteriais,
assim como nos cruzamentos de vias arteriais com arteriais.
§ 1º Na construção de
que trata este artigo deverá ser reservada área suficiente
para possibilitar a implantação de trevos, visando ao
atendimento da demanda futura de tráfego.
§ 2º No caso de interseções
entre rodovias e vias estruturais ou arteriais, deverão ser construídos
trevos.
CAPÍTULO V
DA CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIAS
ESTRUTURAIS
Art. 10 Fica assim determinado o traçado
do sistema de vias estruturais:
I. Anel de Integração (AI): inicia-se
na PR-445 com a Avenida Waldemar Spranger, segue no sentido sudeste
por esta avenida até a Rodovia Mábio Gonçalves
Palhano, segue deste ponto no sentido noroeste e nordeste pela Avenida
Ruy Ferraz de Carvalho e Avenida Juvenal Pietraroia até a PR-445,
segue pelo seu prolongamento agora como Avenida Arthur Thomas até
a Rua Júlio de Castilho, segue por esta e em linha reta até
a Rua Serra Formosa no sentido noroeste, deste ponto segue margeando
o Córrego Cambé no mesmo sentido até a Avenida
Jockey Clube, segue no sentido nordeste até a Avenida Tiradentes
(BR-369), segue no sentido norte pela Rua das Indústrias e pelas
Avenidas Luigi Amorese e Francisco Xavier toda até a Rua Capitão
Jacy da Silva Pinheiro, segue pela Rua Capitão Jacy da Silva
Pinheiro no sentido oeste até a Rua Primo Campana, no sentido
norte transpondo a Ferrovia e pela divisa dos Lotes 315 e 315B da Gleba
Jacutinga numa distância de aproximadamente 1.300 metros, segue
deste ponto no sentido leste, passando pelo Lotes: 314-A, 314-C, 313-C,
313-B, 313-A, 313, 312-D, 312C, 312B, 312-A, 312-E, 312, 311, 310, 309,
308-A, 308, 307-A, 307 e 306-A, da Gleba Jacutinga até encontrar-se
com a Avenida Pedro Carrasco Alduan, deste ponto segue por esta Avenida
até a Avenida Francisco Gabriel Arruda, deste ponto segue pela
Avenida das Nações e cruzando com o Lote 45 da Gleba Jacutinga,
as chácaras 24 a 28 do Parque Presidente Vargas e os Lotes 44-A,
43 e 43-A, da Gleba Jacutinga até o antigo lixo do Contorno Norte,
segue por este eixo até o encontro com a Rodovia Carlos João
Strass, deste ponto, segue ligando com a Rua Raul Coutinho passando
pelos conjuntos Semiramis, José Belinati e João Paz, deste
ponto cruzando os Lotes 30-A e 30 da Gleba Jacutinga até a Avenida
Angelina Ricci Vezozzo, deste ponto segue no sentido sudeste até
encontrar faixa da COPEL no Lote 75-A, da Gleba Primavera, deste ponto
segue no mesmo sentido e pela faixa da COPEL até o Loteamento
da COHAB J.G. Pessoa, segue deste ponto pela Avenida Nova Londrina até
a BR-369 (Avenida Brasília), segue no sentido sudeste cruzando
os Lotes 44, 45, 17 e 42 da Gleba Lindóia até a divisa
da Fazenda São Manoel, segue no sentido sul transpondo a linha
férrea nova até o leito antigo da ferrovia, segue no sentido
sudoeste pelo leito antigo da ferrovia e cruzando os Lotes 4-C e 4-B
da Gleba Lindóia até o encontro da Estrada dos Pioneiros
com a Avenida Jamil Scaff, deste ponto segue no sentido sudeste pela
Avenida Jamil Scaff até a divisa do Lote 44 da Gleba Simon Frazer
e o Conjunto da COHAB denominado Giovani Lunardelli, segue por esta
divisa no sentido sudoeste até o Córrego Barreiro, deste
ponto passando pelo Lote 24-B até a Avenida Robert Koch, segue
no sentido sudeste, passando pelo Lote 23-A da Gleba Simon Frazer até
o Ribeirão Limoeiro, deste ponto segue no sentido sudeste até
a área de proteção do aeroporto e contornando o
mesmo pelo seu lado leste passando pelos Lotes 14, 16, 18, 19, 17, 15-A
e 15 da Gleba Cambé até a Avenida José Ventura
Pinto, segue por esta Avenida no sentido sudoeste até a Avenida
das Américas, segue por esta Avenida até a Avenida Portugal,
segue por esta Avenida até Avenida Inglaterra, deste ponto segue
pela Rua Albânia e transpondo o Córrego Tucano até
a Avenida Waldemar Spranger, segue por esta Avenida no sentido sudoeste
até a PR-445, no ponto inicial.
II. Estrutural I (EI): inicia-se no Anel de
Integração em ponto localizado na Fazenda Palhano (Avenida
das Torres), seguindo ao norte até a Avenida Madre Leônia
Milito até a Rua Professor Joaquim de Matos Barreto (numa largura
de 40,00 metros), por esta segue no sentido oeste até a Avenida
Faria Lima, cruzando-a em rótula, seguindo no sentido da Rua
Vicente Carvalho até a Avenida Castelo Branco, cruzando em rótula,
deste ponto segue pela Rua Foz do Iguaçu até a Rua Júlio
Prestes até encontrar com a Rua Manoel Joaquim Gregório,
prolongando-a até a Rua Deputado Nilson Ribas, por esta segue
no sentido norte até a rótula da Avenida Tiradentes com
a Avenida José de Alencar e Avenida do Sol, trecho este compreendido
entre a Avenida Tiradentes e Avenida Brasília com largura de
40 metros; da Avenida Brasília, ligando com a Rua Sidrack Silva
Filho, a Avenida José de Lima Castro até a linha da Rede
Ferroviária e desta linha até o Contorno Norte (CNI) terá
a largura de 40 metros.
III. Estrutural II (EI): inicia-se no novo aeroporto
de Londrina previsto na Gleba Cafezal, entre os Lotes 440, 441 e 444,
ponto este de ligação com o Contorno Sul (CSI) seguindo
a norte pela estrada vicinal até o Córrego Cafezal na
largura de 40 metros. Deste ponto segue por estrada vicinal da Chácara
São Miguel, até a Rua Geraldo Júlio do conjunto
Oscavo Gomes dos Santos (Cafezal II), desse ponto segue pela Avenida
Chepli Tanus Daher até a Rodovia PR-445, e pela Rua Ulisses Rodrigues
da Silva até a Avenida 10 de Dezembro com a largura de 40 metros;
da Avenida 10 de Dezembro até o cruzamento com a BR-369, terá
faixa variável, o da Rodovia Carlos João Strass (prolongamento
da Avenida 10 de Dezembro) até o cruzamento com a Avenida Curitiba
e Rua Anuar Caran terá a largura de 40 metros; seguindo pela
Avenida Curitiba até o encontro com a Rua Joaquina de Oliveira
Perfeito terá 40 metros, e até a Avenida Saul Elkind será
variável; da Avenida Saul Elkind segue no sentido norte até
a Estrada das Abóboras e esta cruzando com o Contorno Norte (CNI),
até o seu final, terá 40 metros.
IV. Estrutural III (EIII): inicia-se na divisa
com Ibiporã, na Fazenda São Manoel, estrada denominada
dos Pioneiros, segue a oeste até a Avenida Heber Soares Vargas,
com largura de 40 metros; transpondo desvio ferroviário, segue
pela Avenida das Laranjeiras e Avenida Theodoro Victorelli até
o cruzamento com a Avenida 10 de Dezembro, com largura de 40 metros;
deste ponto segue pela Avenida Leste-Oeste até a Avenida Brasília
e terá sua faixa variável; segue deste ponto no sentido
sul pela Avenida Serra da Esperança, Avenida Serra do Flamengo
até a Avenida Arthur Thomas e desta Avenida até a Rua
Júlio de Castilho (Anel de Integração), onde terá
a largura de 40 metros.
V. Estrutural IV (EIV): inicia-se na confluência
da Estrada Mábio Gonçalves Palhano (estrada para São
Luiz) com a Estrada da Cegonha, segue no sentido norte até a
Estrada Caramuru (estrada Turini) com largura de 40 metros; da Estrada
do Caramuru até a Rua Santa América terá largura
de 50 metros; segue pela estrada até o Anel de Integração
com largura de 40 metros; deste anel até o cruzamento com a Rodovia
PR-445 terá largura de 40 metros.
VI. Estrutural V (EV) - (Estrutural da Cidade Empresarial):
inicia-se no prolongamento da Avenida Saul Elkind (antiga estrada
para Ibiporã) no Lote 9 da Gleba Primavera, segue no sentido
sul em direção ao Córrego Lindóia, divisa
dos Lotes 41-A e 41/47 da Gleba Lindóia, seguindo até
a Avenida das Maritacas, segue em direção ao Córrego
Água das Pedras na divisa do Lote 51 e Lotes 52 e 53 da Gleba
Lindóia, segue pela divisa dos Lotes 57, 56, 55, 54 e 42 com
os lotes 58/B, 59, (Fazenda São Manoel), até rótula
prevista no Pátio Ferroviário, interseção
com o Anel Estrutural.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 São consideradas rodovias urbanas
a BR-369, denominada Av. Brasília, e a Av. Tiradentes, no trecho
compreendido entre a divisa de Ibiporã e a divisa com Cambé,
e a PR-445, denominada Celso Garcia Cid, no trecho compreendido entre
o Conjunto Habitacional Jamile Dequech e a divisa com Cambé.
Art. 12 O novo aeroporto de Londrina é
margeado em toda a sua extensão pelo contorno sul, a ser implantado,
que estabelecerá a conexão do tráfego dos municípios
vizinhos e facilitará o acesso ao centro de convenções
e eventos.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Londrina, 20 de julho de 1998. Antonio Casemiro Belinati
- Prefeito do Município; Gino Azzolini Neto - Secretário
de Governo; Mário Cesar Stamm Júnior - Diretor Presidente
do Ippul.
Ref.:
Projeto de Lei nº 561/96.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/98 da Comissão
de Justiça, Legislação e Redação.
|
|
EXPEDIENTE
|
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE LONDRINA
|
Lei nº 6.939, de 27/12/96
Distribuição gratuita
|
Prefeito do Município
Antonio Casemiro Belinati
|
Secretário de Governo
Gino Azzolini Neto
|
Jornalista Responsável
Sônia Lenira N. de Carvalho
M.Tb 3832
|
Revisão
Severino Tavares
Editoração Eletrônica
Anderson Coutinho Kozak
|
Impressão
Editora da UEL
|
REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Secretaria de Governo: Av. Duque de Caxias, 635
CEP 86.015-901 - Londrina-Pr
|
Fone: (043) 372-4013
Fax: (043) 372-4014
|
http://www.londrina.pr.gov.br
e-mail: imprensa@londrina.pr.gov.br
|
|
|